TJDFT - 0713590-40.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 18:21
Recebidos os autos
-
13/11/2024 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/11/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO CARDILLO BITTENCOURT em 30/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713590-40.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO PEDRO CARDILLO BITTENCOURT IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, CHEFE DA UNIDADE REGIONAL DE GESTÃO DAS PESSOAS - UNIGEP DA COORDENAÇÃO REGIONAL DE ENSINO DE BRASÍLIA - DF - CRE, CHEFE DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS - SUGEP SENTENÇA Os Embargos de Declaração não se destinam à reforma do julgado, cabendo apenas para integrar o provimento jurisdicional que padece de vícios sanáveis, tais como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a pretensão veiculada denota o mero inconformismo com a prestação jurisdicional dada ao caso concreto, cuja irresignação deve ser feita pelos meios recursais cabíveis, e não por meio de aclaratórios.
Registre-se que a natureza jurídica da juntada da documentação acadêmica pela parte impetrante consiste em complementação da prova pré-constituída, antes da angularização processual, o que se admite em sede de Mandado de Segurança.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
POSSIBILIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a emenda da petição inicial da ação de mandado de segurança, antes da notificação da autoridade impetrada e da cientificação do representante judicial da pessoa jurídica subjacente, quando houver a necessidade de juntada da prova documental que havia de ser previamente constituída. 2.
Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS n. 65.800/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.
Portanto, nego provimento ao recurso horizontal.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
06/10/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 18:38
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/10/2024 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/10/2024 13:15
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO CARDILLO BITTENCOURT em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/10/2024 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713590-40.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Concurso (14136) IMPETRANTE: ANTONIO PEDRO CARDILLO BITTENCOURT IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, CHEFE DA UNIDADE REGIONAL DE GESTÃO DAS PESSOAS - UNIGEP DA COORDENAÇÃO REGIONAL DE ENSINO DE BRASÍLIA - DF - CRE, CHEFE DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS - SUGEP DECISÃO À parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, com esteio no art. 1.023, §2º, do CPC.
Após, retornem conclusos para decisão.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
23/09/2024 14:05
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:05
Outras decisões
-
20/09/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/09/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
08/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 18:43
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:43
Concedida a Segurança a ANTONIO PEDRO CARDILLO BITTENCOURT - CPF: *32.***.*29-00 (IMPETRANTE)
-
05/09/2024 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/09/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Chefe da Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGEP em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CHEFE DA UNIDADE REGIONAL DE GESTÃO DAS PESSOAS - UNIGEP DA COORDENAÇÃO REGIONAL DE ENSINO DE BRASÍLIA - DF - CRE em 20/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de CHEFE DA UNIDADE REGIONAL DE GESTÃO DAS PESSOAS - UNIGEP DA COORDENAÇÃO REGIONAL DE ENSINO DE BRASÍLIA - DF - CRE em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de Chefe da Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGEP em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO CARDILLO BITTENCOURT em 13/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 14:38
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:38
Outras decisões
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 12:02
Mandado devolvido dependência
-
06/08/2024 12:02
Mandado devolvido dependência
-
06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 12:47
Mandado devolvido dependência
-
02/08/2024 12:47
Mandado devolvido dependência
-
02/08/2024 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 17:46
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:46
Outras decisões
-
31/07/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
31/07/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de Chefe da Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGEP em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de CHEFE DA UNIDADE REGIONAL DE GESTÃO DAS PESSOAS - UNIGEP DA COORDENAÇÃO REGIONAL DE ENSINO DE BRASÍLIA - DF - CRE em 30/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713590-40.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Concurso (14136) IMPETRANTE: ANTONIO PEDRO CARDILLO BITTENCOURT IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, CHEFE DA UNIDADE REGIONAL DE GESTÃO DAS PESSOAS - UNIGEP DA COORDENAÇÃO REGIONAL DE ENSINO DE BRASÍLIA - DF - CRE, CHEFE DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS - SUGEP DECISÃO Considerando a documentação colacionada pela parte autora (ID 204568399 seguintes), por meio da qual comprovam o vínculo com a instituição de ensino superior, mantenho a decisão de ID 204183616 que deferiu em parte a liminar.
Aguarde-se o cumprimento integral da decisão de ID 204183616.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
23/07/2024 15:15
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:15
Outras decisões
-
19/07/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/07/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713590-40.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Concurso (14136) IMPETRANTE: ANTONIO PEDRO CARDILLO BITTENCOURT IMPETRADO: CHEFE DA UNIDADE REGIONAL DE GESTÃO DAS PESSOAS - UNIGEP DA COORDENAÇÃO REGIONAL DE ENSINO DE BRASÍLIA - DF - CRE, CHEFE DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS - SUGEP DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por ANTONIO PEDRO CARDILLO BITTENCOURT contra ato coator atribuído ao CHEFE DA UNIDADE REGIONAL DE GESTÃO DAS PESSOAS – UNIGEP e ao CHEFE DA SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS (SUGEP/SEEDF) .
Segundo consta da inicial, a presente ação mandamental foi ajuizada em razão da iminente risco de a Administração Pública impedir a posse do impetrante no cargo de professor substituto para a rede pública de ensino do Distrito Federal, nos termos do Edital n. 31/2022 da Secretaria de Estado de Educação, por não possuir o diploma devido a questões burocráticas da instituição de ensino superior.
Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e requereu a gratuidade da justiça.
Vieram-me conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
No que diz respeito à tutela provisória de urgência vindicada, cumpre rememorar que a Lei Federal n. 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige o preenchimento de requisitos para a concessão, quais sejam, a suspensão do ato que motivou o pedido, quando houver fundamento relevante e o ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida somente na análise do mérito.
Nesse sentido, a ação mandamental está condicionada à comprovação simultânea da relevância dos fundamentos invocados, a ser identificada mediante prova sumária e do reconhecimento de que a espera pela regular tramitação da ação seja danosa ao titular do direito violado ou ameaçado de lesão.
Ausente qualquer requisito, inviável a concessão da medida liminar.
Na espécie, em juízo de cognição sumária, própria para o momento processual, verifico haver a presença simultânea dos requisitos necessários para a concessão da liminar vindicada, haja vista a demonstração do iminente risco de violação a direito líquido e certo, consubstanciado no óbice intransponível à posse no cargo de professor substituto para a rede pública de ensino do Distrito Federal decorrente da ausência do diploma necessário à habilitação no cargo, por circunstâncias alheias à vontade do impetrante (burocracia da instituição de ensino superior).
Há, portanto, a probabilidade do direito vindicado, ao passo em que a urgência restou evidenciada pela própria situação fática controvertida, haja vista que o certame se encontra em andamento e a demora em conceder a prestação jurisdicional requerida ostenta o potencial de gerar prejuízos irreparáveis à parte impetrante e ao próprio concurso público, que futuramente teria que lidar com novas reclassificações.
Por outro lado, a medida requerida inicialmente pela parte impetrante deve ter caráter cautelar (reserva de vaga), e não de antecipação de tutela (posse imediata), pois a finalidade pretendida, à vista do preenchimento do critério da plausibilidade dos fatos articulados na causa de pedir, é a de garantir, temporariamente, que a exigibilidade eventual e futura da pretensão deduzida seja, desde logo, assegurada.
Assim, pode-se evitar a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação no caso de comprovada a legitimidade da pretensão.
Com base nas razões expendidas, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para suspender a eficácia do ato administrativo impugnado, garantindo à parte impetrante a reserva de vaga até ulterior deliberação judicial.
Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos declaração de conclusão do curso, comprovante de matrícula e outros documentos que comprovem o vínculo com a instituição de ensino superior, sob pena de revogação da liminar ora concedida.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, nos termos do artigo 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/09.
Dê-se ciência deste mandado de segurança ao Distrito Federal, a fim de que exerça a faculdade de ingressar na relação jurídico processual, conforme artigo 7º, II, da Lei Federal n. 12.016/09.
Defiro, desde logo, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, caso haja requerimento.
O Cartório Judicial Único (CJU 1ª a 4ª), deverá, de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para esse ato.
Após, proceda-se à abertura de vista dos autos ao Ministério Público para oferecimento de parecer.
Concedo a esta decisão força de mandado.
Em deferência ao art. 269 do Código de Processo Civil, o advogado do impetrante poderá, sponte propria, proceder à intimação desta decisão.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
16/07/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:40
Concedida em parte a Medida Liminar
-
15/07/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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