TJDFT - 0717858-83.2018.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 19:04
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 19:03
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de APLIK COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA - ME em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 11:00
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717858-83.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: APLIK COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA - ME EXECUTADO: JMS CONFECCIONES EIRELI SENTENÇA APLIK COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA - ME ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de JMS CONFECCIONES EIRELI (partes qualificadas nos autos), aparelhada por duplicata mercantil.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por duplicata mercantil, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 18, da Lei 5.474/68.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da duplicata se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Duplicata Mercantil (ID 254741937) e foi suspenso por falta de bens em 10/10/2019 (ID 46892097).
Houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória da duplicata, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em última análise, a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 19:09
Recebidos os autos
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18/07/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 19:09
Declarada decadência ou prescrição
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27/06/2024 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/06/2024 04:17
Decorrido prazo de APLIK COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA - ME em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:33
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 13:06
Processo Desarquivado
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03/12/2020 09:58
Arquivado Provisoramente
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03/12/2020 09:57
Expedição de Certidão.
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27/11/2020 02:55
Publicado Certidão em 27/11/2020.
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26/11/2020 12:25
Juntada de Petição de manifestação
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26/11/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
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24/11/2020 19:17
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 19:17
Expedição de Certidão.
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04/06/2020 15:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
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05/11/2019 08:31
Juntada de Certidão
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21/10/2019 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2019 03:19
Publicado Decisão em 16/10/2019.
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16/10/2019 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/10/2019 07:26
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2019 16:56
Recebidos os autos
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11/10/2019 16:56
Decisão interlocutória - recebido
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12/09/2019 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/09/2019 17:01
Juntada de Petição de petição
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21/08/2019 17:23
Juntada de Petição de petição
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16/08/2019 19:46
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2019 19:46
Expedição de Certidão.
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16/08/2019 19:46
Juntada de Certidão
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14/08/2019 14:55
Decorrido prazo de MGM CONSERVACAO LIMPEZA E SEGURANCA EIRELI - ME em 13/08/2019 23:59:59.
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13/07/2019 04:42
Publicado Edital em 11/07/2019.
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13/07/2019 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/07/2019 05:27
Publicado Decisão em 10/07/2019.
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09/07/2019 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/07/2019 22:47
Recebidos os autos
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04/07/2019 22:47
Decisão interlocutória - deferimento
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01/07/2019 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/03/2019 05:51
Publicado Decisão em 20/03/2019.
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20/03/2019 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/03/2019 09:12
Recebidos os autos
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15/03/2019 09:12
Decisão interlocutória - deferimento
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13/03/2019 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/02/2019 17:32
Juntada de Petição de petição
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20/02/2019 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2019 05:17
Publicado Decisão em 05/02/2019.
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04/02/2019 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/01/2019 20:53
Recebidos os autos
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31/01/2019 20:53
Decisão interlocutória - recebido
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26/11/2018 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/11/2018 15:47
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
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23/11/2018 15:47
Juntada de Certidão
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23/11/2018 11:12
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
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23/11/2018 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2018
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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