TJDFT - 0729229-52.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 22:28
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2025 04:40
Processo Desarquivado
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16/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 07:27
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 07:26
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 22:31
Recebidos os autos
-
26/03/2025 22:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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26/03/2025 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/03/2025 18:22
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
19/03/2025 14:07
Recebidos os autos
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28/11/2024 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/11/2024 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2024 01:34
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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04/11/2024 01:29
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VITOR CELESTINO FERREIRA MOREIRA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA ALBERTINA BASTOS MOREIRA em 23/10/2024 23:59.
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20/10/2024 09:21
Juntada de Petição de apelação
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20/10/2024 09:17
Juntada de Petição de certidão
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09/10/2024 09:43
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729229-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALBERTINA BASTOS MOREIRA, VITOR CELESTINO FERREIRA MOREIRA REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais proposta por MARIA ALBERTIA BASTOS MOREIRA e VITOR CELESTINO FERREIRA MOREIRA em desfavor originalmente de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., todos já qualificados nos autos.
Os autores relatam que são idosos e beneficiários do plano de saúde operado pela requerida, estando quites com todas as mensalidades.
Alegam que, no dia 1º/7/2024, foram surpreendidos com o cancelamento do plano ao tentarem atendimento em hospital.
Argumentam que o cancelamento é abusivo e que não receberam qualquer comunicação prévia sobre a rescisão do contrato.
Diante disso, formulam os seguintes pedidos: (...) d) seja deferida liminarmente a TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE, determinando-se que as Demandadas mantenham o plano de saúde contratado, sem prejuízo das carências já cumpridas, sob pena de multa diária em valor a ser arbitrado pelo juízo, nos termos dos art. 139, IV, do CPC/1510; e) seja de pronto deferida a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor; f) a dispensa da realização de audiência de mediação ou conciliação, nos termos do inciso VII do artigo 319 do CPC/1511; g) a citação das Demandadas para responderem à presente sob pena dos efeitos da revelia determinados no art. 344 do CPC/1512, via sistema PJe, no caso de estarem devidamente cadastradas, considerando o trâmite 100% digital, a efetividade a celeridade necessárias ao cumprimento da medida; h) no mérito, a TOTAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA a fim de que: h.1) seja reconhecida a modalidade de contratação individual do plano de saúde do Demandante, com declaração de nulidade de sua caracterização como “coletivo por adesão”, nos termos do art. 51, IV, do CDC; h.2) seja confirmada a tutela antecipada, com manutenção do contrato entabulado entre as partes e a continuidade dos tratamentos médicos prescritos ao infante; h.3) a condenação das Demandadas à indenização por danos morais em valor não inferior à R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos réus; i) a condenação das Demandadas ao pagamento das custas e honorários advocatícios; O pedido de tutela de urgência foi deferido nos termos da decisão de Id 204353002.
Citada, a AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. ofereceu contestação alegando preliminarmente a necessidade de inclusão de inclusão da QUALICORP no polo passivo da demanda.
Quanto ao mérito, defendeu que a rescisão unilateral do contrato é um direito da operadora e que compete à administradora de benefícios, no caso a QUALICORP, oferecer um novo plano aos autores.
Disse ainda que notificou a QUALICORP sobre a rescisão em 15/3/2024, sendo legítima a extinção do contrato a partir de 1º/6/2024.
Os autores solicitaram a inclusão da QUALICORP, o que foi deferido pela decisão de Id 206504842, após a manifestação de concordância da AMIL.
Citada, a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. apresentou contestação em que apresentou preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e de ilegitimidade passiva.
No tocante ao mérito, argumentou que o cancelamento foi por iniciativa exclusiva da operadora AMIL, não tendo a administradora qualquer influência na rescisão.
Além disso, alegou que comunicou a rescisão aos autores com antecedência, não havendo como imputar qualquer responsabilidade à administradora.
Réplica ao Id 211436792.
Relatado o necessário, decido.
Há preliminares pendentes de exame.
Da impugnação à gratuidade Em relação à impugnação à gratuidade de justiça, “O ônus da demonstração da capacidade econômica da parte é de quem impugna a gratuidade de justiça, sendo que meras alegações não se prestam a revogar o benefício concedido. (Acórdão 1213103, 07025075420198070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.) Com efeito, “Se não há demonstração de alteração na condição econômica do beneficiário de justiça gratuita, tampouco indicação de elemento apto a infirmar a presunção de sua hipossuficiência econômica, não há falar em revogação do benefício concedido pelo Juízo”. (Acórdão 1213579, 07080928720198070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.) A declaração de hipossuficiência feita por pessoa física tem presunção iuris tantum de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Portanto, cabia à parte ré trazer provas de sua alegação, o que não fez no caso concreto.
Da ilegitimidade passiva A pretensão do autores é amparada, entre outros fundamentos, no Código de Defesa do Consumidor, o qual reconhece a responsabilidade solidária de toda a cadeia econômica envolvida na relação de consumo.
Assim, uma vez que participaram da cadeia econômica, explorando comercialmente a prestação de serviços de assistência à saúde, tanto a administradora quanto a operadora requerida são partes legítimas para responder à pretensão deduzida pelos autores.
Nesse sentido: CIVIL E CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
LEGITIMIDADE.
CADEIA DE FORNECIMENTO.
PRAZO DE CARÊNCIA.
URGÊNCIA.
EMERGÊNCIA.
NEGATIVA.
INDEVIDA.
ABUSIVIDADE.
OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO. 1.
As relações jurídicas entre os usuários e as operadoras de planos de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme o enunciado 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O integrante da cadeia de fornecimento possui responsabilidade pelas consequências da negativa de cobertura do plano de saúde. 3.
A recusa indevida à cobertura para internação e tratamento pleiteada pela parte segurada enseja a ocorrência de danos morais, em razão da potencialização do sofrimento, angústia e aflição. 4.
Os danos morais devem ser fixados de forma moderada, atentando-se para os critérios de razoabilidade e proporcionalidade dos danos sofridos e da extensão da culpa, da exemplaridade e do caráter sancionatório da condenação. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1796497, 07015289320238070020, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no PJe: 5/1/2024.) Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da presente ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
O plano de saúde do qual os autores são beneficiários é coletivo por adesão, modalidade regulada pelas normas constantes da Resolução 195/09 da ANS, vigente à época da celebração do contrato de assistência à saúde.
Dispõe o art. 17 da referida Resolução que os contratos celebrados nessas circunstâncias podem ser unilateralmente rescindidos, desde que vigentes há pelo menos doze meses e notificada a parte contrária com antecedência mínima de sessenta dias, confira-se: Art. 17. (...) Parágrafo único.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
A necessidade de se notificar os beneficiários do plano de saúde coletivo, acerca do cancelamento do respectivo contrato, embora não conste explicitamente desse art. 17, decorre da boa-fé objetiva conjugada com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Se a entidade de classe (a quem o art. 17 se refere), pessoa jurídica que não sofrerá diretamente as consequências da resilição, deve ser notificada com antecedência, mesmo em caso de rescisão imotivada.
No caso, a notificação dos autores foi feita apenas por e-mail sem qualquer confirmação de leitura.
Desse modo, não é suficiente e nem traz segurança quanto à plena ciência da parte beneficiária sobre a rescisão do plano.
Consoante Súmula Normativa n. 28 da ANS, a notificação deve ser feita por via postal com aviso de recebimento ou entregue pessoalmente, através de preposto da operadora ao beneficiário.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
CANCELAMENTO.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL.NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO 1.
A resilição unilateral do plano de saúde coletivo, depende de notificação prévia do segurado, a ser realizada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a fim de impedir situação excessivamente gravosa ao consumidor.
Precedentes. 2.
A respeito da questão, a orientação prevista no Enunciado de Súmula Normativa 28 da ANS é a de que a notificação de cancelamento do plano de saúde deve ser realizada por via postal, com aviso de recebimento.
Logo, cópia da página de e-mail não se presta para este fim, principalmente, quando está dirigida ao endereço de terceira pessoa, estranha ao feito. 3.
O cancelamento do contrato durante tratamento de saúde do beneficiário anterior a rescisão e em curso sem data para alta, sem notificação prévia do beneficiário no prazo da lei, enseja o restabelecimento do contrato. 4.
A multa arbitrada em caso de descumprimento da decisão interlocutória, não deve ter sem quantum alterado, quando fixada em patamar proporcional, para resguardar o direito a saúde, que é um direto fundamental previsto nos arts. 6º e 194, da CRFB, bem como os direitos a dignidade da pessoa humana e a vida arts. 1º, inciso III, 5º, caput, da CRFB. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1828190, 07297876120238070000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO UNILATERAL.
SUSPEITA DE FRAUDE DA EMPRESA ESTIPULANTE.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, inclusive na modalidade coletivo por adesão, depende de prévia notificação do beneficiário até o quinquagésimo dia de inadimplência, nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998. 2.
A notificação de cancelamento do plano de saúde deve ser realizada por via postal com aviso de recebimento, não podendo ser dar por simples encaminhamento de e-mail sem confirmação de recebimento ao consumidor.
Essa é a orientação prevista no Enunciado de Súmula Normativa nº 28, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. 3.
A jurisprudência deste e.
TJDFT firmou entendimento pela ilicitude da resilição unilateral do contrato de plano de saúde, inclusive na modalidade coletivo por adesão, sem a notificação prévia do consumidor, em observância aos ditames da Lei nº 9.656/1998, mesmo nos casos de suposta fraude na contratação pela empresa estipulante.
Em tais casos, ou seja, suspeita de fraude praticada pela empresa estipulante, também é obrigação da operadora de plano de saúde notificar previamente o consumidor acerca da rescisão do contrato, principalmente na hipótese em que não restou comprovada a má-fé do segurado.
Precedentes. 4.
Tendo em vista que o conjunto probatório demonstra que a seguradora descumpriu o prazo mínimo de notificação prévia de 60 (sessenta) dias antes de proceder o cancelamento unilateral do contrato, mister manter a sentença que determinou o restabelecimento imediato do plano de saúde, sob pena de multa diária. 5.
Apelação cível conhecida e desprovida. (Acórdão 1704326, 07425251520228070001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2023, publicado no DJE: 7/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
RESCISÃO UNILATERAL.
RESOLUÇÃO NORMATIVA 195 DA ANS.
AUSÊNCIA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
RELEVÂNCIA JURÍDICA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. 1.
O artigo 17 da Resolução Normativa n. 195 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS dispõe acerca da possibilidade de rescisão unilateral do contrato coletivo de saúde por adesão, permitida após a vigência de doze meses do acordo, mediante notificação prévia, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 2.
De acordo com o artigo 13, inciso II, da Lei 9.656/1998, a administradora do plano de saúde, na resolução ou suspensão de um contrato por inadimplemento do beneficiário, precisa observar, além da previsão contratual, dois requisitos expressos: i) período de inadimplemento superior a sessenta (60) dias, consecutivos ou não, nos últimos doze (12) meses; ii) notificação ao beneficiário do plano de saúde dentro do quinquagésimo (50º) dia de inadimplência. 3.
O Enunciado de Súmula Normativa nº 28, da ANS condiciona a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde à prévia notificação, feita por via postal com aviso de recebimento ou entregue pessoalmente, através de prepostos da operadora, ao beneficiário. 4.
A ausência de notificação prévia do consumidor, na forma e com a antecedência mínima prevista na legislação, implica em ilicitude da resilição unilateral do contrato de plano de saúde, inclusive na modalidade coletivo por adesão. 5.
No caso concreto, em que pese a agravante haver promovido a notificação da empresa contratante a respeito da intenção de rescindir o contrato de adesão ao plano de saúde, não foram apresentados elementos de prova aptos a demonstrar que os beneficiários foram também notificados, sobretudo na forma determinada e com antecedência mínima prevista na legislação de regência. 5.1.
A relevância jurídica do objeto dos contratos de assistência à saúde infirma os efeitos da sua resilição unilateral em relação à beneficiária que estava prestes a dar à luz e dependia de atendimento essencial à preservação da sua própria vida e à vida da criança. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1709148, 07105460420238070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/5/2023, publicado no DJE: 27/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De modos que o fim da cobertura securitária mostrou-se abusiva, devendo permanecer íntegras as obrigações contratuais estabelecidas entre a autora e as requeridas.
No entanto, sobre os pedidos de reconhecimento da contratação do plano como de modalidade individual (h.1) e de continuidade dos tratamentos (h.2), entendo que os pleitos carecem de provas.
Os autores, na petição inicial, não fazem qualquer menção ao reconhecimento da contratação na modalidade “individual”, em vez de “coletivo por adesão”.
Além disso, as carteirinhas e os contratos anexados aos autos deixam claro que o plano foi contratado na modalidade “coletivo por adesão”.
De igual modo, não há prova de que os autores estejam em tratamento médico.
Embora tenham alegado que tomaram ciência do cancelamento do plano em hospital, os autores não explicaram se estavam buscando tratamento hospitalar/internação.
Não há qualquer relatório médico indicando enfermidade dos autores que pudesse ser agravada com a rescisão do contrato de plano de saúde.
Sobre o pedido de indenização por danos morais, cabe ponderar que, havendo uma relação contratual entre as partes, o dano moral estará presente somente naqueles casos em que a conduta da parte contratada extrapole o legitimamente esperado no tipo de relação travado entre as partes.
O descumprimento de acordo de vontades somente dará azo a indenização de cunho moral quando restar demonstrado que o inadimplemento irradiou-se além do normalmente esperado para esses tipos de acontecimentos, havendo, numa análise de causa e efeito, repercussão que atinja a parte de forma gravosa, ocasionando angústia e sofrimento.
Como visto, os autores não demonstraram qualquer situação concreta que pudesse resultar em dano de ordem moral.
A simples rescisão do contrato, sem observância das exigências da ANS, caracteriza infração contratual inapta a ocasionar dano de ordem moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS apenas para CONFIRMAR A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA determinando o restabelecimento do plano de saúde dos autores, por ter sido rescindido de forma inapropriada, restando improcedentes os demais pedidos.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando os autores encarregados de 50% da condenação e os réus encarregados dos outros 50%.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 17:45:51.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/09/2024 14:54
Recebidos os autos
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27/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:54
Julgado procedente o pedido
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19/09/2024 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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18/09/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 15:47
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 10:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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17/09/2024 19:30
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729229-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALBERTINA BASTOS MOREIRA, VITOR CELESTINO FERREIRA MOREIRA REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação foi oferecida tempestivamente, e que cadastrei no sistema o advogado constante na peça de defesa.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 10:15:14.
ARTUR VASCONCELOS BRAGA Assessor -
26/08/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 09:18
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 16/08/2024 23:59.
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12/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:17
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 16:16
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/08/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/08/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729229-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALBERTINA BASTOS MOREIRA, VITOR CELESTINO FERREIRA MOREIRA REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais com pedido de tutela de urgência proposta por MARIA ALBERTINA BASTOS MOREIRA e VITOR CELESTINO FERREIRA MOREIRA em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Por meio da decisão de id. 204353002, restou concedida a tutela de urgência solicitada pelos requeridos: (...) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a empresa ré reative imediatamente o plano de saúde dos autores, com a reinclusão dos autores nas apólices contratadas e emissão dos boletos para pagamento, sob pena de fixação de multa diária.
Por meio da petição de id. 205490463, informam os autores que a requerida ainda não cumpriu a determinada.
Diante disso, DOU FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a intimação da ré para que cumpra imediatamente a tutela de urgência deferida, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada, inicialmente, a R$ 30.000,00.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 11:32:00.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
30/07/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 12:33
Recebidos os autos
-
29/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/07/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729229-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALBERTINA BASTOS MOREIRA, VITOR CELESTINO FERREIRA MOREIRA REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais com pedido de tutela de urgência proposta por MARIA ALBERTINA BASTOS MOREIRA e VITOR CELESTINO FERREIRA MOREIRA em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Os autores afirmam que são beneficiários de plano de saúde oferecido pela ré e estão em dia com todas as mensalidades.
Narram que tomaram ciência acerca do cancelamento do plano no dia 01/07/2024, após tentativa de atendimento em hospital, que foi negada.
Sustentam que inexiste justificativa para o cancelamento e que não receberam qualquer comunicação prévia.
Requerem: “seja deferida liminarmente a TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE, determinando-se que as Demandadas mantenham o plano de saúde contratado, sem prejuízo das carências já cumpridas, sob pena de multa diária em valor a ser arbitrado pelo juízo, nos termos dos art. 139, IV, do CPC/1510;” Decido.
Defiro prioridade na tramitação do feito em favor dos autores, uma vez que são idosos (84 e 86 anos), nos termos do artigo 1.048, inciso I do CPC.
Anote-se.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade de justiça deduzido na inicial, tendo em vista a comprovação de pagamento das custas processuais iniciais.
A documentação que instrui a petição inicial indica que o plano de saúde contratado pelos autores é coletivo.
A Resolução nº 195/2009, em seu artigo 17, parágrafo único, prevê a possibilidade de rescisão do contrato de plano de saúde coletivo, desde que expressamente prevista no ajuste e após o período de doze meses de vigência, precedida de notificação com antecedência mínima de sessenta dias.
No presente caso, tem-se, à princípio, que aos autores se encontram adimplentes com suas mensalidades, conforme documentação juntada à inicial.
Desta feita, a rescisão imotivada teria que observar os requisitos elencados na Resolução acima mencionada.
A princípio, não há como se impor aos autores a produção de prova no sentido de demonstrar que a requerida não efetuou a notificação prevista na mencionada Resolução.
Necessário, assim, ao menos neste primeiro momento de análise do pedido de tutela de urgência, inverter o ônus probatório, de modo que o requerido demonstre a realização da notificação em comento, haja vista que se mostra inconteste que tal prova é de fácil produção por parte da requerida.
Neste meio tempo, se mostra imperioso o deferimento da tutela de urgência pleiteada pelos autores, como forma de se resguardar a própria integridade física destes.
Destaque-se que os autores são idosos, com idade superior a 80 anos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a empresa ré reative imediatamente o plano de saúde dos autores, com a reinclusão dos autores nas apólices contratadas e emissão dos boletos para pagamento, sob pena de fixação de multa diária.
Em razão da urgência, DOU FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a intimação da ré para que cumpra imediatamente a tutela de urgência ora deferida, bem como para citação para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, CPC), na forma do art. 335, inciso III, CPC, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344, CPC).
Endereço para cumprimento da diligência: Setor de Áreas Isoladas Sudoeste (SMAS), número 6580, bloco 02, sala 601 a 604, Zona Industrial, Brasília/DF, CEP nº 71.219-010, telefone nº (21) 3805- 1000.
CUMPRA-SE EM REGIME DE URGÊNCIA.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 18:47:22.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
17/07/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 19:16
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 19:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2024 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/07/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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