TJDFT - 0706817-12.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 12:45
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:45
Juntada de Alvará de levantamento
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12/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706817-12.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: GLEIDSON PEREIRA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada requer a expedição de Alvará de Levantamento nos termos do acordo homologado.
Expeça-se o Alvará nos termos do item 8.1 do acordo de ID 205957542.
Intime-se o executado a trazer aos autos seus dados bancários a fim de possibilitar a expedição do Alvará junto ao sistema BANKJUS, no prazo de 05 dias.
Sem manifestação, expeça-se Alvará para saque em agência bancária.
Após, mantenham-se os autos suspensos até 05/11/2029, data prevista para o adimplemento final do acordo. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
08/05/2025 13:12
Recebidos os autos
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08/05/2025 13:12
Outras decisões
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08/05/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 23:00
Recebidos os autos
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17/02/2025 23:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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15/02/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/02/2025 15:59
Recebidos os autos
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24/10/2024 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/10/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GLEIDSON PEREIRA DE ALMEIDA em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706817-12.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: GLEIDSON PEREIRA DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 212390205.
Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal. *documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 12:19
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 10:50
Recebidos os autos
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30/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/08/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0706817-12.2024.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: BRB BANCO DE BRASILIA SA Requerido: GLEIDSON PEREIRA DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 13:52:13.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
19/08/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 13:21
Recebidos os autos
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01/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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31/07/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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31/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:56
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706817-12.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: GLEIDSON PEREIRA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora ofertada pelo executado EXECUTADO: GLEIDSON PEREIRA DE ALMEIDA ao ID 200029787, ao argumento de que o valor constrito representa verba decorrente de salário, portanto, impenhorável.
O exequente se manifestou ao ID 204395957.
Decido.
Como cediço, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, cuja regra legal somente pode sofrer mitigação na hipótese do § 2º, daquele dispositivo legal.
De plano, impera anotar que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita.
Saliento que cabe ao executado a prova de que a conta na qual foi realizada penhora de valores é destinada exclusivamente ao recebimento de salário.
A propósito do tema, o art. 854, "caput" e §3º, do CPC, estabelece que é dever do executado demonstrar que os valores penhorados através do sistema eletrônico constituem verba impenhorável.
Sobre a questão, destaco: “Constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág.: 275).
E ainda: “(...) I.
De acordo com o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.(...)” (Acórdão n.1109877, 07136813420178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso, em que pese as alegações do executado, verifico dos extratos acostados aos autos, especialmente o de ID 200029793, que o executado recebe diversos valores expressivos em sua conta que não são verbas salariais.
Como exemplo, ressalto o PIX recebido em 24 de abril de Silvania Ferreira Dos Santos no valor de R$ 2.484,00 e o PIX recebido neste mesmo dia de Rafael Camargo no valor de R$ 3.000,00.
Nesse sentido, não há como ser vislumbrada a impenhorabilidade alegada.
Rejeito, portanto, a impugnação à penhora.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada ao ID 200983449 (R$ 2.931,28), em favor do credor.
Faculto ao exequente a indicação de conta bancária para transferência de valores por meio de oficio, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Caso sejam apresentados requerimentos das partes nesse sentido, bem como indicadas contas conforme mencionado, expeça-se alvará eletrônico para transferência dos valores, independente de nova conclusão.
Após, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
18/07/2024 12:09
Recebidos os autos
-
18/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:09
Indeferido o pedido de GLEIDSON PEREIRA DE ALMEIDA - CPF: *55.***.*50-44 (EXECUTADO)
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17/07/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 12:40
Recebidos os autos
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20/06/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:40
Outras decisões
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19/06/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/06/2024 17:03
Juntada de Certidão
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13/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 16:05
Juntada de Certidão
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11/06/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 04:07
Decorrido prazo de GLEIDSON PEREIRA DE ALMEIDA em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 20:21
Juntada de Certidão
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21/05/2024 12:35
Recebidos os autos
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21/05/2024 12:35
Outras decisões
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20/05/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/05/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 19:57
Recebidos os autos
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26/03/2024 19:57
Recebida a emenda à inicial
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26/03/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/03/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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