TJDFT - 0706817-12.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 15:59
Baixa Definitiva
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11/02/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:59
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de GLEIDSON PEREIRA DE ALMEIDA em 10/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: Processo civil.
Apelação cível.
Execução de título extrajudicial.
Parcelamento do débito.
Homologação do acordo.
Suspensão.
Possibilidade.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível objetivando a reforma de sentença que homologou o acordo celebrado entre as partes e julgou extinta a ação de execução.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a homologação do acordo e a consequente suspensão do processo são procedimentos legais, considerando os princípios da celeridade e eficiência processual.
III.
Razões de decidir 3. É devida a suspensão do processo pelo prazo concedido pelo credor ao devedor para cumprimento voluntário da obrigação (art. 922, CPC). 4.
A homologação do acordo e a constituição de novo título vão de encontro aos princípios da celeridade e da eficiência do processo, visto que, em caso de descumprimento, as partes retornariam ao ponto inicial, com a necessidade de se deflagrar nova execução.
Por outro lado, mantendo-se o processo suspenso, será possível o aproveitamento dos atos já realizados na execução.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "É devida a suspensão do processo pelo prazo concedido pelo credor ao devedor para cumprimento voluntário da obrigação (art. 922, CPC)." _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, § 4º; art. 922.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1650889, Rel.
Des.
Arquibaldo Carneiro Portela, 8ª Turma Cível, j. 6.12.2022. -
17/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:51
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido
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12/12/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2024 15:13
Recebidos os autos
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06/11/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 09:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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29/10/2024 13:48
Recebidos os autos
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29/10/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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29/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 13:21
Recebidos os autos
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24/10/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/10/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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