TJDFT - 0707019-47.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 21:24
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 17:10
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO CAMPOS GUIMARAES em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO CAMPOS GUIMARAES em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO CAMPOS GUIMARAES em 16/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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26/07/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707019-47.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO CAMPOS GUIMARAES REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por JOSE RAIMUNDO CAMPOS GUIMARÃES em desfavor de CREFISA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra, em síntese, que firmou com a requerida um contrato de prestação de serviços bancários, sendo que ao analisar seu extrato bancários, verificou que ocorreram os seguintes descontos em sua conta bancária: em 06/02/2024, o valor de R$ 292,15 (duzentos e noventa e dois reais e quinze centavos), no dia 06/03/2024, o valor de R$ 292,15 (duzentos e noventa e dois reais e quinze centavos) e em 04/04/2024, a quantia de R$ 187,81 (cento e oitenta e sete reais e oitenta e um centavos), totalizando o débito total de R$ 772,11 (setecentos e setenta e dois reais e onze centavos).
Assevera que os descontos se deram em razão do contrato de refinanciamento de empréstimo de nº 062100063999 junto à requerida, a qual deveria descontar 06 (seis) parcelas de R$ 292,15 (duzentos e noventa e dois reais e quinze centavos) entre agosto de 2023 e janeiro de 2024, não devendo continuar os descontos após essa data.
Assim, requer a restituição em dobro das parcelas descontadas, no total de R$ 1.544,22 (mil quinhentos e quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos), a título de repetição de indébito.
A parte requerida, por sua vez, pugna preliminarmente pela falta de interesse processual do autor.
No mérito, alega que o contrato mencionado pelo autor se encontra quitado e que, apesar da data da última parcela ter sido prevista para janeiro de 2024, a parcela seguinte ao mês de setembro de 2023, ou seja, a terceira parcela do contrato de refinanciamento, não foi paga mediante desconto na conta bancária do autor, em razão de saldo insuficiente, ocasionando o atraso no pagamento das parcelas acordadas, com incidência de juros e multa.
Sustenta que em razão da insuficiência de saldo para a quitação da parcela, havia previsão contratual de que haveria desconto na conta corrente até a liquidação total da dívida, de modo que alguns débitos foram realizados de forma parcelada em sua conta corrente, conforme autorização de desconto em conta corrente até a quitação integral.
Acrescenta que o autor tinha o dever de manter saldo suficiente em sua conta na data do vencimento da parcela, para que as parcelas fossem regularmente debitadas, pois, do contrário, seriam aplicados juros e multas (previstos em contrato) pelo atraso, como ocorreu.
Assim, pleiteia a improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
No tocante à preliminar de falta de interesse processual, verifico que esta não procede, uma vez que a parte autora que havia um vínculo com a requerida se sentiu lesada com a suposta conduta atual da parte ré e não vê outro modo de resolver lide a não ser por intermédio do judiciário, sendo que análise quanto à comprovação ou não dos fatos alegados será tratado posteriormente no mérito da lide.
Superada a preliminar e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes e as provas documentais produzidas pelas partes, o requerente comprovou que, não obstante a data prevista para a última prestação ser descontada em janeiro de 2024, os descontos não foram cessados.
Por outro lado, a requerida se desincumbiu de seu ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), visto que, demonstrou que a partir da terceira parcela (10/2023) houve atraso na quitação das parcelas, em razão de insuficiência de saldo na data do vencimento da parcela diretamente em sua conta bancária, de modo que ensejou a aplicação de juros e multa contratuais, bem como os descontos ainda que parciais até a quitação integral dos valores devidos (fls. 06 a 08 de id. 198229222).
Nesse cenário, a parte ré justificou os descontos realizados posteriormente ao mês de janeiro de 2024, até abril de 2024, demonstrando a pertinência do desconto após até a quitação efetiva.
Vale consignar que não quitando integralmente parcela de empréstimo regularmente contratada, diante da falta de saldo na data prevista de vencimento, cabe ao cliente diligenciar junto à instituição bancária para quitar o valor devido e não descontado referente àquele mês, sob pena de inadimplência e seus reflexos como cobranças, aplicação de juros e multa contratuais e até mesmo negativação.
Veja-se que em razão da insuficiência de saldo para a quitação da parcela, havia previsão contratual de que haveria desconto na conta corrente até a liquidação total da dívida, de modo que alguns débitos foram realizados de forma parcelada em sua conta corrente, conforme autorização de desconto em conta corrente até a quitação integral (id. 198229224).
Assim, não configurada a falha na prestação de serviços pela requerida, impõe-se a improcedência do pedido autoral.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Águas Claras, 16 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/07/2024 15:01
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:00
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2024 13:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/06/2024 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/06/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 06:17
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO CAMPOS GUIMARAES em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 18:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 12:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/05/2024 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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30/05/2024 12:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2024 17:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/05/2024 02:34
Recebidos os autos
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28/05/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/05/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/04/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/04/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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10/04/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:27
Recebidos os autos
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05/04/2024 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/04/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 15:49
Recebidos os autos
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05/04/2024 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/04/2024 15:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/04/2024 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/04/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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