TJDFT - 0704265-50.2024.8.07.0015
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/03/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:21
Expedição de Petição.
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19/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 18:33
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de WL CASAQUI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 06:54
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:23
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704265-50.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA RAYMON CACIQUE DA COSTA REU: BANCO PAN S.A., WL CASAQUI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada por SELMA RAYMON CACIQUE DA COSTA em face de BANCO PAN S.A. e WL CASAQUI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, no dia 30/12/2021, recebeu uma ligação da Start Vip Consultoria de Crédito, atendente Pedro Sampaio, como representante do banco ré, oferecendo redução dos valores de um empréstimo consignado e que possuía um empréstimo no valor de R$2.904,26, sendo que a proposta era reduzir o valor para R$1.500,00, todavia, não aceitou a proposta.
Acrescenta que, no mesmo dia, recebeu uma ligação do atendente informando que o valor do empréstimo tinha sido depositado na conta da autora, apesar de não ter autorizado a negociação, tampouco sua portabilidade.
Diz que informou que não queria o referido empréstimo e o atendente Pedro Sampaio pediu para que a requerente devolvesse o valor creditado na conta corrente 12.753.922-00, agência 0001-9, do Banco C6, o que foi feito, no entanto, verificou que o Banco Pan passou a efetuar descontos em seu contracheque e constatou que foi vítima de um golpe, sendo que hoje possui um empréstimo junto ao Banco do Brasil e outro junto ao Banco Pan, o qual não autorizou.
Informa, ainda, que realizou contestação junto à instituição financeira requerida, porém, não obteve resposta, bem como pontua que os descontos não autorizados têm prejudicado a sua manutenção e de sua família.
Pelas razões expostas, formulou os seguintes pedidos: “A-) LIMINARMENTE, nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil de 2015: a) a concessão do presente pedido de Tutela de Urgência, na modalidade inaudita altera pars, para cessar os débitos referentes a contratação realizada com o primeiro requerido no contracheque da requerente referente ao contrato nº. 752474214-0.
B-) Requer a autora que seja a presente ação julgada PROCEDENTE para: (...) b-) a confirmação da concessão do presente pedido de Tutela de Urgência, na modalidade inaudita altera pars, para cessar os débitos referente a contratação realizada com o primeiro requerido no contracheque da requerente referente ao contrato nº. 752474214-0. c) a aplicação do instituto da Inversão do Ônus da Prova em favor da requerente, nos termos do artigo 6º, VIII, bem como a responsabilização do requerido de maneira objetiva, nos termos do artigo 14, todos do Código de Defesa do Consumidor. d) a condenação dos requeridos ao pagamento pelos danos morais causados, referente a induzir a requerente a erro no momento da contratação, gerando danos morais a imagem do requerente e violando o princípio da TRANSPARÊNCIA, da BOA-FÉ OBJETIVA, configurando-se como ABUSO DE DIREITO CONTRA O CONSUMIDOR, e a QUEBRA DE CONFIANÇA.
Assim, o requerido deve ser condenado ao pagamento a título de DANOS MORAIS ser arbitrado por Vossa Excelência, no valor de R$ 15.000,00 (Quinze Mil Reais); e) que seja os requeridos condenados a restituirem de forma integral e em dobro, todos os valores descontados de forma abusiva do contracheque da requerente, devendo ser o ressarcimento de forma atualizada e em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC; f) requer que sejam todos os pedidos julgados totalmente PROCEDENTES, posto que preenchidos seus requisitos para sua concessão, declarando a inexistência dos débitos cobrados pelo primeiro requerido. (...)” Decisão de Id. 204344004 indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Banco Pan contestou os pedidos ao Id. 207601433, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, irregularidade de representação processual e, no mérito, alegando que, em 30/12/2021, foi firmada a contratação do empréstimo nº 752474214 entre as partes por meio de link criptografado encaminhado a parte autora com o detalhamento da contratação, sendo que a requerente deu seu aceite a cada etapa da contratação e às 48 parcelas de R$1.500,00.
Afirma que a autora efetuou a assinatura eletrônica por meio de biometria facial e a quantia de R$43.305,05 foi creditada na conta da requerente, bem como pontua que os fatos decorreram de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, não havendo responsabilidade do banco e que inexiste dano moral indenizável.
Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em AGI nº 0732317-04.2024.8.07.0000, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal – Id. 207698157.
A ré WL Casaqui Serviços Administrativos Ltda apresentou resposta à lide (Id. 212957993), suscitando preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual.
Quanto ao mérito, aduz que é correspondente bancária de várias instituições financeiras, atua por meio dos seus agentes de vendas, que prestam serviços de forma independente e autônoma, podendo escolher qualquer correspondente bancário como meio de entregar os contratos ao banco.
Diz que, em consulta aos seus sistemas internos, verificou que o agente de vendas que utilizou a plataforma eletrônica e preencheu o contrato da autora foi Mary Helen Silva Duarte, bem como esclareceu que os serviços prestados foram corretos e regulares, eis que o banco forneceu o dinheiro contratado e a correspondente bancária intermediou a contratação de forma regular e lícita.
Afirma que a suposta indevida contratação foi feita pela empresa Start Vip Ltda, por meio de Pedro Sampaio, terceiro desconhecido, não havendo responsabilidade da requerida, bem como que não recebeu qualquer valor da parte autora e que a tratativa impugnada ocorreu perante a Start Vip Ltda e o Banco Pan.
Por fim, pontuou que o dano moral não é presumido e requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada em Id. 215750086.
Decisão de Id. 218069283 determinou a exclusão do Ministério Público dos autos.
O AGI nº 0732317-04.2024.8.07.0000 não foi provido, conforme acordão de Id. 220447956.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva dos Réus Os réus suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de inexistir relação deles com a fraude e fatos alegados na inicial.
Para exercício do direito de ação pressupõe o interesse e a legitimidade, nos termos do artigo 17, do CPC: “Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” Analisando a inicial, tenho que, ao menos em tese, não é infundada a pretensão em face dos respectivos réus, uma vez que supostamente eles teriam permitido a contratação fraudulenta e não autorizada por falha na prestação dos seus serviços.
Destaca-se, ainda, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, assim a controvérsia deve ser solucionada observando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
E a norma consumerista diz que todos aqueles responsáveis pela causação do dano são solidariamente responsáveis, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único e 25, parágrafo 1º.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
Da Preliminar de Irregularidade de Representação Processual A ré sustenta que a procuração outorgada pela requerente é genérica, por tempo indeterminado, o que possibilita o ajuizamento de inúmeras ações com o mesmo documento.
Quanto a referida irregularidade, dispõe o artigo 105 do CPC e artigo 654, §1º, do Código Civil: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1 o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
Em análise da procuração outorgada pela autora a sua procuradora, colacionada em Id. 204305907, denota-se que o instrumento atende a todos os requisitos elencados nos dispositivos supracitados, razão pela qual REJEITO a preliminar arguida.
Da Preliminar de Ausência de Interesse Processual O interesse processual se manifesta nas dimensões: necessidade, utilidade e adequação.
Quando verificado que a interferência do Poder Judiciário é necessária para solucionar o conflito, o processo se apresenta útil para esse fim e que o instrumento processual utilizado para veicular a pretensão é adequado para propiciar o resultado almejado pela autora, estará demonstrado o interesse de agir.
Tal circunstância ocorre no caso e, diferentemente do que alega o requerido, não há necessidade de prévio requerimento extrajudicial para propositura da demanda.
Assim, REJEITO a preliminar.
Inversão do Ônus da Prova O art. 6º, VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova, em caso de verossimilhança ou hipossuficiência técnica.
No caso dos autos, não haverá a inversão do ônus da prova.
Com efeito, não estão presentes a verossimilhança das alegações da parte autora, conforme será exposto adiante.
As questões alegadas pela autora podem ser por ela comprovadas.
Ademais, aparentemente a autora foi enganado por terceiros que realizaram operações financeiras mediante acesso aos seus dados pessoais, fotografias dos seus documentos e autorizações em aplicativos.
Assim, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Do Mérito Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação.
Passo ao exame do mérito, eis que não é necessária a produção probatória em audiência e tampouco pericial.
Assim, procedo ao julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 355, inc.
I, do CPC.
Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a controvérsia deve ser solucionada observando-se o referido diploma legal.
Cuida a hipótese de ação de conhecimento pela qual busca a parte autora declaração de inexistência de autorização para celebração de contrato de empréstimo junto aos requeridos e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Conforme narrado na inicial, a autora foi abordada por suposto correspondente bancário com oferta de redução de valores de empréstimo consignado que possuía através da instituição financeira requerida, havendo supostamente a assinatura não autorizada do contrato, depósito indevido de empréstimo em sua conta bancária e devolução da quantia.
A parte ré, por sua vez, alega que houve contratação de empréstimo pela autora com assinatura digital, envio de documentação e foto pela requerente, bem como afirma que caso tenha ocorrido fraude na contratação, esta aconteceu por culpa exclusiva de terceiro ao realizar o suposto contrato fraudulento.
Cinge-se a controvérsia posta em aferir se a autora celebrou contrato com a requerida, de modo a legitimar a cobrança de parcelas de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário.
Primeiramente, cumpre salientar que a parte autora fundamenta sua pretensão em fato negativo – inexistência de contratação.
Assim, cumpre à requerida comprovar a efetiva contratação que deu origem ao empréstimo.
Isto porque, não sendo possível à parte autora fazer prova negativa, no sentido de que não teria contratado com a parte requerida, caberia à ré comprovar essa alegação.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.061, fixou entendimento de que “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” No caso dos autos, o banco requerido colacionou o contrato de empréstimo consignado assinado eletronicamente pela autora mediante coleta de sua biometria facial, envio de foto da carteira de habilitação da autora, que demonstra a efetiva e regular contratação pela parte requerente por meio eletrônico, eis que existem elementos que asseguram a autenticidade da referida contratação.
Com efeito, a parte ré apresentou comprovante de crédito depositado em conta de titularidade da autora atinente ao valor do empréstimo (R$43.305,05), o que é corroborado pelo extrato anexado pela própria autora em Id. 204305919.
Além disso, o contrato colacionado pelo réu apresenta o detalhamento da contratação, com as cláusulas, condições, valores das prestações mensais, número das parcelas, valor creditado ao cliente e dados pessoais da autora.
Desse modo, as provas colacionadas aos autos são suficientes e indicam que a contratação do empréstimo foi realizada pela autora.
Ao encontro do exposto, colaciono entendimento do Eg.
TJDFT: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO.
IDOSO.
APELAÇÕES.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM APOSENTADORIA.
CONTRATAÇÃO DIGITAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
BIOMETRIA DIGITAL.
DEMONSTRAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONTRATANTE.
ENVIO VÁLIDO DOS DOCUMENTOS DA CONTRATANTE À CONTRATADA.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS CONFORME ART. 85, § 2º, DO CPC.
RECURSO DO RÉU PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. 1.
Apelos interpostos contra sentença, proferida nos autos da ação declaratória com obrigação de fazer e danos morais e materiais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a inexigibilidade do contrato em questão; b) condenar o réu a restituição do indébito de forma simples e c) condenar o réu ao pagamento de dano moral no valor de R$ R$ 5.000,00. 1.1.
Nesta via recursal, o réu aduz que a cliente contratou em 11/09/2020 empréstimo consignado nº 33953634, através de link criptografado encaminhado à parte autora com o detalhamento de toda a contratação, dando seus aceites a cada etapa.
Narra que houve a devida liberação dos valores solicitados.
Descreve que aceitou e confirmou todos os passos da contratação e deu seu final consentimento por meio de sua assinatura eletrônica - "selfie".
Quanto aos danos morais, assevera que não existiu qualquer ilícito na situação, sendo a contratação válida.
Expõe o prequestionamento dos artigos s 186, 188, 144, 876, 877, 944 e 927 do Código Civil, artigo 461, § 6º, artigo 373, inciso I do Novo Código de Processo Civil. 1.2.
Nesta via recursal, a parte autora requer a reforma da sentença para que seja majorado o danos moral, bem como os honorários de sucumbência. 2.
A matéria em análise atrai a incidência das regras entabuladas no CDC, consoante entendimento consolidado pelo STJ na Súmula nº 297, dada a existência de relação de consumo entre o requerente e a instituição financeira ré. 2.1.
Ressalta-se ainda que, em virtude dessa relação de consumo existente entre as partes, a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, consoante o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, exigindo apenas a comprovação da conduta danosa (ação ou omissão), do dano e do nexo de causalidade. 2.2.
Com efeito, as instituições financeiras respondem objetivamente pelas deficiências internas, conforme a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.
E, nesses casos, a responsabilidade somente pode ser afastada quando o fornecedor provar que o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme previsão contida no art. 14, §3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Do mérito dos apelos. 3.1.
Da análise do contrato eletrônico firmado, destaca-se que as condições em que ele foi assinado, mediante validação biométrica facial e identificação da geolocalização do contratante, somadas ao fato de que o valor do empréstimo foi disponibilizado em conta bancária de titularidade da autora, levam a crer que se trata de contratação válida e regular, sobretudo diante da o Normativa do INSS/PRES nº 28/2008. 3.2.
Conforme se observa, a contratação se deu por meio digital, com a utilização de biometria digital, além da cópia do documento de identidade enviada pela autora, de maneira que não é possível a apresentação de contrato físico para verificação da autenticidade da assinatura aposta pela autora, isso porque, todas as formas de subscrição que adotem meios computacionais para confirmação de negócios e de autenticação dos documentos em que estejam registrados, são eletrônicas. 3.3.
Destarte, tais informações, de suma importância para o julgamento da causa, foram simplesmente silenciadas pela autora. 3.4 Jurisprudência: "(...) 4.
Restando demonstrado que a parte autora, de fato, contraiu os empréstimos consignados junto ao réu, mediante biometria facial (com sua foto), bem como que os valores dos empréstimos foram disponibilizados em contas bancárias de sua titularidade, não merece guarida o pleito autoral relacionado à declaração da inexistência dos negócios jurídicos discutidos nos autos (...)" (07343469220228070001, 2ª Turma Cível, PJe: 4/10/2023.) 3.5.
Por fim, vale mencionar que não se presume a incapacidade para celebrar negociações eletrônicas tão só pelo fato do consumidor ser idoso. 3.6.
Jurisprudência: "(...) 4.
Não se presume a incapacidade para celebrar negociações eletrônicas tão só pelo fato do consumidor ser idoso. (...)" (07220149220198070003, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, PJe: 7/6/2021). 4.
Em razão do provimento do recurso do réu, a autora deve ser condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais devem ser fixados em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade, ante o deferimento da justiça gratuita. 5.
Apelo do réu provido.
Apelo da autora improvido. (Acórdão 1814519, 07209208620228070009, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 28/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
FRAUDE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se, na origem, de ação movida por consumidor visando a declaração de inexistência de relação jurídica; a restituição de indébito e o pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de suposta fraude bancária. 2.
Os contratos foram perfectibilizados após o fornecimento de dados pessoais e bancários do consumidor e da sua assinatura eletrônica por intermédio de biometria facial.
Intimado a comprovar a efetiva disponibilização do saldo do empréstimo em conta bancária de titularidade do consumidor contratante, por meio da juntada de extratos bancários, o autor se manteve inerte. 3.
Na hipótese, a contratação se deu de modo válido e regular, com a inequívoca manifestação de vontade do contratante em anuir com a operação de crédito realizada.
Conforme precedentes do colendo STJ e desta egrégia Corte de Justiça, a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura. 4.
Comprovada a legalidade da contratação e dos descontos efetuados nos proventos do demandante, assim como a inexistência de prova contundente da fraude por ele alegada, de rigor o julgamento de improcedência dos pedidos autorais. 5.
Apelações conhecidas.
Recurso do réu provido.
Recurso do autor julgado prejudicado. (Acórdão 1798650, 07149415520228070006, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 19/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Ademais, a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar que houve fraude ou conduta negligente dos réus no momento da contratação.
Ao contrário, a instituição financeira requerida comprovou que as contratações foram realizadas e autorizadas pela requerente, pessoalmente, havendo inclusive o envio de sua fotografia para concluir o negócio jurídico.
Outrossim, apesar da autora não reconhecer a transação bancária, ela sequer colacionou aos autos print ou gravações das supostas ligações telefônicas entre as partes para que fosse possível averiguar se os contatos partiram dos canais oficiais das requeridas.
Vale acrescentar que diante dos fatos narrados pela autora e pelas documentações apresentadas que ela foi enganada por terceiros que se passaram por correspondentes bancários e fizeram falsas promessas para ela a fim de que a requerente repassasse seus dados pessoais, documentos e autorizações para realização do contrato fraudulento de empréstimo perante o réu.
Ademais, a requerente disse que o contato partiu da empresa Start Vip Consultoria Crédito Ltda, CNPJ 43.***.***/0001-79 e que procedeu a restituição da quantia em seu favor.
Todavia, a respectiva empresa é diversa dos requeridos e não tem qualquer ligação com a parte ré, não sendo, portanto, devolvida a quantia à instituição financeira que creditou o valor na conta da autora.
Assim, ao ver deste Juízo, os fatos narrados na inicial não caracterizam fortuito interno, mas imprudência da própria parte autora ao possibilitar que seus dados fossem usurpados por estelionatário, assinar contrato eletrônico e transferir a quantia creditada em seu benefício para conta de terceiros.
Com o desenvolvimento da tecnologia, e sendo possível a realização de transações em terminais de autoatendimento, em sítios eletrônicos ou por meio de aplicativos de smartphones, o fato é que não é imprescindível a presença física das pessoas nas movimentações em suas contas.
Se, de um lado, há uma desburocratização e um favorecimento à realização de negócios, de outro há também uma efetiva facilitação na realização de fraudes.
Como consequência, as instituições financeiras devem aumentar os instrumentos de segurança, tornando-os mais complexos, garantido a proteção dos dados e valores dos seus clientes, enquanto esses devem ser vigilantes às tentativas de golpe, preservando suas senhas, cartões e dados pessoais que facilitem a prática dos golpes.
No caso em análise, a atipicidade das transações noticiadas pela parte autora leva a crer ter sido ela vítima de fraude.
De acordo com o CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, inclusive no caso de fraudes, isentando-se, contudo, nos seguintes casos: Art. 14. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Com efeito, os elementos de prova acostados aos autos não evidenciam a responsabilidade dos réus pelas operações irregulares realizadas, de forma a motivar a declaração de nulidade dos contratos, das transações bancárias e a reparação civil pleiteada, já que para se realizar as contratações de empréstimo foram utilizados os dados pessoais, documentos e biometria facial da autora, bem como houve a atuação da requerente para efetuar a transferência bancária para terceiros.
Assim, não há como atribuir as requeridas a responsabilidade pelo infortúnio sofrido pela autora.
Ao encontro do exposto, colaciono entendimento do Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
DIALETICIDADE RECURSAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADAS.
MÉRITO.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
PORTABILIDADE DO CRÉDITO.
GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE DO CRÉDITO.
GOLPE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EMPRÉSTIMOS E TRANSFERÊNCIAS INDEVIDOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E TERCEIRO.
DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
INEXISTENTE.
DANO MORAL.
INOCORRENTE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO CONHECIDO.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Não há ausência de fundamentação específica quando existe plena correlação entre os argumentos apresentados pelo apelante e a sentença recorrida, em atenção ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 2.
Considerando o magistrado como destinatário das provas, não se configura cerceamento de defesa quando indefere prova sem utilidade ao deslinde da demanda, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Preliminar rejeitada. 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos casos envolvendo instituições financeiras, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelos defeitos da prestação do serviço, exceto nos casos que não houver defeito ou houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5.
No caso dos autos, tratou-se de golpe da falsa portabilidade de crédito, em que terceiro se passa por representante da instituição financeira para tomar empréstimos em nome da vítima, sob a falsa promessa de cessão de sua dívida a outra instituição financeira com condições mais benéficas, obtendo vantagens ilícitas em prejuízo alheio. 6.
Tendo sido os fatos ocasionados exclusivamente por culpa da vítima e de terceiro, não há que se falar em responsabilidade do banco, nem em obrigação de indenizar. 7.
Inexistente o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano experimentado, resta afastada também a indenização pelos danos alegadamente sofridos. 8.
Descabendo a declaração de inexistência de débito, inviável a repetição de débito em dobro. 9.
Preliminar de dialeticidade recursal rejeitada.
Recurso conhecido.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
No mérito, recurso provido.
Sentença reformada. (Acórdão 1809959, 07569414020228070016, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 22/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA E DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO BANCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
ILÍCITO PRATICADO POR TERCEIRO.
CONTRATO REGULAR FIRMADO PELO CORRENTISTA.
BIOMETRIA.
VALOR DEPOSITADO NA CONTA CORRENTE.
TRANSFERÊNCIA REALIZADA A TERCEIRO POR CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO.
AFASTAMENTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO NORMATIVO. 1.
Ao decidir a questão, o julgador, verificando que a matéria é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não existir a necessidade de dilação probatória, poderá julgar antecipadamente a lide, não caracterizando, portanto, cerceamento de defesa. 2.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é acobertada pelos princípios insertos na legislação consumerista, pois o caso se enquadra nas definições de consumidor, fornecedor e serviços, consoante previsto na Lei 8.078/90. 3. É improcedente a pretensão reparatória por danos materiais e morais aviada em desfavor da instituição bancária quando as provas colacionadas nos autos demonstram que o consumidor foi vítima de ardil perpetrado por terceiro, que apresentou proposta falsa de portabilidade de operação de crédito, resultando na contratação de novo empréstimo consignado, notadamente porque não comprovada a participação do banco na tratativa com o terceiro, ou que integra a mesma cadeia de fornecimento, ou eventual falha no serviço bancário prestado, eximindo-se a instituição bancária da responsabilidade solidária ou exclusiva pelos danos sofridos pelo consumidor, a teor do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Afasta-se a alegação de nulidade de contrato bancário de empréstimo regularmente contratado pelo correntista, identificado como "novo empréstimo", tendo sido firmado mediante biometria, com o registro da sua geolocalização, seu ID de usuário e sua fotografia, haja vista a ausência de prova de qualquer falha na prestação do serviço oferecido pelo banco requerido, ou mesmo vazamento de dados pessoais e bancários do correntista.
Além disso, o valor contratado foi depositado integralmente na conta corrente do autor e, após, transferido para conta bancária de terceiro pelo próprio consumidor. 5.
Para que esteja configurada a litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, bem como elementos que apontem a existência de ato doloso ou culpa grave e de efetivo prejuízo causado à parte inocente. 6.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1821286, 07041397620238070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 7/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Dessa forma, os réus não podem ser responsabilizados, diante da ausência de evidências de que o acontecido decorreu de negligência ou imprudência na prestação de seus serviços, especialmente quando se constata que a vítima não adotou os cuidados devidos, assinando documentos de forma eletrônica e efetuado transferências bancárias para a conta de terceiros, razão pela qual os pedidos não devem ser acolhidos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024 21:40:53.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/12/2024 16:16
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:16
Julgado improcedente o pedido
-
11/12/2024 00:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2024 10:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/11/2024 17:30
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/11/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 11:49
Recebidos os autos
-
19/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/10/2024 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/10/2024 13:36
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/10/2024 14:22
Juntada de Petição de impugnação
-
04/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704265-50.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA RAYMON CACIQUE DA COSTA REU: BANCO PAN S.A., WL CASAQUI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação de WL CASAQUI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA foi oferecida tempestivamente, e que cadastrei no sistema o advogado constante na peça de defesa.
Destaco que o requerido BANCO PAN S.A já apresentou contestação (ID 207601433).
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 20:36:44.
LEANDRO CLARO DE SENA Diretor de Secretaria Substituto -
01/10/2024 20:38
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de WL CASAQUI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704265-50.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA RAYMON CACIQUE DA COSTA REU: BANCO PAN S.A., WL CASAQUI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA DESPACHO Fica o Requerido WL CASAQUI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA intimado a esclarecer a petição de ID 211420339, tendo em vista que se trata de contraminuta ao agravo de instrumento e por esse motivo deve ser anexada diretamente na 2ª instância, no AGI nº 0732317-04.2024.8.07.0000.
Prazo: 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 08:40:43.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/09/2024 15:47
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/09/2024 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2024 08:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/08/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 15:00
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704265-50.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA RAYMON CACIQUE DA COSTA REU: BANCO PAN S.A, WL CASAQUI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido da autora (ID 208953993).
Expeça-se, novamente, mandado de citação, por AR, para o requerido WL CASAQUI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, no endereço Praça Maria Augusta Carneiro, n° 55, anexo 1, Centro, Consolação – MG, CEP 37670-000.
Desde já, ressalto que, caso o AR retorne mais uma vez com a informação de "ausente", deve a autora se manifestar nos termos da certidão de ID 207834703.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 15:20:24.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/08/2024 17:24
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:40
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 15:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2024 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 09:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704265-50.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA RAYMON CACIQUE DA COSTA REU: BANCO PAN S.A, WL CASAQUI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização com pedido de tutela de urgência proposta por SELMA RAYMON CACIQUE DA COSTA em desfavor de BANCO PAN S/A e WL CASAQUI SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA.
A autora afirma que, no dia 30 de dezembro de 2021, recebeu ligação da Start Vip Consultoria Crédito Ltda, que se apresentou como parceiro do Banco PAN, oferecendo-lhe uma redução dos valores de um empréstimo consignado.
Aduz que no momento ficou interessada, pois a redução era expressiva, mas após análise, não aceitou a proposta do consignado.
Sustenta que, no mesmo dia, recebeu ligação do preposto da Start Vip Consultoria Crédito Ltda. informando que o valor do empréstimo havia sido depositado em sua conta, mas, como não autorizou a contratação, transferiu o montante para conta bancária informada pelo mesmo preposto da Start Vip Consultoria Crédito Ltda., a título de devolução.
Alega que, passado um tempo, passou a sofrer descontos em seu contracheque no valor mensal de 1.500,00.
Requer: “A-) LIMINARMENTE, nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil de 2015: a) a concessão do presente pedido de Tutela de Urgência, na modalidade inaudita altera pars, para cessar os débitos referentes a contratação realizada com o primeiro requerido no contracheque da requerente referente ao contrato nº. 752474214-0.” É o relatório.
Decido.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela provisória, prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
A chamada tutela provisória de urgência exige a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
No caso, o suposto golpe foi praticado por Start Vip Consultoria Crédito Ltda., não estando demonstrado a participação do Banco PAN.
Ademais, a Requerente confirma que o valor do empréstimo foi creditado em sua conta corrente pelo Banco PAN.
Nesse contexto, não é possível, em juízo de cognição sumária, responsabilizar o Banco PAN pela alegada fraude, de modo a suspender o contrato celebrado. É de se ressaltar, ainda, que os fatos ocorreram no final no ano de 2021 e que a autora vem sofrendo descontos em seu contracheque desde fevereiro de 2022, ou seja, há mais de 2 anos.
Diante do lapso temporal transcorrido, resta afastada a urgência necessária para autorizar o deferimento da tutela de urgência, sem a prévia oitiva da parte contrária.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
A experiência deste Juízo demonstra que, em casos semelhantes, as chances de conciliação neste momento inicial são ínfimas, motivo pelo qual a marcação da audiência inaugural iria de encontro à efetividade e celeridade processuais.
Ademais, nada impede que a audiência de conciliação seja realizada após a contestação ou em outro momento processual.
Ficam o Réu BANCO PAN S.A. citado, via Sistema, para contestar em 15 (quinze) dias, na forma do art. 335, inciso III, CPC, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344, CPC).
Advirto o(s) réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado, devendo se manifestar precisamente sobre as alegações de fato da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341 CPC).
Outrossim, expeça-se carta de citação do réu WL CASAQUI SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, CPC), na forma do art. 335, inciso III, CPC, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344, CPC).
Fica autorizada, desde já, caso necessário, a pesquisa do endereço do requerido(s) por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 18:08:47.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
17/07/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 17:24
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 18:26
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/07/2024 17:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/07/2024 16:53
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:53
Declarada incompetência
-
16/07/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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