TJDFT - 0706498-73.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 10:16
Baixa Definitiva
-
01/04/2025 10:16
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES RESIDENCIAL GOLDEN PARK CHACARA 89 DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA RUA3 em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES RESIDENCIAL GOLDEN PARK CHACARA 89 DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA RUA3 em 31/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:15
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:15
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 21:48
Recebidos os autos
-
27/02/2025 21:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/02/2025 21:48
Recebidos os autos
-
27/02/2025 21:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
27/02/2025 18:28
Prejudicado o recurso ASSOCIACAO DE MORADORES RESIDENCIAL GOLDEN PARK CHACARA 89 DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA RUA3 - CNPJ: 26.***.***/0001-40 (RECORRENTE)
-
27/02/2025 18:28
Não conhecido o recurso de Recurso especial de ASSOCIACAO DE MORADORES RESIDENCIAL GOLDEN PARK CHACARA 89 DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA RUA3 - CNPJ: 26.***.***/0001-40 (RECORRENTE)
-
27/02/2025 14:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
27/02/2025 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
27/02/2025 14:25
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
27/02/2025 10:43
Juntada de Petição de impugnação
-
07/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
07/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 17:15
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
04/02/2025 17:45
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/02/2025 16:43
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 00:31
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DE MORADORES RESIDENCIAL GOLDEN PARK CHACARA 89 DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA RUA3 - CNPJ: 26.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
-
06/12/2024 22:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/10/2024 17:05
Recebidos os autos
-
20/09/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
20/09/2024 12:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/09/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/09/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 14:37
Recebidos os autos
-
22/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
20/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706498-73.2022.8.07.0020 RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES RESIDENCIAL GOLDEN PARK CHÁCARA 89 DA COLÔNIA AGRÍCOLA SAMAMBAIA RUA3 REPRESENTANTE LEGAL: MELISSA MELO MACEDO RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB DESPACHO O tema que ensejou o sobrestamento do recurso especial diz respeito à “Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 414/STJ, quanto à forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo” (REsp 1.937.887/RJ – Tema 414) A ementa do paradigma é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO.
CONDOMÍNIO.
MÚLTIPLAS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO (ECONOMIAS).
HIDRÔMETRO ÚNICO.
METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TARIFA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.166.561/RJ (TEMA 414/STJ).
SUPERAÇÃO.
RELEITURA DAS DIRETRIZES E FATORES LEGAIS DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO, TAL COMO PREVISTOS NOS ARTS. 29 E 30 DA LEI 11.445/2007.
ANÁLISE CRÍTICA E COMPARATIVA DE TODAS AS METODOLOGIAS DE CÁLCULO DA TARIFA EM DISPUTA.
MÉTODOS DO CONSUMO REAL GLOBAL E DO CONSUMO REAL FRACIONADO (MODELO HÍBRIDO) QUE NÃO ATENDEM AOS FATORES E DIRETRIZES DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA.
ADEQUAÇÃO DO MÉTODO DO CONSUMO INDIVIDUAL PRESUMIDO OU FRANQUEADO.
INEXISTÊNCIA DE RAZÕES DE ORDEM JURÍDICA OU ECONÔMICA QUE JUSTIFIQUEM DISPENSAR AS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO INSERIDAS EM CONDOMÍNIOS DOTADOS DE UM ÚNICO HIDRÔMETRO DO PAGAMENTO DA COMPONENTE FIXA DA TARIFA, CORRESPONDENTE A UMA FRANQUIA INDIVIDUAL DE CONSUMO.
FIXAÇÃO DE NOVA TESE VINCULANTE.
MODULAÇÃO PARCIAL DE EFEITOS.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: CONHECIMENTO EM PARTE E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
As diretrizes para instituição da tarifa de água e esgoto, previstas no art. 29 da Lei 11.445/2207, assim como os fatores a serem considerados na estrutura de remuneração e cobrança pelos serviços de saneamento, expostos no art. 30 do mesmo diploma legal, não são regras jurídicas inseridas aleatoriamente pelo legislador no marco regulatório do saneamento básico adotado no Brasil.
Muito ao contrário: decorrem do modelo econômico alinhavado para o desenvolvimento do mercado de prestação dos serviços públicos de água e esgoto, modelo esse estruturado em um regime de monopólio natural.
Considerações. 2.
A previsibilidade quanto às receitas futuras decorrentes da execução dos serviços de saneamento é obtida por meio da estruturação em duas etapas da contraprestação (tarifa) devida pelos serviços prestados: a primeira, por meio da outorga de uma franquia de consumo ao usuário (parcela fixa da tarifa cobrada); e a segunda, por meio da cobrança pelo consumo eventualmente excedente àquele franqueado, aferido por meio do medidor correspondente (parcela variável da tarifa). 3.
A parcela fixa, ou franquia de consumo, tem uma finalidade essencial: assegurar à prestadora do serviço de saneamento receitas recorrentes, necessárias para fazer frente aos custos fixos elevados do negócio tal como estruturado, no qual não se obedece à lógica do livre mercado, pois a intervenção estatal impõe a realização de investimentos irrecuperáveis em nome do interesse público, além de subsídios tarifários às camadas mais vulneráveis da população.
A parcela variável, por sua vez, embora seja fonte relevante de receita, destina-se primordialmente ao atendimento do interesse público de inibir o consumo irresponsável de um bem cada vez mais escasso (água), obedecendo à ideia-força de que paga mais quem consome mais. 4.
A parcela fixa é um componente necessário da tarifa, pois remunera a prestadora por um serviço essencial colocado à disposição do consumidor, e, por consequência, é cobrada independentemente de qual seja o consumo real de água aferido pelo medidor, desde que esse consumo esteja situado entre o mínimo (zero metros cúbicos) e o teto (tantos metros cúbicos quantos previstos nas normais locais) da franquia de consumo outorgada ao usuário.
A parcela variável, a seu turno, é um componente eventual da tarifa, podendo ou não ser cobrada a depender, sempre, do consumo real de água aferido pelo medidor, considerado, para tanto, o consumo que tenha excedido o teto da franquia, que já fora paga por meio da cobrança da componente fixa da tarifa. 5.
A análise crítica e comparativa das metodologias de cálculo da tarifa de água e esgoto de condomínios dotados de um único hidrômetro permite afirmar que os métodos do consumo real global e do consumo real fracionado (mais conhecido como "modelo híbrido") não atendem aos fatores e diretrizes de estruturação da tarifa previstos nos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007, criando assimetrias no modelo legal de regulação da prestação dos serviços da área do saneamento básico que ora colocam o condomínio dotado de um único hidrômetro em uma posição de injustificável vantagem jurídica e econômica (modelo híbrido), ora o colocam em uma posição de intolerável desvantagem, elevando às alturas as tarifas a partir de uma ficção despropositada, que toma o condomínio como se fora um único usuário dos serviços, os quais, na realidade, são usufruídos de maneira independente por cada unidade condominial. 6.
Descartadas que sejam, então, essas duas formas de cálculo das tarifas para os condomínios dotados de um único hidrômetro, coloca-se diante do Tribunal um estado de coisas desafiador, dado que a metodologia remanescente (consumo individual presumido ou franqueado), que permitiria ao prestador dos serviços de saneamento básico exigir de cada unidade de consumo (economia) do condomínio uma "tarifa mínima" a título de franquia de consumo, vem a ser justamente aquela considerada ilícita nos termos do julgamento que edificou o Tema 414/STJ (REsp 1.166.561/RJ).
Não se verifica, entretanto, razão jurídica ou econômica que justifique manter o entendimento jurisprudencial consolidado quando do julgamento, em 2010, do REsp 1.166.561/RJ, perpetuando-se um tratamento anti-isonômico entre unidades de consumo de água e esgoto baseado exclusivamente na existência ou inexistência de medidor individualizado, tratamento esse que não atende aos fatores e diretrizes de estruturação tarifária estabelecidos nos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007. 7.
Teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratiodecidendi deste julgado paradigmático de superação do REsp 1.166.561/RJ e de revisão do Tema 414/STJ: "1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo." 8.
Evolução substancial da jurisprudência que bem se amolda à previsão do art. 927, § 3º, do CPC, de modo a autorizar a parcial modulação de efeitos do julgamento, a fim de que às prestadoras dos serviços de saneamento básico seja declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifa de água e esgoto nos casos em que, por conta de ação revisional de tarifa ajuizada por condomínio, esteja sendo adotado o "modelo híbrido".
Entretanto, fica vedado, para fins de modulação e em nome da segurança jurídica e do interesse social, que sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado “modelo híbrido”. 9.
Nos casos em que a prestadora dos serviços de saneamento básico tenha calculado a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único tomando-os como um único usuário dos serviços (uma economia apenas), mantém-se o dever de modificar o método de cálculo da tarifa, sem embargo, entretanto, do direito do condomínio de ser ressarcido pelos valores pagos a maior e autorizando-se que a restituição do indébito seja feita pelas prestadoras por meio de compensação entre o montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa de saneamento devida pelo condomínio, até integral extinção da obrigação, respeitado o prazo prescricional.
Na restituição do indébito, modulam-se os efeitos do julgamento de modo a afastar a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, à compreensão de que a dinâmica da evolução jurisprudencial relativa ao tema conferiu certa escusabilidade à conduta da prestadora dos serviços. 10.
Solução do caso concreto: não conhecimento do recurso especial quanto ao apontamento de violação de dispositivos constantes do Decreto 7.217/2010.
Rejeição da alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC.
Acolhimento da tese recursal de violação aos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007, haja vista que o acórdão recorrido reconhecia a legalidade da metodologia "híbrida" de cálculo da tarifa de água e esgoto em condomínio dotado de múltiplas unidades consumidoras e um único hidrômetro, em desconformidade com o entendimento ora assentado. 11.
Recurso especial conhecido em parte, e, na extensão do conhecimento, provido. (REsp n. 1.937.887/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 25/6/2024). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 50161864): APELAÇÃO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CAESB.
CONDOMÍNIO.
HIDRÔMETRO ÚNICO.
TEMA 414, DO STJ.
COBRANÇA PELA MULTIPLICAÇÃO DA TARIFA MÍNIMA.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1166561/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 414), consolidou entendimento de que não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo, multiplicado pelo número de unidades consumidoras existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local, devendo, nesses casos, a cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios se dar pelo consumo real aferido. 2.
Como se sabe, em regra, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do direito alegado e, ao réu, a existência de fatos que o modifiquem, extingam ou impeçam seu exercício (art. 373, do CPC).
Se não restou comprovado, pelas faturas anexadas aos autos, a aplicação da metodologia do consumo mínimo pela concessionária, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de repetição de indébito. 3.
Apelo não provido.
Logo, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, devem os autos retornar ao órgão julgador para que sejam apreciados uma vez mais, considerando a suposta divergência entre o acórdão combatido e o decidido no mencionado paradigma.
Após, retornem-me conclusos para análise do recurso constitucional.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
18/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
18/07/2024 14:08
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
18/07/2024 12:28
Recebidos os autos
-
18/07/2024 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 4ª Turma Cível
-
18/07/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:52
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/07/2024 18:52
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/07/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 18:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/07/2024 18:24
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/07/2024 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
15/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/07/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 17:43
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 0414
-
19/06/2024 09:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/06/2024 02:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES RESIDENCIAL GOLDEN PARK CHACARA 89 DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA RUA3 em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:24
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/05/2024 18:24
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/05/2024 18:24
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (0414)
-
07/05/2024 14:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/05/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
07/05/2024 14:20
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
03/05/2024 20:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 20:29
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 20:29
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 20:29
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
01/04/2024 19:31
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/04/2024 17:51
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/03/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/03/2024.
-
05/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
01/03/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 23:21
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DE MORADORES RESIDENCIAL GOLDEN PARK CHACARA 89 DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA RUA3 - CNPJ: 26.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
-
23/02/2024 19:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/12/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/12/2023 17:43
Recebidos os autos
-
15/10/2023 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
13/10/2023 23:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:49
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
04/09/2023 12:19
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
31/08/2023 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2023 02:17
Publicado Ementa em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:06
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DE MORADORES RESIDENCIAL GOLDEN PARK CHACARA 89 DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA RUA3 - CNPJ: 26.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
-
21/07/2023 21:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/06/2023 18:48
Recebidos os autos
-
17/02/2023 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
17/02/2023 16:04
Recebidos os autos
-
17/02/2023 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
16/02/2023 14:32
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/02/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701095-18.2023.8.07.9000
Reginaldo Aparecido Muniz Borges
Banco do Brasil
Advogado: Rodolfo Nascimento Fiorezi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2023 16:54
Processo nº 0727710-58.2023.8.07.0007
Policia Militar do Distrito Federal
Leila Carvalho Rezende Barbosa
Advogado: Jose Carlos Ferreira Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/12/2023 10:55
Processo nº 0719001-52.2023.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Lethicya Cristine Camargo Matias
Advogado: Juliana Maria Prata Borges Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2023 15:39
Processo nº 0702998-85.2024.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Eberson Barbosa da Silva Leao
Advogado: Luiz Alberto dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2024 14:45
Processo nº 0715200-13.2023.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Denya Juliene Tavares Moreira
Advogado: Denya Juliene Tavares Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 17:18