TJDFT - 0714820-14.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:08
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714820-14.2024.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DESPACHO Tendo em vista a manifestação de ID 247771603, defiro a dilação do prazo por 30 (trinta) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
29/08/2025 11:57
Recebidos os autos
-
29/08/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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27/08/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 19:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/07/2025 10:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:48
Recebidos os autos
-
24/07/2025 15:48
Outras decisões
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22/07/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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22/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 18:40
Juntada de Petição de impugnação
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14/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 17:27
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 12:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Processo n°: 0714820-14.2024.8.07.0020 Classe Judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO - Intimação do(a) Perito(a) Em cumprimento à determinação contida nos autos, procedi à intimação novamente do(a) Sr.(a) PERITO(A) mediante ato de preparação no PJe, via sistema e e-mail, para que tenha vista do processo com o fim de dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como informar sobre a possibilidade de parcelamento.
Informo ainda que a manifestação deverá ser protocolizada diretamente no processo judicial eletrônico acima informado, no qual vossa senhoria já se encontra devidamente cadastrado(a) e habilitado(a) nos autos como perito(a).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
04/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 03:30
Decorrido prazo de JULIA IMACULADA BARREIROS RIBEIRO em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714820-14.2024.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de uma ação de interdição, com pedido de tutela provisória antecipada, ajuizada por Elizabete de Souza Santana em face de seu filho, Samuel de Souza Santana.
A autora relata que o réu foi diagnosticado com asfixia neonatal e atraso cognitivo.
Em 2019, foi diagnosticado pela Neurologista Infantil Dra.
Maria Angélica de Carvalho Barbosa (CRM-DF 9753) com Déficit Intelectual, de acordo com a avaliação neuropsicológica, abaixo do esperado para sua idade, apresentando um quadro compatível com Transtornos Globais do Desenvolvimento-TGD F84.0 (Autismo Infantil), CID F70.0.
Em 2020, foi avaliado pela Dra.
Marcia Reis Guimarães (CRMMG 10160) com Déficits na Via Magnocelular (Síndrome de Irlen) em grau severo.
A autora destaca que o réu está recebendo acompanhamento neuropsicopedagógico e psicopedagógico, conforme relatório detalhado de Graciele Ferreira de Sousa e Alessandra Missiaggia Moraes, que demonstra que o curatelando não tem condições de gerir sozinho os atos da vida civil e depende de sua mãe para tomar todas as decisões.
Além disso, menciona que possui a anuência do pai do réu para o pedido de interdição e para sua nomeação como curadora (IDs 206982908 e 206982911).
Dessa forma, requer, em sede de tutela de urgência, sua nomeação como curadora provisória do réu e, ao final do processo, a confirmação da interdição do requerido e a sua designação como curadora definitiva.
Os relatórios médicos foram anexados nos IDs 204118262, 204121659 e 204121663.
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido de interdição do requerido, nomeando-se a requerente como curadora provisória (ID 207232744).
Decisão de ID 207269758 deferiu o pedido de tutela antecipada para o fim de colocar a parte requerida, Samuel de Souza Santana, sob o regime de curatela, nomeando Elizabete de Souza Santana como sua curadora provisória.
Ata de audiência de entrevista anexada ao ID 218372969.
A Curadoria Especial apresentou impugnação por negativa geral (ID 218961868).
A parte autora se manifestou na petição de ID 223203242.
Intimadas para apresentar as provas que pretendam produzir, a parte autora não se manifestou.
A Curadoria Especial requereu a realização de perícia médica (ID 201621578).
O Ministério Público, por seu turno, oficiou pela realização da perícia médica (ID 223434062 e 226396646).
Laudo pericial juntado ao ID 233148644.
Foi informado no relatório expedido pelo Núcleo de Perícias Psiquiátricas e Psicossociais – NERPEJ, que há nos autos documentos pedagógicos e uma testagem neuropsicológica apresentada pela própria requerente, a qual aponta deficiência intelectual leve do periciando.
Contudo, aduzem que durante a entrevista pericial, o requerido demonstrou boa comunicação, linguagem adequada e capacidade de abstração, não sendo observados os déficits descritos na testagem.
Diante dessa discrepância, entendeu-se necessário realizar uma nova avaliação neuropsicológica por perito habilitado, com o objetivo de confirmar e quantificar eventuais déficits e que como o NERPEJ não possui profissional capacitado para esse fim, sugeriu-se que a testagem fosse realizada por perito do rol ativo do tribunal.
Impugnação ao laudo apresentado pela requerente (ID 236515075).
A parte autora contesta as conclusões do laudo elaborado pelo perito do NERPEJ, que apontou ausência de sinais evidentes de deficiência intelectual durante a entrevista pericial, sugerindo inclusive a realização de nova avaliação neuropsicológica.
Sustenta que tal conclusão destoa dos relatórios médicos e terapêuticos constantes nos autos, que atestam diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0) e Deficiência Intelectual Leve (CID F70.0), além de Síndrome de Irlen em grau severo, com impactos significativos nas funções cognitivas, na memória e na autonomia do interditando.
A autora enfatiza que Samuel depende integralmente de seus genitores para a vida cotidiana, não possui capacidade para gerir recursos financeiros e não exerce qualquer atividade laboral.
Argumenta que o laudo é inconclusivo e não apto a formar o convencimento judicial, requerendo, ao final, que o juízo desconsidere a conclusão pericial, valorando preferencialmente os demais documentos e relatórios médicos que comprovam a incapacidade de Samuel para os atos da vida civil.
O Ministério Público oficiou pela realização de perícia médica, nos termos da sugestão apresentada pela NERPEJ (ID 237620736).
A Curadoria Especial, por sua vez, também requereu a realização da perícia médica conforme indicado pelo referido núcleo (ID 239020820). É o relatório.
Considerando o relatório expedido pelo Núcleo de Perícias Psiquiátricas e Psicossociais – NERPEJ que informa discrepância entre os exames apresentados e a entrevista pericial e, tendo em vista que o exame Neuropsicológico apresetado pela autora é datado de 16 de fevereiro de 2023 (ID 204121659), defiro o pedido para realização de nova avaliação neuropsicológica por perito habilitado, com o objetivo de confirmar e quantificar eventuais déficits.
Considerando que a parte autora não faz jus aos benefícios da justiça gratuita para dispensa do pagamento dos honorários do perito, com fundamento no art. 95, caput, primeira parte, do CPC, determino realização do estudo psicossocial por profissional particular, a ser custeado pela requerente.
Nomeio a(o) perita(o) JULIA IMACULADA BARREIROS RIBEIRO, CPF *56.***.*80-66 para realização de avaliação neuropsicológica.
Intime-se a(o) profissional, cientificando-a da nomeação, para informar se aceita o encargo e formular sua proposta de honorários.
Após aceite e formulação de proposta de honorários, intimem-se a requerente para efetuar o depósito dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Registro que, embora o parcelamento dos honorários seja possível, caso admitido pelo perito, o início dos trabalhos está condicionado ao depósito integral dos honorários periciais, pois é a única forma de se garantir que o profissional irá receber o valor acordado.
Caso o perito inicie os trabalhos antes e a parte deixe de pagar alguma parcela, a falta de pagamento comprometerá os honorários periciais.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor integral dos honorários, devendo-se observar o disposto no art. 473, do CPC.
Advirta-se a perita a observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC.
Após a juntada do laudo, retornem os autos ao NERPEJ, para finalização da perícia.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
24/06/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/06/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 17:54
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:54
Outras decisões
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12/06/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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11/06/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/05/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:44
Juntada de Certidão
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20/05/2025 22:04
Juntada de Petição de impugnação
-
25/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 21:59
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/04/2025 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
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25/03/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/03/2025 02:52
Publicado Certidão - SEPSI em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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23/03/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:31
Juntada de Certidão - sepsi
-
27/02/2025 12:47
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
27/02/2025 09:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/02/2025 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
25/02/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:06
Recebidos os autos
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25/02/2025 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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18/02/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ELIZABETE DE SOUZA SANTANA em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:48
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 18:06
Recebidos os autos
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28/01/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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23/01/2025 13:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 14:35
Juntada de Petição de impugnação
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22/11/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:59
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 14:00, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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22/11/2024 17:58
Outras decisões
-
03/10/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/09/2024 21:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Número do processo: 0714820-14.2024.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação da Exma.
Sra.
Juíza de Direito, designei a AUDIÊNCIA DE Entrevista (videoconferência) para o dia 21/11/2024 14:00, a ser realizada por videoconferência, por este Juízo.
Segue abaixo o link para acesso à sala de reunião: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIA_2VFOSACL Orientações para a participação de audiências por videoconferência: As partes ficam desde já advertidas, assim como seus advogados, de que deverão: a) acessar a sala virtual com antecedência de 10 minutos para verificação das condições de áudio, vídeo e conexão; b) manter o decoro e respeito exigidos das regras de urbanidade e em razão da solenidade do ato processual; c) manter as câmeras habilitadas durante todo o ato processual; d) caso haja oitiva de testemunhas, estas deverão participar da audiência em ambiente diverso das partes e dos advogados constituídos e por meio eletrônico próprio; e) o advogado deverá esclarecer às partes e às testemunhas que estas devem estar em local apropriado, sem interferência de terceiros e que as testemunhas devem estar sozinhas; f) as partes, seus advogados e eventuais testemunhas deverão apresentar documento de identificação; g) Durante a oitiva e/ou depoimento é vedada a comunicação com outras pessoas por qualquer meio; h) Recomenda-se o uso de fones de ouvido a fim de evitar retornos sonoros; i) Os participantes deverão baixar e instalar o aplicativo do Microsoft TEAMS em seu desktop ou aparelho celular previamente à realização da audiência e verificar se sua câmera e microfone estão habilitados.
A inobservância macula a produção da prova e consequentemente a instrução processual, podendo levar a seu indeferimento.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
20/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 17:14
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 14:00, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
16/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 20:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:05
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
05/09/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ELIZABETE DE SOUZA SANTANA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 22/08/2024 23:59.
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16/08/2024 16:04
Juntada de Certidão
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15/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 12:30
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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14/08/2024 07:37
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para o fim de colocar a parte requerida, Samuel de Souza Santana, sob o regime de curatela, nomeando Elizabete de Souza Santana como sua curadora provisória. -
13/08/2024 15:29
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:52
Expedição de Ofício.
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13/08/2024 14:52
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 14:51
Expedição de Termo.
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13/08/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:09
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
12/08/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
08/08/2024 19:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714820-14.2024.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora a concessão da gratuidade não exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Assim, emende-se a inicial para comprovar a hipossuficiência.
Deverá apresentar: a) Comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia da última declaração de imposto de renda; c) Cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses; d) Cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; e) declaração de hipossuficiência.
Alternativamente, recolham-se as custas de ingresso.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de cancelamento da distribuição.
Emende-se, ainda, para esclarecer se o interditando possui outros parentes no mesmo grau aptos ao exercício da curatela.
Sendo o caso, a parte autora deverá juntar declaração de concordância com o pedido de interdição e com sua nomeação como curadora provisória, a qual deverá vir acompanhada de cópia do RG e CPF para comprovar a relação de parentesco.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção processual, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
16/07/2024 12:32
Recebidos os autos
-
16/07/2024 12:32
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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