TJDFT - 0727710-58.2023.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 13:19
Juntada de Certidão
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01/08/2024 13:08
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:23
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0727710-58.2023.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: LEILA CARVALHO REZENDE BARBOSA, WESLEY BARBOSA MARTINS SENTENÇA Cuida-se de procedimento instaurado a fim de apurar a prática, em tese, de infração penal de menor potencial ofensivo.
Com vistas, o Ministério Público pugnou pela homologação do acordo restaurativo, bem como pelo arquivamento do feito. É a síntese do necessário.
Decido.
Inicialmente, embora se trate de fato que se processa mediante ação penal pública incondicionada, é incontroverso que a Lei nº. 9.099/95 concedeu tratamento diferenciado às infrações de menor potencial ofensivo ao introduzir medidas despenalizadoras e prestigiar a manifestação de vontade da vítima.
No caso dos autos, as partes entabularam acordo e alcançaram a pacificação social em Sessão de Justiça Restaurativa, não havendo razão para prosseguimento de eventual ação penal.
Os envolvidos são maiores e capazes, nada havendo que possa prejudicar essa manifestação de vontade.
Portanto, nos termos do disposto no art. 74 da Lei 9.099/1995, HOMOLOGO o mencionado acordo para que surta seus efeitos legais.
Por consequência, acolho a r. promoção Ministerial e HOMOLOGO O ARQUIVAMENTO DO FEITO, com base no art. 395, III, do Código de Processo Penal.
Dê-se vista ao Ministério Público para ciência e manifestação quanto eventual interesse recursal.
Após, arquivem-se os autos. (não indiciado) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 10:28
Recebidos os autos
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04/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:28
Composição Civil dos Danos
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03/07/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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03/07/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
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03/07/2024 15:04
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 03/07/2024 14:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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30/04/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 14:53
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 14:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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20/02/2024 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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20/02/2024 10:23
Juntada de Certidão
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19/02/2024 17:15
Recebidos os autos
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19/02/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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16/02/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2024 14:20
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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08/02/2024 14:20
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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08/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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29/12/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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