TJDFT - 0703271-69.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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04/07/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:21
Decorrido prazo de SANECON - SANEAMENTO E CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ECOTECH TECNOLOGIA AMBIENTAL E CONSULTORIA LTDA - EPP em 02/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703271-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ECOTECH TECNOLOGIA AMBIENTAL E CONSULTORIA LTDA - EPP EXECUTADO: SANECON - SANEAMENTO E CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: NEIL OSNEY DOS SANTOS ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos a pesquisa realizada via SNIPER, conforme item II da Decisão de ID 238411932.
Assim, nos termos da referida Decisão, abro vista dos autos à parte exequente para análise da consulta e para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia resultará no retorno dos autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc.
III e § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília - DF, 7 de junho de 2025 às 11:15:03 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
09/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 11:16
Juntada de Certidão
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07/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:32
Recebidos os autos
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05/06/2025 09:32
Deferido em parte o pedido de ECOTECH TECNOLOGIA AMBIENTAL E CONSULTORIA LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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11/04/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 13:55
Juntada de Certidão
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19/03/2025 13:21
Juntada de Certidão
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19/03/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:32
Decorrido prazo de SANECON - SANEAMENTO E CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP em 19/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de SANECON - SANEAMENTO E CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ECOTECH TECNOLOGIA AMBIENTAL E CONSULTORIA LTDA - EPP em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 22:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/02/2025 18:13
Juntada de Certidão
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01/02/2025 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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31/01/2025 07:53
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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29/01/2025 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/01/2025 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 14:05
Juntada de Certidão
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10/01/2025 14:01
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 13:58
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 13:04
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 09:39
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703271-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ECOTECH TECNOLOGIA AMBIENTAL E CONSULTORIA LTDA - EPP EXECUTADO: SANECON - SANEAMENTO E CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora indefiro o requerimento de citação por edital, eis que não foram realizadas todas as diligências disponíveis a este Juízo para localização de endereço para citação da executada.
A título de cooperação judicial, procedi à pesquisa SNIPER (em anexo), em que consta NEIL OSNEY DOS SANTOS ROCHA - CPF252.454.142-87 como representante legal da executada.
Assim: 1.
Procedam-se as diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel, BANDI e SNIPER, para encontrar o endereço do representante legal da executada NEIL OSNEY DOS SANTOS ROCHA - CPF252.454.142, devendo-se expedir mandado para citação da executada na pessoa de seu representante lega a todos os endereços não diligenciados. 1.1.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.2.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.3.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.4.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.5.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema ERIDF só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/12/2024 13:20
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:20
Indeferido o pedido de ECOTECH TECNOLOGIA AMBIENTAL E CONSULTORIA LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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14/12/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/12/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 12:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/11/2024 11:35
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/11/2024 11:35
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/11/2024 11:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/11/2024 10:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/11/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/11/2024 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 18:47
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 18:47
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 18:46
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 18:46
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 18:45
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 18:44
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 18:44
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 19:12
Recebidos os autos
-
03/10/2024 19:12
Deferido o pedido de ECOTECH TECNOLOGIA AMBIENTAL E CONSULTORIA LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
13/08/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/08/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:47
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703271-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ECOTECH TECNOLOGIA AMBIENTAL E CONSULTORIA LTDA - EPP EXECUTADO: SANECON - SANEAMENTO E CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP DESPACHO Em relação ao pedido retro de id. 200334707, atente o exequente que a carta precatória já foi devolvida pelo juízo deprecado (id. 151645728).
Assim, nada a prover quanto ao requerimento de id. 200334707.
Confiro ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para impulsionar o feito, promovendo as diligências que entender necessárias para a realização da citação da parte executada.
Decorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/07/2024 14:28
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/06/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:33
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 18:59
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
21/08/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 15:42
Decorrido prazo de ECOTECH TECNOLOGIA AMBIENTAL E CONSULTORIA LTDA - EPP em 25/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/07/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 01:15
Decorrido prazo de ECOTECH TECNOLOGIA AMBIENTAL E CONSULTORIA LTDA - EPP em 09/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 16:01
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
08/03/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 12:47
Recebidos os autos
-
05/09/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
24/08/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:26
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
06/03/2022 14:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/09/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 12:14
Expedição de Carta.
-
10/08/2021 14:36
Recebidos os autos
-
10/08/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 02:54
Decorrido prazo de ECOTECH TECNOLOGIA AMBIENTAL E CONSULTORIA LTDA - EPP em 09/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/08/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/07/2021.
-
23/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
21/07/2021 13:18
Recebidos os autos
-
21/07/2021 13:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/07/2021 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/07/2021 18:43
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 02:28
Publicado Despacho em 09/07/2021.
-
08/07/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
06/07/2021 16:49
Recebidos os autos
-
06/07/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de ECOTECH TECNOLOGIA AMBIENTAL E CONSULTORIA LTDA - EPP em 25/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 19:26
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 15:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/06/2021 02:28
Publicado Despacho em 11/06/2021.
-
10/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
08/06/2021 12:42
Recebidos os autos
-
08/06/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/05/2021 18:53
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 21:56
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 06/05/2021.
-
05/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
03/05/2021 13:29
Recebidos os autos
-
03/05/2021 13:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/04/2021 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/04/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 02:35
Publicado Decisão em 13/04/2021.
-
12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
08/04/2021 18:26
Recebidos os autos
-
08/04/2021 18:26
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2021 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/03/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2021.
-
11/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
10/03/2021 16:25
Desentranhamento
-
10/03/2021 16:25
Desentranhamento
-
10/03/2021 16:25
Desentranhamento
-
10/03/2021 16:25
Desentranhamento
-
10/03/2021 16:25
Desentranhamento
-
10/03/2021 16:25
Desentranhamento
-
10/03/2021 16:20
Desentranhamento
-
10/03/2021 16:20
Desentranhamento
-
10/03/2021 16:20
Desentranhamento
-
10/03/2021 16:20
Desentranhamento
-
10/03/2021 16:20
Desentranhamento
-
09/03/2021 11:13
Recebidos os autos
-
09/03/2021 11:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/03/2021 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/03/2021 13:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/03/2021 02:46
Publicado Decisão em 26/02/2021.
-
25/02/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 21:56
Recebidos os autos
-
23/02/2021 21:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/02/2021 01:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/02/2021 19:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/02/2021 13:44
Recebidos os autos
-
18/02/2021 13:44
Suscitado Conflito de Competência
-
09/02/2021 19:15
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 02:38
Publicado Intimação em 09/02/2021.
-
08/02/2021 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
08/02/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
04/02/2021 19:01
Recebidos os autos
-
04/02/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
03/02/2021 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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