TJDFT - 0717187-68.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 15:25
Baixa Definitiva
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05/05/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:24
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de GINA ESCOLASTICA TORMIN DOS REIS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de POLLO SERVICOS AUTOMOTORES LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de POLLO SERVICOS AUTOMOTORES LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de GINA ESCOLASTICA TORMIN DOS REIS em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:17
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:15
Publicado Ementa em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
RECURSO ADESIVO.
SEGURADORA.
REPARO DE VEÍCULO.
APELACÃO CONHECIDA, RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação e recurso adesivos interpostos, respectivamente, pela autora e por uma das rés contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar as rés, seguradora e oficina, ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais em razão da demora para a realização de conserto de veículo. 2.
A seguradora, que não recorreu, apresentou petição a fim de comprovar o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber (i) se há necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso adesivo, (ii) se a apelação observa o princípio da dialeticidade recursal, (iii) se é possível suscitar, em recurso, matéria não submetida a análise do Juízo de origem, (iv) se a sentença é nula por cerceamento de defesa, (v) se há responsabilidade solidária e objetiva das rés, (vi) se há danos morais a serem reparados e (vii) se o valor fixado para a reparação é adequado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Se a sentença não se enquadra em nenhuma das hipóteses do § 1º do art. 1.012 do CPC, a apelação tem, por expressa previsão legal (art. 1.012, caput, do CPC), efeito suspensivo automático, o que torna desnecessário pronunciamento judicial sobre o ponto. 5.
Se da leitura das razões recursais é possível compreender, com clareza, que a pretensão recursal se volta contra o conteúdo do julgado, com o propósito de que a r. sentença recorrida seja reformada para majorar a reparação por danos morais, não há falar em inépcia da apelação por afronta ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 6. É inviável, em recurso adesivo, suscitar temas inéditos, não apresentados em tempo e modo oportunos no Juízo de origem, por caracterizar supressão de instância e indevida inovação recursal. 7.
O cerceamento do direito de defesa somente se caracteriza nos casos em que é indeferido pedido de prova necessária para esclarecimento das matérias controvertidas no processo, obstando o exercício do efetivo contraditório e da ampla defesa.
Se a prova testemunhal não tem aptidão para demonstrar os fatos pretendidos pela parte (excludente de responsabilidade), cabível seu indeferimento com fundamento no art. 370 do CPC.
Preliminar rejeitada. 8.
Como instrumento de defesa dos consumidores, os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, dispõem que todos os autores da ofensa, integrantes da cadeira de fornecedores, responderão solidariamente pela reparação dos danos.
De acordo com o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A responsabilidade objetiva pode ser afastada quando o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que o defeito emana de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não se verifica no caso. 9.
A reparação por danos morais pressupõe a violação de direito da personalidade (art. 5º, X, da CRFB, art. 12, caput, CC e art. 6º, VI, do CDC).
A autora foi privada do uso do seu automóvel, instrumento relevante para a dinâmica familiar, por aproximadamente 8 (oito) meses, período em que enfrentou dificuldades para desempenhar suas atividades cotidianas, especialmente no cuidado e na locomoção das suas duas filhas.
O quadro exposto evidencia a violação a atributos da personalidade da autora, notadamente a integridade psíquica, afetando sua dignidade e, assim, causando-lhe dano moral.
A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de considerar válida a adoção do critério bifásico para o arbitramento equitativo da compensação por danos morais.
O valor fixado na r. sentença observa tal critério, é adequado, moderado e deve ser mantido.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Apelação conhecida, recurso adesivo parcialmente conhecido e recursos desprovidos. -
14/03/2025 16:25
Conhecido o recurso de POLLO SERVICOS AUTOMOTORES LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (APELANTE) e provido em parte
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14/03/2025 16:25
Conhecido o recurso de GINA ESCOLASTICA TORMIN DOS REIS - CPF: *76.***.*29-53 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2025 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 11:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/02/2025 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 15:28
Recebidos os autos
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28/01/2025 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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28/01/2025 17:59
Recebidos os autos
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28/01/2025 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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24/01/2025 17:34
Recebidos os autos
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24/01/2025 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/01/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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