TJDFT - 0037524-49.2016.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 13:33
Recebidos os autos
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04/09/2025 13:33
Outras decisões
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03/09/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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27/08/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0037524-49.2016.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUGUSTO PINTO DA SILVA NETO, LUCIANA FERREIRA PINTO DA SILVA EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por AUGUSTO PINTO DA SILVA NETO e LUCIANA FERREIRA PINTO DA SILVA em face da COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
As partes manifestaram-se quanto à certidão do oficial de justiça de ID 234435207 (IDs 236287248 e 237239830).
E os exequentes manifestaram-se quanto aos documentos juntados pela TERRACAP (ID 238517109).
Fundamento e Decido.
Inicialmente, passo a analisar a impugnação da TERRACAP, em que requer o abatimento de tributos (IPTU/TLP, ITBI e taxa de registro) do crédito a ser ressarcido à exequente.
A cláusula VIII do contrato, da escritura pública de compra e venda, firmado entre as partes dispõe o seguinte (ID 195882353, p. 42/46): Em caso de rescisão do contrato com o licitante comprador e, em havendo débito regularmente apurado de IPTU/TLP e, ocorrendo a hipótese de devolução das prestações pagas, à exceção do sinal e princípio de pagamento, será procedida a compensação entre os valores eventualmente pagos pela TERRACAP à título de IPTU, TLP e ITBI com o total das parcelas a serem devolvidas.
Ademais, em sede de Apelação, foi proferido Acórdão, nos seguintes termos (ID 195882354, p. 29): Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pela ré e a ele DOU PARCIAL PROVIMENTO, apenas para assegurar a retenção, mediante compensação do montante que deverá ser repetido aos autores, dos valores relativos a eventuais débitos tributários gerados pelo imóvel e eventualmente pagos pela apelante enquanto os adquirentes estiveram na sua posse, devendo esses valores ser apurados em liquidação de sentença.
A sentença condenou a ré/reconvinte, ora apelante, ao pagamento de honorários advocatícios no valor deR$2.500,00.
Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante de R$2.500,00 para R$2.700,00. [grifos nossos] Deste modo, verifica-se que é cabível a compensação de valores requeridos pela executada, ante previsão expressa contratual, desde que (i) comprovado que houve o pagamento dos referidos tributos pela TERRACAP e (ii) os exequentes tenham estado na posse do imóvel no período de 2016 a 2024.
Para tanto, decisão de ID 229779778 determinou a verificação in loco se os exequentes ainda permanecem no imóvel ou se houve desocupação, posto que o exercício da posse é a limitação temporal para eventual abatimento dos tributos no débito devido aos exequentes.
Conforme certificado pelo oficial de justiça (ID 234435207): entrevistei a moradora do lote vizinho (Casa 03).
Indagada se teria visto alguma movimentação no Lote 02, respondeu negativamente, tendo acrescentado que ali reside desde 2018 e nunca presenciou qualquer ação que denotasse o início de obras no local.
Ademais, conforme foto de ID 234435208, o lote encontra-se vazio, sem qualquer construção.
Logo, restou comprovado que os exequentes não exerceram a posse no período de 2016 a 2024, porquanto, ainda que a TERRACAP comprove o pagamento, INDEFIRO o abatimento do IPTU e TLP referentes aos anos de 2016 a 2025, no requisitório dos exequentes.
Prossigo.
No tocante às pendências perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para registro da carta de sentença, quais sejam, (i) retirada da indisponibilidade determinada pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, DF, nos autos do processo nº 2005.34.00.031412-1 (ID 237239842) e (ii) recolhimento do imposto de transmissão inter vivos (ITBI) (ID 237241700), os exequentes manifestaram-se nesse sentido: Concordaram com o abatimento do valor do ITBI do débito que lhes é devido, e quanto à indisponibilidade mencionada, informaram que não tinham conhecimento, razão pela qual pleiteiam que arquem tão somente com os custos do imóvel da data da exigência pela baixa da indisponibilidade (10/03/2025) até a efetiva baixa (ID 238517109).
Deste modo, diante da concordância expressa, determino o abatimento do valor do ITBI sobre o débito devido aos exequentes.
E, com relação à indisponibilidade decretada pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos do processo nº 2005.34.00.031412-1, determino a expedição de ofício ao Juízo para que tome ciência da carta de sentença de ID 224949412, com cópia dos documentos ali mencionados, bem como do documento de ID 237239842, para fim de eventual cancelamento da indisponibilidade sobre o imóvel objeto dos autos.
Com a resposta, voltem-me conclusos.
Preclusa esta decisão, ficam os exequentes intimados para juntar planilha atualizada do débito, observada a dedução do ITBI a ser pago.
Concedo a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Independente do prazo acima, expeça-se ofício à 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos do processo nº 2005.34.00.031412-1, para que tome ciência desta decisão; da carta de sentença de ID 224949412, com cópia dos documentos ali mencionados, bem como do documento de ID 237239842, para fim de eventual cancelamento da indisponibilidade sobre o imóvel objeto dos autos.
Preclusa esta decisão, intimem-se os exequentes.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Com os cálculos, intime-se a executada.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Por fim, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
04/08/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:36
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 28/07/2025 23:59.
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15/07/2025 18:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/07/2025 03:35
Decorrido prazo de LUCIANA FERREIRA PINTO DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:35
Decorrido prazo de AUGUSTO PINTO DA SILVA NETO em 07/07/2025 23:59.
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18/06/2025 20:23
Juntada de Certidão
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13/06/2025 22:18
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:40
Recebidos os autos
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09/06/2025 16:40
Outras decisões
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05/06/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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05/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 17:24
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:24
Outras decisões
-
27/05/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/05/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:42
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 14:40
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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04/05/2025 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2025 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:53
Recebidos os autos
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20/03/2025 14:53
Deferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EXECUTADO).
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19/03/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:39
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:09
Recebidos os autos
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19/02/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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17/02/2025 19:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0037524-49.2016.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: AUGUSTO PINTO DA SILVA NETO e outros Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CERTIDÃO Certifico que a carta de sentença foi expedida e assinada digitalmente (id 224949412).
Cientifico a parte interessada que com o seu certificado digital ou com acesso por senha, poderá consultar e imprimir o documento de qualquer computador, para os devidos fins.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 15:43:31.
ANA LUIZA DE QUEIROZ Servidor Geral -
06/02/2025 15:43
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:45
Expedição de Carta.
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04/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0037524-49.2016.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: AUGUSTO PINTO DA SILVA NETO, LUCIANA FERREIRA PINTO DA SILVA REU: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por AUGUSTO PINTO DA SILVA NETO e LUCIANA FERREIRA PINTO DA SILVA em face da COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Intimada, a TERRACAP apresentou impugnação, em que alegação excesso à execução (ID 219764297).
A parte exequente juntou resposta (ID 223967119).
Fundamento e Decido.
A executada requer abatimento de tributos (IPTU/TLP, ITBI e taxa de registro) do crédito a ser ressarcido à exequente.
Em réplica, a exequente defende ser incabível o desconto dos valores acima, e requer seja julgado improcedente a impugnação.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a cláusula VIII do contrato, da escritura pública de compra e venda, firmado entre as partes dispõe o seguinte (ID 195882353, p. 42/46): Em caso de rescisão do contrato com o licitante comprador e, em havendo débito regularmente apurado de IPTU/TLP e, ocorrendo a hipótese de devolução das prestações pagas, à exceção do sinal e princípio de pagamento, será procedida a compensação entre os valores eventualmente pagos pela TERRACAP à título de IPTU, TLP e ITBI com o total das parcelas a serem devolvidas.
Ademais, em sede de Apelação, foi proferido Acórdão, nos seguintes termos (ID 195882354, p. 29): Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pela ré e a ele DOU PARCIAL PROVIMENTO, apenas para assegurar a retenção, mediante compensação do montante que deverá ser repetido aos autores, dos valores relativos a eventuais débitos tributários gerados pelo imóvel e eventualmente pagos pela apelante enquanto os adquirentes estiveram na sua posse, devendo esses valores ser apurados em liquidação de sentença.
A sentença condenou a ré/reconvinte, ora apelante, ao pagamento de honorários advocatícios no valor deR$2.500,00.
Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante de R$2.500,00 para R$2.700,00. [grifos nossos] Deste modo, verifica-se que é cabível a compensação de valores requerida pela executada, ante previsão expressa contratual, desde que comprovado que houve o pagamento dos referidos tributos pela TERRACAP.
No mesmo sentido, este e.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PRELIMINARES.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INTERESSE RECURSAL.
ACOLHIDAS.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LICITAÇÃO.
TERRACAP.
INICIATIVA.
COMPRADOR.
POSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS.
RETENÇÃO.
TRIBUTOS.
DESPESAS.
POSSIBILIDADE. 1.
Com exceção de determinadas hipóteses previstas no Código de Processo Civil, o Tribunal não pode conhecer de pedido, sob pena de incorrer em inovação recursal e caracterizar violação ao duplo grau de jurisdição, quando este não foi formulado anteriormente no processo.
Inteligência do art. 1013, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
O interesse recursal está intimamente associado à utilidade prática da prestação jurisdicional que se pretende obter e, quando não evidenciada em sua totalidade, importa em conhecimento parcial do recurso. 3.
Ainda que o contrato entabulado entre as partes seja precedido da realização de procedimento licitatório, este pode ser rescindido por iniciativa do comprador, desde que haja previsão e este suporte o ônus decorrente do desfazimento do negócio jurídico. 4.
Tratando-se de rescisão imotivada de contrato de compra e venda, por iniciativa do promitente comprador, os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão, conforme restou decidido no julgamento Recurso Especial nº 1.740.911/DF, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. 5.
Operada a rescisão do contrato de compra e venda por iniciativa exclusiva do comprador, o desistente tem o direito à devolução das parcelas pagas, com abatimento das quantias devidas a título de tributos e tarifas porventura incidentes sobre o imóvel, enquanto não transmitida a propriedade, além de todas as despesas relativas à transferência da propriedade do imóvel ao patrimônio da TERRACAP. 6.
Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1262067, 07336376220198070001, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 17/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dito isso, apesar de ser cabível a compensação dos tributos acima mencionados com o valor devido pelo executado, em consulta aos autos, não foi possível verificar dois pontos importantes para a elaboração do cálculo devido: i) em que momento os exequentes deixaram de exercer a posse sobre o imóvel (posto que é a limitação temporal para ressarcimento do IPTU) e ii) comprovantes de pagamento dos tributos pela TERRACAP, para fim de eventual abatimento.
Deste modo, ficam as partes intimadas para a juntada dos documentos comprobatórios acima descritos.
Após, voltem-me conclusos.
Prossigo.
Compulsando os autos, verifica-se que restou pendente de análise a petição de ID 198726119, em que a TERRACAP requer a emissão de Carta de Sentença.
Sentença de ID 195882353, p. 155/161, decretou a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes, referente ao Lote n° 02, Conjunto "D", Quadra 10, da Avenida das Paineiras do Setor Habitacional Jardim Botânico, Brasília - DF, bem como determinou a restituição aos autores da importância paga até o presente momento, deduzido o sinal pago no valor de R$ 14.225,00.
Em sede de Apelação, a sentença foi parcialmente reformada para "assegurar a retenção, mediante compensação do montante que deverá ser repetido aos autores, dos valores relativos a eventuais débitos tributários gerados pelo imóvel e eventualmente pagos pela apelante enquanto os adquirentes estiveram na sua posse, devendo esses valores ser apurados em liquidação de sentença" (ID 195882354, p. 29).
O REsp não foi conhecido, e o recurso acima transitou em julgado em 06 de maio de 2024 (ID 195882364).
Assim, DEFIRO o pedido da TERRACAP para que a rescisão do contrato seja averbada na matrícula do imóvel.
Para tanto, expeça-se Carta de Sentença para averbação da rescisão do contrato junto à matrícula do imóvel identificado como Lote n° 02, Conjunto "D", Quadra 10, da Avenida das Paineiras do Setor Habitacional Jardim Botânico, Brasília - DF, matricula 96.789 registrado junto ao Cartório do 2° Oficio do Registro de Imóveis de Brasília -DF (ID 195882353, p. 42).
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequentes, 30 (trinta) dias TERRACAP, já inclusa a dobra legal.
Independente do prazo acima, expeça-se Carta de Sentença para averbação da rescisão do contrato junto à matrícula do imóvel identificado como Lote n° 02, Conjunto "D", Quadra 10, da Avenida das Paineiras do Setor Habitacional Jardim Botânico, Brasília - DF, matricula 96.789 registrado junto ao Cartório do 2° Oficio do Registro de Imóveis de Brasília -DF (ID 195882353, p. 42).
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
30/01/2025 13:43
Recebidos os autos
-
30/01/2025 13:42
Outras decisões
-
28/01/2025 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/01/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 17:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:39
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:39
Outras decisões
-
05/09/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
10/08/2024 09:10
Recebidos os autos
-
10/08/2024 09:10
Outras decisões
-
09/08/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:55
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:55
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0037524-49.2016.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: AUGUSTO PINTO DA SILVA NETO e outros Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte exequente para apresentar resposta à impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 18:53:00.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
15/07/2024 17:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/06/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 20:20
Recebidos os autos
-
12/06/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 16:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2024 15:40
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:40
Outras decisões
-
11/06/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:12
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 15:50
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2016
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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