TJDFT - 0701474-14.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 17:45
Recebidos os autos
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21/08/2024 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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19/08/2024 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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19/08/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 11:51
Recebidos os autos
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13/08/2024 11:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/08/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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02/08/2024 17:53
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 02:33
Decorrido prazo de LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:27
Decorrido prazo de BARBARA RODRIGUES TEIXEIRA COELHO em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:18
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701474-14.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BARBARA RODRIGUES TEIXEIRA COELHO REQUERIDO: LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que a matéria objeto da demanda não demanda instrução adicional.
A questão, que é de fato e de direito, já está suficientemente dirimida, razão pela qual é desnecessária a produção de mais elementos de cognição.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo, pois o fato de a parte ré se encontrar em recuperação judicial não obsta o prosseguimento da demanda até que haja prolação da sentença de mérito.
Com efeito, o art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 estabelece que, mesmo em casos de recuperação judicial, terá prosseguimento no juízo no qual estiver processando a ação que demandar quantia ilíquida.
Tem-se, portanto, que inexiste óbice ao regular processamento desta ação, porque tem por alvo a constituição de título executivo judicial, após o que, ultimada a fase de conhecimento da demanda, caberá ao credor optar pela habilitação do seu crédito nos autos da recuperação judicial.
Nesse sentido, é o Enunciado nº 51 do FONAJE: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria".
Logo, de rigor o prosseguimento do feito.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação, na qual a parte autora afirmou, em suma, que adquiriu diversos produtos da parte ré, mas que não foram entregues.
Requereu, assim, a devolução da quantia paga e a compensação por danos morais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte ré atua no mercado de consumo com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte autora se adequa na definição de consumidor, razão pela qual se impõe o reconhecimento da natureza da relação de consumo e aplicação das regras protetivas do microssistema de proteção ao consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece o princípio da vinculação da oferta, de modo que a oferta publicitária integra o próprio contrato de consumo a ser celebrado, gerando direito potestativo ao consumidor e responsabilidade objetiva pelo descumprimento ao fornecedor.
Nesse sentido, dispõe o artigo 35 do CDC que, se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: (i) exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; (ii) aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; (iii) rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
No caso, restou incontroverso que a parte autora adquiriu os produtos descritos na petição inicial.
Desta forma, caberia à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não fez, já que não demonstrou a entrega dos produtos adquiridos pelo consumidor.
Ressalta-se que a parte autora somente solicitou o cancelamento da compra após esgotado o prazo inicialmente estipulado para entrega dos produtos (ID 186652653, p. 8).
Ademais, a parte ré não juntou nenhuma prova para comprovar que a parte autora obteve o reembolso integral da compra por meio da operadora de cartão de crédito, ônus que lhe competia (artigo 373, inciso II, do CPC).
Ainda, a parte autora juntou as faturas que revelam não ter ocorrido o estorno da compra (ID 193826892), tal como alegado em contestação.
Todavia, no e-mail de ID 186652653, p. 10, a parte autora afirmou que houve o estorno de R$ 97,80, relativo ao saldo do crédito que havia na loja (ID 186652653, p. 1).
Logo, considerando o valor da compra (R$ 820,48), de rigor a devolução da quantia remanescente de R$ 722,68 (setecentos e vinte e dois reais e sessenta e oito centavos).
No mais, os danos morais também estão caracterizados, uma vez que a parte autora teve frustrada sua legítima expectativa ao não receber o produto adquirido por ela, causando angústia e transtornos que superam o mero dissabor cotidiano.
Anote-se que os produtos eram necessários para o quarto do bebê e a parte autora estava na fase final da gestação, conforme e-mails de ID 186652653 e reclamação administrativa de ID 186652656, de modo que a não entrega dos produtos, além de frustrar a legítima expectativa da parte autora, certamente gerou angústia e sofrimento em superam – e muito – o mero dissabor cotidiano.
Saliente-se que, até o presente momento, não ocorreu a entrega do bem ao consumidor, de modo que o atraso considerável, sem qualquer apoio na via administrativa, evidencia o descaso da parte ré para o pleito da parte autora e autoriza a condenação por danos morais.
Além disso, observa-se que a parte autora buscou resolver o problema na via administrativa por diversos meios (ligações telefônicas, e-mails, reclamações na plataforma Reclame Aqui), mas não obteve sucesso, sendo obrigada a acionar o Poder Judiciário para assegurar o seu direito.
Plenamente aplicável, portanto, a teoria do “Desvio Produtivo do Consumidor”, que identifica o prejuízo do tempo desperdiçado pelo consumidor para solucionar problema criado pelo próprio fornecedor, ensejando o cabimento dos danos morais.
Quanto à quantificação do valor indenizatório, sabe-se que o quantum não pode ser tamanho a configurar enriquecimento sem causa da parte autora, nem ínfimo a ensejar novas condutas semelhantes.
Deve, então, o magistrado pautar-se na proporcionalidade e razoabilidade do valor levando em consideração todos os fatores do caso concreto.
Assim, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, em especial a condição econômica das partes e a natureza da lesão, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para compensação dos danos morais.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECRETAR a resolução do contrato e CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 722,68 (setecentos e vinte e dois reais e sessenta e oito centavos), com atualização monetária pelo índice adotado por este e.
TJDFT (INPC) a partir do desembolso, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; e b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para compensação dos danos morais, com atualização monetária pelo índice adotado por este e.
TJDFT (INPC) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Sentença proferida em auxílio cumulativo no Núcleo de Justiça 4.0.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0. (datada e assinada eletronicamente) -
15/07/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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14/07/2024 10:15
Recebidos os autos
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14/07/2024 10:15
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2024 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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28/06/2024 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2024 08:08
Recebidos os autos
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02/05/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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02/05/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:42
Decorrido prazo de BARBARA RODRIGUES TEIXEIRA COELHO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:42
Decorrido prazo de LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA em 29/04/2024 23:59.
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18/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/04/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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16/04/2024 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 02:36
Recebidos os autos
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15/04/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/03/2024 10:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/02/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 17:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/02/2024 17:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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