TJDFT - 0706073-93.2024.8.07.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:26
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 02:46
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:50
Recebidos os autos
-
29/08/2025 09:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
27/08/2025 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/08/2025 15:46
Transitado em Julgado em 23/08/2025
-
23/08/2025 03:23
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 16:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 17:57
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/07/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 19:42
Recebidos os autos
-
06/06/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/06/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 11:43
Recebidos os autos
-
29/05/2025 11:42
Outras decisões
-
28/05/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/05/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 12:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706073-93.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILZA DE ARAUJO LIMA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
PROMOVA-SE a alteração nos registros do PJe.
RETIFIQUE-SE, ainda, o valor da causa, que deverá espelhar o valor pleiteado pelo credor (inc.
XII, do art. 5º, da Instrução nº 2/2022 da Corregedoria).
INTIMO o executado, na pessoa do advogado constituído (art. 513, §2º, do CPC) para o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
ADVIRTO-O, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Caso ocorra pagamento, INTIME-SE exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC.
No silêncio do exequente, AGUARDE-SE pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais deverá ser novamente intimado para dar regular curso ao feito, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC).
Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, INTIME-SE a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/04/2025 08:43
Recebidos os autos
-
28/04/2025 08:43
Outras decisões
-
15/04/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/04/2025 18:05
Processo Desarquivado
-
15/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 02:17
Recebidos os autos
-
31/03/2025 02:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
28/03/2025 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/03/2025 14:33
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de NILZA DE ARAUJO LIMA em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 16:10
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de NILZA DE ARAUJO LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:53
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/01/2025 14:15
Recebidos os autos
-
24/01/2025 14:15
Outras decisões
-
22/01/2025 19:09
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
22/01/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/01/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706073-93.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILZA DE ARAUJO LIMA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da revelia do réu é relativa, como se vê no voto proferido pelo ministro Raul Araújo ao relatar o REsp 1.588.993 de modo que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor poderá “ceder diante da análise que o magistrado faz de outros elementos e provas dos autos, de modo que a decretação da revelia não tem como consectário lógico e necessário a procedência do pedido”.
Nesse sentido, a despeito da decretação da revelia ao ID 215259838, privilegiando as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a requerente se manifestar sobre os documentos juntados conjuntamente à contestação de ID 217127443, sob pena de preclusão.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
09/01/2025 22:38
Recebidos os autos
-
09/01/2025 22:38
Outras decisões
-
08/11/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 21:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/10/2024 17:22
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:22
Decretada a revelia
-
18/10/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/10/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:53
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:53
Outras decisões
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 18:29
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:29
Deferido o pedido de NILZA DE ARAUJO LIMA - CPF: *98.***.*99-87 (AUTOR).
-
06/08/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/08/2024 16:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706073-93.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILZA DE ARAUJO LIMA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRI Venha pela parte instrumento de mandado legível, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/07/2024 23:06
Recebidos os autos
-
28/07/2024 23:06
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/07/2024 12:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706073-93.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILZA DE ARAUJO LIMA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento que se desenvolverá entre as partes epigrafadas.
Inicialmente, RECEBO a competência.
Constato que a requerente postula a concessão do benefício de gratuidade judiciária.
Reconheço que o pedido está respaldado por elementos que evidenciam a alegada hipossuficiência econômica, conforme constado pelos documentos de ID's 200712031 e 200712029, motivo pelo qual DEFIRO o pleito manejado pela requerente de litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Compulsando os autos observo que a procuração foi “assinada digitalmente” com “certificação” dada por entidade privada que não se trata de uma autoridade certificadora componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
A “certificação” foi realizada por entidade privada nos termos da MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2", que dispõe: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
Dispõe o art. 1º, §2º, III da Lei n. 11.419/2006, por sua vez, que se considera, para fins de processo judicial eletrônico, “assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” Tecnicamente, portanto, não há comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos apresentados, eis que as assinaturas não foram certificadas por entidade componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, tampouco por cadastro do usuário no PJe, e não há previsão, no âmbito deste Tribunal, para admissão da validade ou aceitação da forma de comprovação da autoria e integridade, como dispõe o Art. 10º, § 2º da MP 2.200-2/01.
Dito isso, venha aos autos nova procuração assinada fisicamente ou, se eletrônica, que atenda às exigências acima expostas.
Não obstante, deverá comprovar a inscrição suplementar do patrono na OAB/DF.
Prazo para emenda à inicial: 15 (quinze) dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
17/07/2024 11:22
Recebidos os autos
-
17/07/2024 11:22
Concedida a gratuidade da justiça a NILZA DE ARAUJO LIMA - CPF: *98.***.*99-87 (AUTOR).
-
17/07/2024 11:22
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/07/2024 18:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/07/2024 18:42
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:42
Declarada incompetência
-
18/06/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/06/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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