TJDFT - 0714372-98.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:27
Baixa Definitiva
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05/06/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:25
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES DE SOUSA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
FATO MODIFICATIVO DO DIREITO DO LOCADOR.
MUDANÇA DE PROPRIEDADE.
COBRANÇA LIMITADA AO PERÍODO ANTERIOR.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
LEI Nº 8.245/91.
LIMITADOS À HIPÓTESE DE PURGA DA MORA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que acolheu os embargos à execução e reconheceu excesso referente aos alugueres estabelecidos em contrato de locação. 2.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, o contrato constitui título executivo independentemente da prova de propriedade, cabendo ao locatário comprovar fato que modifique ou impeça sua regular execução. 3.
In casu, está demonstrada a venda do imóvel, razão de a execução dos aluguéis atrasados ser limitada ao período anterior à mudança da propriedade. 4.
Com relação aos honorários contratuais, a previsão do art. 62, II, "d", da Lei nº 8.245/91 incide somente nas hipóteses em que o locatário, citado em ação de despejo, purga a mora, no intuito de evitar a rescisão contratual.
Não ocorrendo a purga da mora, incluem-se no débito locatício tão somente os honorários sucumbenciais. 5.
Apelação não provida.
Unânime. -
24/04/2025 16:16
Conhecido o recurso de PEDRO RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *52.***.*41-20 (APELANTE) e não-provido
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24/04/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 18:35
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 18:12
Recebidos os autos
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07/01/2025 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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07/01/2025 14:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/12/2024 12:58
Recebidos os autos
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18/12/2024 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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