TJDFT - 0706847-26.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 16:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 13:26
Recebidos os autos
-
05/06/2025 13:25
Deferido o pedido de GERALDO MAGALHAES MENDES - CPF: *24.***.*50-44 (EXEQUENTE).
-
04/06/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/06/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
03/06/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 16:46
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de GERALDO MAGALHAES MENDES em 27/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706847-26.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GERALDO MAGALHAES MENDES EXECUTADO: NILZA RIBEIRO DOS SANTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte EXEQUENTE à sentença de ID 233233699, que homologou o acordo extrajudicial entre as partes, alegando a existência de omissão e contradição no julgado.
Alega a parte embargante que a suspensão do processo, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, seria aplicável ao presente caso, requerendo, assim, a modificação da sentença. É o relato do necessário.
DECIDO. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste ao embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão e contradição, uma vez que a suspensão do processo, prevista no artigo 922 do CPC, é incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, estabelecidos na Lei nº 9.099/95.
Os Juizados Especiais Cíveis têm como norte a celeridade e simplicidade processual, visando à rápida solução dos conflitos, o que impede a aplicação da suspensão prevista no artigo 922 do CPC.
A suspensão do processo, nos termos requeridos, introduziria demora desnecessária à resolução definitiva da lide, comprometendo os referidos princípios da celeridade e economia processual.
Ademais, não há prejuízo para a parte credora, pois, em caso de descumprimento do acordo homologado, poderá requerer o desarquivamento dos autos por simples petição e promover a deflagração do agora título judicial.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela parte exequente no ID 235127112 e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intime-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
09/05/2025 16:55
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/05/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 21:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706847-26.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GERALDO MAGALHAES MENDES EXECUTADO: NILZA RIBEIRO DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial em que as partes celebraram acordo extrajudicial, conforme termo de acordo de ID 233230496, pugnando pela homologação da transação.
Nos termos do acordo, o pagamento do débito de R$ 3.378,52 (três mil trezentos e setenta e oito reais e cinquenta e dois centavos) será realizado da seguinte forma: entrada de R$ 378,52 (trezentos e setenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), referente aos valores bloqueados via SISBAJUD (ID's nº 212267850 e nº 231060525) e o restante dividido em 10 (dez) parcelas, com vencimento da primeira parcela em 05/05/2025 e as demais no mesmo dia equivalente dos meses subsequentes.
Homologo o acordo celebrado pelas partes e julgo extinto o processo, na forma do disposto nos arts. 487, inc.
III, "b", 771 e 924, inc.
III, todos do Novo Código de Processo Civil.
Registro, por oportuno, que o presente acordo substitui o título executivo originário, razão pela qual a parte credora deverá devolver as notas promissórias diretamente para a parte executada, sem intervenção deste juízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Tendo em vista que o advogado da parte credora possui poderes para receber e dar quitação, conforme poderes outorgados no ID 203677018, DEFIRO o pedido de transferência das quantias bloqueadas via SISBAJUD (R$ 190,26 - ID 212267850 e R$ 188,26 - ID 231060525) para a conta indicada pela parte exequente no acordo de ID 233230496.
Expeça-se alvará eletrônico via PIX.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/04/2025 18:40
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:40
Homologada a Transação
-
22/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 16:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 16:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
31/03/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 16:56
Recebidos os autos
-
29/03/2025 16:56
Deferido o pedido de NILZA RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *02.***.*64-72 (EXECUTADO).
-
27/03/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/03/2025 16:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/03/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 17:51
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
28/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
24/01/2025 17:47
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:47
Outras decisões
-
24/01/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/01/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:13
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 21:13
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 16:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 17:52
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:51
Outras decisões
-
09/12/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/12/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 15:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/11/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 14:44
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:44
Outras decisões
-
25/11/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/09/2024 09:53
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
05/09/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
30/08/2024 19:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
15/08/2024 15:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/08/2024 16:20
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
14/08/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
14/08/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 11:20
Recebidos os autos
-
13/08/2024 11:20
Deferido o pedido de GERALDO MAGALHAES MENDES - CPF: *24.***.*50-44 (EXEQUENTE).
-
09/08/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 15:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/07/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 15:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/07/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706847-26.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GERALDO MAGALHAES MENDES EXECUTADO: NILZA RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, lastreada nas notas promissórias de ID 203677023.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária dos títulos originais, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir os títulos executivos diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, os títulos originais deverão estar aptos a serem apresentados em Juízo sempre que requisitados.
Cite-se a parte executada para pagar em 3 (três) dias (contados da efetiva citação), observando-se o valor apurado no ID 203677024 (R$ 2.501,43), nos termos do art. 829 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de penhora.
Não efetuado o pagamento no prazo acima, penhorem-se tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da dívida, os quais deverão ser depositados em poder da parte executada.
Advirta-se a parte executada de que os embargos à execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias, contados da efetiva citação e independentemente de garantia do Juízo, prazo em que poderá a parte executada, reconhecendo o crédito da parte exequente e mediante comprovação do depósito de Juízo 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer, justificadamente, que lhe seja permitido pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas, com acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, proposta que será submetida à manifestação da parte exequente.
Deixo de autorizar a citação por hora certa.
Deixo de autorizar a utilização, pelo Oficial de Justiça, do Enunciado 05 do FONAJE.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Caso transcorra in albis o prazo para oposição de Embargos à Execução, atualize-se o débito e proceda-se à consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/07/2024 18:21
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:21
Deferido o pedido de GERALDO MAGALHAES MENDES - CPF: *24.***.*50-44 (EXEQUENTE).
-
12/07/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/07/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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