TJDFT - 0716969-40.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 15:00
Recebidos os autos
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25/06/2025 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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25/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/06/2025 11:02
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ESPLANADA EVENTOS RESTAURANTE E DELIVERY EIRELI em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:29
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 14:03
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/05/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 17:23
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ESPLANADA EVENTOS RESTAURANTE E DELIVERY EIRELI em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 01/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716969-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: ESPLANADA EVENTOS RESTAURANTE E DELIVERY EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes informam a realização de acordo e pedem a suspensão do processo até o seu integral cumprimento, id. 199727111.
Nos termos do arts. 922 do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo deferido pelo credor para que o devedor cumpra a avença, ou seja, até 14/05/2025.
Findo esse prazo, fica o credor desde já intimado a dar prosseguimento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção, pelo pagamento.
Os autos deverão permanecer em cartório até o integral cumprimento da obrigação.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2024 13:48
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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09/09/2024 13:48
Deferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
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28/08/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/08/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ESPLANADA EVENTOS RESTAURANTE E DELIVERY EIRELI em 12/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 08/08/2024 23:59.
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22/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716969-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EXECUTADO: ESPLANADA EVENTOS RESTAURANTE E DELIVERY EIRELI SENTENÇA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado (id. 199727111).
Ato contínuo, resolvo o mérito da ação, nos termos dos arts. 771, parágrafo único e 487, inciso III, alínea "b", ambos do CPC.
Consigno que esse ato homologatório não resultará na extinção do processo, mas tão somente a dilação do prazo para pagamento em razão da autocomposição noticiada.
Ressalto, por fim, que a presente sentença não constitui novo título executivo, de modo que, em caso de descumprimento do acordo, a retomada da execução será restrita aos próprios autos.
Registre-se.
Após retornem os autos imediatamente conclusos para decisão de suspensão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/07/2024 15:31
Recebidos os autos
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17/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/07/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/07/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 04:49
Decorrido prazo de ESPLANADA EVENTOS RESTAURANTE E DELIVERY EIRELI em 04/07/2024 23:59.
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12/06/2024 00:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 16:37
Recebidos os autos
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11/06/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 19:19
Recebidos os autos
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26/05/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 19:19
Outras decisões
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02/05/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/04/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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