TJDFT - 0704941-69.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 19:09
Juntada de Certidão
-
04/05/2025 05:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/04/2025 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 17:16
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/02/2025 18:57
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:57
Deferido o pedido de ORGOMAQ ORGANIZACAO GOIANA DE MAQUINAS LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-93 (AUTOR), POLAR REFRIGERACAO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (AUTOR).
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de RDJ ASSESSORIA E GESTAO EMPRESARIAL EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/08/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 10:15
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/08/2024 02:25
Publicado Edital em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704941-69.2022.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ORGOMAQ ORGANIZACAO GOIANA DE MAQUINAS LTDA - EPP, POLAR REFRIGERACAO LTDA - EPP REU: RDJ ASSESSORIA E GESTAO EMPRESARIAL EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO AUGUSTO FAGUNDES DE ALMEIDA EDITAL DE INTIMAÇÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS O MM.
Juiz de Direito Paulo Cerqueira Campos, Titular da Vara Cível do Guará - DF, nos termos do art. 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça/TJDFT, FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias, nos autos em epígrafe, a parte RDJ ASSESSORIA E GESTAO EMPRESARIAL EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CPF/CNPJ: 06.***.***/0001-34 e RICARDO AUGUSTO FAGUNDES DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *07.***.*30-00; sem advogado constituído nos autos, ficando ciente de que o prazo de 20 (vinte) dias fluirá a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça, e que, após, terá o prazo de 5 dias úteis, para pagar o valor de R$ 439,68, referente às custas processuais finais conforme demonstrativo de custas juntado aos autos pela Contadoria Judicia, ID: 208382625, ficando ciente que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT.
Guará - DF, 22 de agosto de 2024.
THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR.
Servidor Geral. -
22/08/2024 09:33
Expedição de Edital.
-
22/08/2024 07:02
Recebidos os autos
-
22/08/2024 07:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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20/08/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/08/2024 17:35
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de POLAR REFRIGERACAO LTDA - EPP em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ORGOMAQ ORGANIZACAO GOIANA DE MAQUINAS LTDA - EPP em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:31
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704941-69.2022.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ORGOMAQ ORGANIZACAO GOIANA DE MAQUINAS LTDA - EPP, POLAR REFRIGERACAO LTDA - EPP REU: RDJ ASSESSORIA E GESTAO EMPRESARIAL EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO AUGUSTO FAGUNDES DE ALMEIDA SENTENÇA A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo, em face da parte ré, ambas nomeadas em epígrafe, mediante o manejo do presente processo de conhecimento, de procedimento especial monitório, com vistas à formação de título executivo judicial e, ulteriormente, à satisfação da obrigação prevista em prova escrita sem eficácia de título executivo, que instruiu a petição inicial.
Deferida liminarmente a tutela de evidência pela decisão inicial, foi expedido o mandado monitório, tendo sido pessoalmente citada a parte ré (ID: 171459701).
Esta, entretanto, não cumpriu o mandado nem opôs embargos à monitória, conforme com a certidão do ID: 177786085, quedando revel.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, no caso dos presentes autos, a inércia (revelia) da parte ré, ao não cumprir o mandado monitório nem opor embargos, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
Em segundo lugar, em sede de procedimento monitório o réu poderá opor embargos sem a necessidade de prévia garantia do juízo (art. 702, cabeça, do CPC).
Contudo, se o réu não cumprir o mandado monitório nem opor embargos à monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade (art. 701, § 2.º, do CPC).
Nesse sentido, confira-se o seguinte acórdão-paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE CHEQUE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA.
PRECLUSÃO TEMPORAL E REVELIA.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO DE PLENO DIREITO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DE MEIOS.
ERRO GROSSEIRO E INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 15 da Lei n.º 7.357/85, somente do emitente pode ser exigido o valor constante do título de crédito.
Arguição de ilegitimidade do sacador para figurar no polo passivo da ação monitória rejeitada. 2.
O cheque representa obrigação líquida e certa em favor do portador, sendo a sua posse suficiente para a propositura da ação monitória, presumindo-se em favor do credor a causa lícita da dívida, o prejuízo sofrido pelo não-pagamento e o enriquecimento do emitente, presunção que poderá ser elidida por provas em contrário, a cargo do emitente (sacador), por meio dos embargos monitórios. 3.
Não tendo o réu apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação, embargos à ação monitória, operam-se os efeitos decorrentes da preclusão temporal e da revelia, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade, conforme estabelecem os artigos 701, § 2.º, e 702, ambos do CPC. 4.
Tendo sido os embargos monitórios opostos depois de escoado o prazo legal, não há que se aplicar princípio da fungibilidade de meios. 5.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (TJDFT.
Acórdão 1205398, 00080187420158070014, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 25.09.2019, publicado no DJe: 08.10.2019.
Sem p. cadastrada).
Por todos esses fundamentos, reconheço constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor indicado e atualizado na petição inicial, correspondente a R$ 24.100,20 (vinte e quatro mil e cem reais e vinte centavos), a ser corrigido a partir da data do ajuizamento da ação e também acrescido dos juros legais de mora de um por cento (1%) ao mês a partir da data da citação.
A parte ré pagará as custas processuais e, ainda, os honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor do débito atualizado.
O procedimento a ser adotado para o cumprimento desta decisão, será aquele regulado pelo art. 523 do CPC, nos próprios autos, por força do disposto no art. 701, § 2.º, do CPC, com o ulterior recolhimento das correlatas custas.
Decorrido o prazo recursal, aguarde-se pela provocação executória nos moldes legais.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se, dispensada a intimação da parte revel.
GUARÁ, DF, 16 de julho de 2024 15:49:36.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
17/07/2024 12:15
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:15
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2024 04:02
Decorrido prazo de POLAR REFRIGERACAO LTDA - EPP em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:02
Decorrido prazo de ORGOMAQ ORGANIZACAO GOIANA DE MAQUINAS LTDA - EPP em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:58
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/03/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 14:06
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:06
Decretada a revelia
-
09/11/2023 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/11/2023 20:04
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 03:50
Decorrido prazo de RDJ ASSESSORIA E GESTAO EMPRESARIAL EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:50
Decorrido prazo de RDJ ASSESSORIA E GESTAO EMPRESARIAL EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/09/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/09/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/09/2023 11:02
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/09/2023 05:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/09/2023 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/09/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/09/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/09/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/09/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/09/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/08/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:44
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 16:53
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/03/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 05:41
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 10:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/03/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 14:32
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 14:23
Expedição de Mandado.
-
04/03/2023 20:27
Recebidos os autos
-
04/03/2023 20:27
Recebida a emenda à inicial
-
04/03/2023 20:27
Deferido o pedido de POLAR REFRIGERACAO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (AUTOR).
-
10/10/2022 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/10/2022 12:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2022 00:13
Publicado Despacho em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
06/09/2022 00:21
Recebidos os autos
-
06/09/2022 00:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/08/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:11
Publicado Despacho em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
18/08/2022 14:35
Recebidos os autos
-
18/08/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/08/2022 07:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/07/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 16:27
Expedição de Mandado.
-
26/06/2022 23:02
Recebidos os autos
-
26/06/2022 23:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/06/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/06/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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