TJDFT - 0727841-20.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:49
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE ARAUJO em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2024 14:26
Expedição de Ofício.
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05/09/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
DIVÓRCIO.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO INTERDITANDO.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na ação de interdição deve ser aplicada a norma inserta no art. 46 do CPC, que determina a propositura da ação fundada em direito pessoal no foro do domicílio do réu. 2.
O fato de o interditando encontrar-se internado provisoriamente em hospital situado em endereço diverso de seu domicílio, ainda que sem previsão de alta hospitalar, não autoriza a declinação de competência para o foro do local da internação. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia. -
04/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:20
Juntada de Certidão
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03/09/2024 14:36
Declarado competetente o
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03/09/2024 13:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 17:05
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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29/07/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0727841-20.2024.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA SUSCITADO: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRAZLÂNDIA D E C I S Ã O Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara de Família de Brasília em desfavor do Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
Na origem, trata-se de ação de interdição.
A ação foi inicialmente distribuída para o Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia que declinou da competência para uma das Varas de Família de Brasília, ao argumento de que o interditando encontra-se internado em hospital localizado em Brasília há mais de seis meses, sem previsão de alta hospitalar diante da gravidade da doença que o acomete.
De outra sorte, o juízo suscitante da 2ª Vara de Família de Brasília sustenta que a internação do interditando não tem o condão de alterar o seu domicílio em Brazlândia, o qual foi confirmado pelo curador provisório.
Recebo o presente conflito e designo o Juízo suscitado da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes.
Dispensadas as informações.
Comunique-se.
Após, dê-se vista à d.
Procuradoria de Justiça.
Brasília, 16 de julho de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
17/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:22
Expedição de Ofício.
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16/07/2024 21:43
Recebidos os autos
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16/07/2024 21:43
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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08/07/2024 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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08/07/2024 17:36
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
08/07/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/07/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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