TJDFT - 0711143-25.2018.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 02:27
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 22:52
Recebidos os autos
-
22/01/2025 22:52
Outras decisões
-
22/01/2025 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/01/2025 19:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
30/11/2024 16:16
Recebidos os autos
-
30/11/2024 16:16
Outras decisões
-
29/11/2024 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 19:52
Recebidos os autos
-
27/11/2024 19:52
Outras decisões
-
27/11/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/11/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 20:25
Recebidos os autos
-
29/10/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 20:25
Outras decisões
-
29/10/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/10/2024 16:03
Processo Desarquivado
-
28/10/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 15:00
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:00
Outras decisões
-
19/10/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 13:12
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/09/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
20/09/2024 10:31
Recebidos os autos
-
20/09/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
20/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 13:13
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de SONIA CLEMENTE RIBEIRO em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de CAS COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 13/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:00
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:00
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:00
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711143-25.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: CAS COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME, CARLOS ALBERTO DA SILVA, SONIA CLEMENTE RIBEIRO SENTENÇA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de CAS COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Cédula de Crédito Bancário (ID 20557020) e foi suspenso por falta de bens em 10/02/2020 (ID 55959679).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 19:09
Recebidos os autos
-
18/07/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 19:09
Declarada decadência ou prescrição
-
29/06/2024 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/06/2024 04:26
Decorrido prazo de SONIA CLEMENTE RIBEIRO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:26
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:26
Decorrido prazo de CAS COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 27/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:35
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 04:33
Decorrido prazo de SONIA CLEMENTE RIBEIRO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:33
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:33
Decorrido prazo de CAS COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 17:15
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 21:01
Recebidos os autos
-
17/05/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/05/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 19:49
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 19:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/05/2024 19:49
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
03/05/2024 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/05/2024 16:44
Processo Desarquivado
-
03/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 19:18
Arquivado Provisoramente
-
01/04/2024 16:08
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/03/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 03:37
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:37
Decorrido prazo de SONIA CLEMENTE RIBEIRO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:34
Decorrido prazo de CAS COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 19/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:15
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 13:53
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/02/2024 18:30
Processo Desarquivado
-
22/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:41
Arquivado Provisoramente
-
16/02/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 13:30
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/01/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/01/2024 22:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2023 19:02
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 19:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/12/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/12/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 19:31
Recebidos os autos
-
12/12/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 19:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/12/2023 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/12/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 21:36
Recebidos os autos
-
01/12/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 21:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/11/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/11/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 15:30
Processo Desarquivado
-
23/11/2023 15:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/11/2023 10:31
Arquivado Provisoramente
-
16/11/2023 19:53
Recebidos os autos
-
16/11/2023 19:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/11/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/11/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 18:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/08/2023 23:20
Processo Desarquivado
-
19/09/2022 21:43
Arquivado Provisoramente
-
19/09/2022 21:43
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 17:51
Recebidos os autos
-
01/09/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 15:07
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
23/05/2022 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/05/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 13:28
Desentranhado o documento
-
11/05/2022 00:09
Publicado Despacho em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Publicado Despacho em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 16:20
Recebidos os autos
-
06/05/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/02/2022 16:31
Processo Desarquivado
-
10/02/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 09:42
Arquivado Provisoramente
-
19/04/2021 09:42
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 19:35
Expedição de Certidão.
-
02/06/2020 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 22:02
Expedição de Certidão.
-
26/05/2020 14:23
Expedição de Certidão.
-
20/05/2020 02:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 19/05/2020 23:59:59.
-
24/03/2020 17:03
Recebidos os autos
-
24/03/2020 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 17:03
Decisão interlocutória - recebido
-
19/02/2020 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/02/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 11:15
Recebidos os autos
-
11/02/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 11:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/02/2020 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/01/2020 15:37
Recebidos os autos
-
29/01/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 15:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/01/2020 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/01/2020 04:19
Processo Desarquivado
-
24/01/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2019 18:46
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2019 18:46
Expedição de Certidão.
-
28/03/2019 18:46
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 18:45
Juntada de Certidão
-
08/03/2019 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2019 21:17
Recebidos os autos
-
27/02/2019 21:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/02/2019 21:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/02/2019 14:47
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2019 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/02/2019 04:13
Processo Desarquivado
-
12/02/2019 10:17
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2019 10:13
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2018 19:24
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2018 19:24
Expedição de Certidão.
-
25/10/2018 19:24
Juntada de Certidão
-
19/10/2018 03:10
Publicado Decisão em 19/10/2018.
-
19/10/2018 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2018 12:15
Recebidos os autos
-
15/10/2018 12:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/09/2018 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/09/2018 11:13
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2018 03:31
Publicado Decisão em 31/08/2018.
-
31/08/2018 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2018 17:12
Recebidos os autos
-
22/08/2018 17:12
Decisão interlocutória - recebido
-
02/08/2018 12:35
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2018 09:19
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2018 13:16
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
-
31/07/2018 13:16
Juntada de Certidão
-
31/07/2018 11:16
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
31/07/2018 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2018
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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