TJDFT - 0713590-40.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 18:21
Baixa Definitiva
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14/07/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 18:20
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO CARDILLO BITTENCOURT em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA.
FÍSICA PROGRAMA ESPECIAL DE LICENCIATURA.
CONCLUSÃO DE CURSO.
APRESENTAÇÃO.
DIREITO À NOMEAÇÃO AO CARGO PÚBLICO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por DISTRITO FEDERAL, com remessa necessária, contra sentença pela qual concedida segurança para “determinar a posse da parte impetrante no Cargo 411 - Professor de Educação Básica - Eletrônica, concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para os cargos das carreiras magistério público e assistência à educação, edital n. 31/2022.” 2.
Distrito Federal suscita preliminar de litisconsórcio necessário e, no mérito, defende a denegação da segurança ao argumento de que “sequer tal documento comprobatório de conclusão de curso fora apresentado pelo impetrante perante a Administração.” 3. “Não há litisconsórcio ativo necessário entre o candidato do concurso cuja pretensão pode ensejar a alteração de sua classificação no certame e os candidatos que serão atingidos pela decisão, pois não há comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide, bem como a eficácia da sentença/acórdão não depende do ingresso deles na lide, inobstante a possibilidade de serem atingidos pelo decisum.
O regramento do litisconsórcio necessário se aplica às hipóteses em que pessoas que não integraram a lide, seja no polo ativo ou no polo passivo, compõem uma mesma relação jurídica e devem ter a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa ( )” (TJDFT.
Acórdão 1208204, 07112254320198070000, Relator: CARMELITA BRASIL, Conselho Especial, data de julgamento: 15/10/2019, publicado no DJE: 31/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3.1.
Preliminar rejeitada. 4.
No mérito, como bem definido em sentença, “embora haja previsão editalícia quanto à apresentação do diploma devidamente registrado para fins de comprovação da habilitação exigida para o cargo e, consequentemente, para a posse, a Administração Pública deve se nortear pelos princípios basilares do direito, buscando a perfeita adequação entre os fins almejados e os meios empregados, baseando-se na proporcionalidade e razoabilidade.
Deste modo, no presente caso concreto, entendo ser desproporcional obstaculizar a posse da parte impetrante no cargo público, quando a habilitação para o exercício das atribuições resta devidamente comprovada nestes autos”. 5.
Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido.
Remessa necessária admitida e não provida. -
13/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:35
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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07/05/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 02:16
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:48
Juntada de intimação de pauta
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14/04/2025 13:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:23
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 20:02
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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18/11/2024 16:49
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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18/11/2024 16:43
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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13/11/2024 13:41
Recebidos os autos
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13/11/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/11/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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