TJDFT - 0729010-42.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 16:43
Expedição de Ofício.
-
28/07/2025 13:56
Transitado em Julgado em 26/07/2025
-
26/07/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 25/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 16:44
Recebidos os autos
-
02/07/2025 16:44
Prejudicado o recurso UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE)
-
28/03/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Cível 06ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (13/03/2025 até 20/03/2025) Ata da 06ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (13/03/2025 até 20/03/2025), realizada no dia 13 de Março de 2025 às 12:00:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ROBERTO FREITAS FILHO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: FÁTIMA RAFAEL, MARIA DE LOURDES ABREU, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, ALVARO CIARLINI E ANA MARIA FERREIRA DA SILVA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0725873-93.2017.8.07.0001 0713999-80.2018.8.07.0000 0712070-07.2021.8.07.0000 0708348-88.2019.8.07.0014 0722604-12.2018.8.07.0001 0701359-69.2023.8.07.0000 0701973-74.2023.8.07.0000 0716442-28.2023.8.07.0000 0721896-86.2023.8.07.0000 0716211-78.2022.8.07.0018 0730924-78.2023.8.07.0000 0732263-72.2023.8.07.0000 0709005-12.2023.8.07.0007 0712478-24.2023.8.07.0001 0718059-02.2019.8.07.0020 0730856-28.2023.8.07.0001 0718720-67.2021.8.07.0001 0714915-07.2024.8.07.0000 0734654-94.2023.8.07.0001 0717618-22.2022.8.07.0018 0716181-29.2024.8.07.0000 0717198-03.2024.8.07.0000 0718400-15.2024.8.07.0000 0719514-86.2024.8.07.0000 0703993-66.2022.8.07.0002 0720259-66.2024.8.07.0000 0708492-28.2024.8.07.0001 0701292-04.2023.8.07.0001 0721958-92.2024.8.07.0000 0712390-60.2022.8.07.0020 0724250-50.2024.8.07.0000 0724509-45.2024.8.07.0000 0707580-81.2022.8.07.0007 0710823-63.2023.8.07.0018 0709853-13.2020.8.07.0004 0728882-22.2024.8.07.0000 0729028-63.2024.8.07.0000 0729146-39.2024.8.07.0000 0729386-28.2024.8.07.0000 0729466-89.2024.8.07.0000 0713623-03.2023.8.07.0006 0703048-04.2021.8.07.0006 0718892-14.2023.8.07.0009 0703473-49.2022.8.07.0021 0718159-49.2022.8.07.0020 0731582-68.2024.8.07.0000 0732008-80.2024.8.07.0000 0732167-23.2024.8.07.0000 0732473-89.2024.8.07.0000 0732594-20.2024.8.07.0000 0732651-38.2024.8.07.0000 0732698-12.2024.8.07.0000 0732707-71.2024.8.07.0000 0732972-73.2024.8.07.0000 0748864-53.2023.8.07.0001 0734367-03.2024.8.07.0000 0735470-45.2024.8.07.0000 0735597-80.2024.8.07.0000 0736528-83.2024.8.07.0000 0736507-10.2024.8.07.0000 0703197-30.2022.8.07.0017 0738065-17.2024.8.07.0000 0720263-77.2023.8.07.0020 0738349-25.2024.8.07.0000 0702420-71.2024.8.07.0018 0738491-29.2024.8.07.0000 0738690-51.2024.8.07.0000 0704000-76.2023.8.07.0017 0738979-81.2024.8.07.0000 0773463-74.2024.8.07.0016 0701681-14.2022.8.07.0004 0740367-19.2024.8.07.0000 0703994-32.2024.8.07.0018 0713940-79.2024.8.07.0001 0741228-05.2024.8.07.0000 0741364-02.2024.8.07.0000 0741553-77.2024.8.07.0000 0741682-82.2024.8.07.0000 0741735-63.2024.8.07.0000 0705759-11.2023.8.07.0006 0741908-87.2024.8.07.0000 0742097-65.2024.8.07.0000 0742115-86.2024.8.07.0000 0742282-06.2024.8.07.0000 0742350-53.2024.8.07.0000 0742390-35.2024.8.07.0000 0742424-10.2024.8.07.0000 0742544-53.2024.8.07.0000 0742740-23.2024.8.07.0000 0742741-08.2024.8.07.0000 0742846-82.2024.8.07.0000 0742941-15.2024.8.07.0000 0743030-38.2024.8.07.0000 0720051-89.2023.8.07.0009 0735106-25.2024.8.07.0016 0743161-13.2024.8.07.0000 0709680-39.2023.8.07.0018 0743321-38.2024.8.07.0000 0706274-91.2024.8.07.0012 0743562-12.2024.8.07.0000 0743635-81.2024.8.07.0000 0744070-55.2024.8.07.0000 0744344-19.2024.8.07.0000 0744348-56.2024.8.07.0000 0744510-51.2024.8.07.0000 0706047-19.2024.8.07.0007 0701925-23.2021.8.07.0021 0745028-41.2024.8.07.0000 0745030-11.2024.8.07.0000 0701524-49.2024.8.07.0011 0745350-61.2024.8.07.0000 0745354-98.2024.8.07.0000 0745390-43.2024.8.07.0000 0745530-77.2024.8.07.0000 0745522-03.2024.8.07.0000 0745542-91.2024.8.07.0000 0745566-22.2024.8.07.0000 0745825-17.2024.8.07.0000 0705039-68.2024.8.07.0019 0746079-87.2024.8.07.0000 0702429-42.2024.8.07.0015 0746164-73.2024.8.07.0000 0746175-05.2024.8.07.0000 0701683-68.2024.8.07.0018 0724280-37.2024.8.07.0016 0747372-92.2024.8.07.0000 0747361-63.2024.8.07.0000 0747523-58.2024.8.07.0000 0742178-79.2022.8.07.0001 0736584-50.2023.8.07.0001 0747986-97.2024.8.07.0000 0748004-21.2024.8.07.0000 0707566-63.2023.8.07.0007 0746390-12.2023.8.07.0001 0709912-87.2023.8.07.0006 0748854-75.2024.8.07.0000 0748920-55.2024.8.07.0000 0749194-19.2024.8.07.0000 0749269-58.2024.8.07.0000 0712844-57.2023.8.07.0003 0749781-41.2024.8.07.0000 0749868-94.2024.8.07.0000 0749981-48.2024.8.07.0000 0750020-45.2024.8.07.0000 0750128-74.2024.8.07.0000 0750497-68.2024.8.07.0000 0705521-19.2024.8.07.0018 0716064-75.2024.8.07.0020 0719723-52.2024.8.07.0001 0714951-46.2024.8.07.0001 0705727-51.2024.8.07.0012 0716857-53.2024.8.07.0007 0752197-79.2024.8.07.0000 0715031-10.2024.8.07.0001 0706477-68.2024.8.07.0007 0705967-73.2024.8.07.0001 0702642-57.2024.8.07.0012 0705955-35.2024.8.07.0009 0709232-68.2024.8.07.0006 0710005-45.2022.8.07.0019 0716825-66.2024.8.07.0001 0707557-62.2023.8.07.0020 0710748-41.2024.8.07.0001 0701195-49.2024.8.07.0007 0704981-52.2020.8.07.0004 0051145-84.2014.8.07.0018 0006755-90.2008.8.07.0001 0719860-34.2024.8.07.0001 0702596-80.2024.8.07.0008 0706173-75.2024.8.07.0005 0705781-75.2023.8.07.0004 RETIRADOS DA SESSÃO 0729010-42.2024.8.07.0000 0715163-38.2022.8.07.0001 0738175-16.2024.8.07.0000 0739256-97.2024.8.07.0000 0740675-12.2021.8.07.0016 0740157-65.2024.8.07.0000 0742141-84.2024.8.07.0000 0742145-24.2024.8.07.0000 0743549-13.2024.8.07.0000 0708057-54.2024.8.07.0001 0748946-53.2024.8.07.0000 0701976-77.2024.8.07.0005 0750104-46.2024.8.07.0000 0718419-97.2024.8.07.0007 0710586-31.2024.8.07.0006 0744037-62.2024.8.07.0001 0730071-66.2023.8.07.0001 ADIADOS 0036669-07.2015.8.07.0018 0023823-77.2013.8.07.0001 0003724-64.2015.8.07.0018 0734106-69.2023.8.07.0001 0704057-98.2021.8.07.0006 0712546-48.2022.8.07.0020 0731374-84.2024.8.07.0000 0734421-66.2024.8.07.0000 0703024-47.2024.8.07.0013 0703758-95.2024.8.07.0013 0739398-04.2024.8.07.0000 0703333-68.2024.8.07.0013 0722241-31.2023.8.07.0007 0741405-66.2024.8.07.0000 0776686-35.2024.8.07.0016 0708291-70.2023.8.07.0001 0743807-23.2024.8.07.0000 0713593-92.2024.8.07.0018 0745356-68.2024.8.07.0000 0704013-90.2023.8.07.0012 0753156-50.2024.8.07.0000 0714716-38.2022.8.07.0005 PEDIDOS DE VISTA 0702800-53.2021.8.07.0001 0746549-21.2024.8.07.0000 0713401-78.2022.8.07.0003 0707175-14.2023.8.07.0006 0702937-47.2022.8.07.0018 0704456-74.2023.8.07.0001 0713042-15.2024.8.07.0018 0712608-60.2023.8.07.0018 A sessão foi encerrada no dia 21 de Março de 2025 às 17:22:07 Eu, EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA , Secretário de Sessão 3ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA Secretário de Sessão -
21/03/2025 18:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
21/03/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:57
Deliberado em Sessão - Retirado
-
14/03/2025 18:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/03/2025 17:43
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 25/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0729010-42.2024.8.07.0000 Número do processo na origem: 0718183-66.2024.8.07.0001 AGRAVANTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: SERGIO FARIAS DE PAULA DESPACHO À parte agravante, para informar se ainda persiste o interesse recursal, diante da notícia de composição amigável trazida pela parte adversa.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
17/02/2025 16:14
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 15:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
-
14/02/2025 09:33
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
24/01/2025 12:55
Expedição de Intimação de Pauta.
-
24/01/2025 12:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/12/2024 12:03
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
04/09/2024 13:07
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SERGIO FARIAS DE PAULA em 03/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SERGIO FARIAS DE PAULA em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 16:30
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 15:17
Juntada de Petição de agravo interno
-
18/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0729010-42.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: SERGIO FARIAS DE PAULA D E C I S Ã O Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, em face de decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível de Brasília, na ação de conhecimento nº 0718183-66.2024.8.07.0001, nos seguintes termos (ID. 201251609 da origem): “Defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por FERNANDO PEREIRA DE PAULA em desfavor da UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, na qual pretende a concessão de antecipação de tutela a fim de obrigar a ré a autorizar/custear a realização de exames laboratoriais e de imagem, bem como eventual cirurgia, durante a sua internação no HOSPITAL ALVORADA.
Afirma que foi internado na UTI do Hospital Alvorada, o qual é credenciado a empresa requerida, contudo os exames laboratoriais e de imagem, que inicialmente eram autorizados, passaram a ser negado, sob o fundamento de que o laboratório que presta serviço no hospital não é credenciado.
Destaca que a realização rotineira de exames é indispensável para análise e prosseguimento do tratamento do paciente, o qual encontra-se internado desde 17/04/2024.
Entende ser ilegal a negativa, eis que o serviço de saúde deve ser prestado de forma integral. É o breve relatório.
DECIDO.
Diante do quadro apresentado evidencio que deve ser acolhido o pedido de concessão da tutela de urgência.
A obrigação de fazer, prevista no artigo 497, do Código de Processo Civil, autoriza a possibilidade de concessão de tutela antecipada no caso de relevância do fundamento da demanda e de haver receio justificado de ineficácia do provimento final (artigo 300, do referido diploma legal).
Conforme se depreende da reclamação colacionada no ID n. 198349380, a parte autora foi transferida do hospital Unimed para o Hospital Alvorada a pedido da requerida, pois não possuía UTI para o atendimento do autor.
Diante da internação é indispensável que haja cobertura integral das despesas do autor até o seu restabelecimento, diante da natureza do contrato objeto da lide.
Conforme se depreende do documento mencionado, que a empresa ré somente negou a autorização para a realização dos exames em virtude do laboratório não ser credenciado.
Mostra-se desarrazoado e contraditória a conduta da empresa requerida realizar/autorizar a internação em UTI de hospital credenciado, no qual a empresa requerida não realiza a cobertura das despesas de exames e procedimentos médicos necessários para o restabelecimento da saúde do paciente.
Nessas circunstâncias, é patente a relevância das argumentações da parte autora, beneficiária de plano de saúde contratado com a ré, que encontra-se internado em UTI de hospital credenciado, cujos exames não são cobertos pelo plano de saúde.
Ademais, é cediço que o acompanhamento pelo médico, com auxílio dos resultados dos exames é indispensável para recompor a saúde do paciente.
Portanto, resta demonstrada a probabilidade do direito alegado, bem como o fundado receio de dano irreparável, eis que a não realização dos exames e procedimentos necessários e indicados pelo médico poderá impedir que a parte autora tenha o tratamento adequado e célere que a doença exige.
A recusa, portanto, não se justifica.
Resta provada a probabilidade do direito, bem como o fundado receio de dano irreparável.
Ademais, não há que se falar em irreversibilidade, pois, caso a presente tutela não seja confirmada na sentença caberá a parte autora arcar com o pagamento das despesas oriundas da cobertura determinada.
Diante do quadro acima exposto, defiro a tutela de urgência para o fim de determinar à ré, no prazo de 5 dias, a contar da intimação, que autorize/arque com a realização de todos os exames, procedimentos e cirurgias determinadas pelo médico, durante a internação do autor no Hospital Alvorada, sob pena de constrição do valor necessário, via SISBAJUD, para que seja realizado o pagamento particular das despesas necessárias para a realização do tratamento.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Intime-se para o cumprimento da presente decisão.
Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. “ Trata-se, na origem, de obrigação de fazer, na qual foi deferida tutela de urgência em favor da parte autora, ora agravada, consistente na determinação à operadora de plano de saúde agravante, que autorize ou custeie a realização de todos os exames, procedimentos e cirurgias determinadas pelo médico assistente durante a internação do paciente no Hospital Alvorada, sob pena de constrição patrimonial via SisBajud.
Irresignada, a ré interpôs o presente recurso.
Em suas razões recursais, narra que o agravado é beneficiário do plano de saúde, e que está internado no Hospital Alvorada, que faz parte da rede credenciada.
Contudo, o laboratório Sabin Brasília, que presta serviço ao mencionado nosocômio não é credenciado, razão pela qual o pedido de realização dos exames foi negado.
Aduz que os exames requestados são disponibilizados em outros laboratórios credenciados ao plano de saúde; e que somente em casos de indisponibilidade do fornecimento do serviço pela rede credenciada, é que a operadora está obrigada a garantir o atendimento perante prestador não credenciado.
Ressalta que “o contrato de seguro, garante o interesse do segurado contra riscos PREDETERMINADOS, ou seja, situações não previstas na avença, não possuem amparo contratual, não podendo a seguradora ser obrigada a garantir tratamento médico que ultrapassa os limites do risco que assumiu e firmado no contrato em espeque.” Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão até o julgamento do mérito recursal.
Preparo recolhido (ID. 61537123). É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
Passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
Conforme disposto no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Em complemento, estatui o parágrafo único do art. 995 que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Analisando detidamente os autos, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para o deferimento do efeito suspensivo objetivado.
No caso, o agravante defende que não está obrigado a autorizar a realização de exames solicitados pelo médico assistente do paciente em rede não credenciada, uma vez que dispõe de laboratórios credenciados para a prestação do serviço.
Ressalto, desde já, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pela legislação consumerista, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” (Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018).
Não se descuida de que, ausente previsão contratual, as operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a custear atendimentos realizados fora da sua rede credenciada. É o que se extrai da Resolução Normativa 465/21 da Agência Nacional de Saúde - ANS, a saber: Art. 1º Esta Resolução Normativa – RN atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que estabelece a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e naqueles adaptados conforme previsto no art. 35 da Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998. §1º Atualiza-se também o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde de Alta Complexidade – PAC, constituído pelos procedimentos assim identificados no Anexo I desta Resolução Normativa, que podem ser objeto de cobertura parcial temporária - CPT nos casos de doenças e lesões preexistentes - DLP, conforme o disposto em Resolução específica. §2º A cobertura assistencial estabelecida por esta Resolução Normativa e seus anexos será obrigatória independente da circunstância e do local de ocorrência do evento que ensejar o atendimento, respeitadas as segmentações, a área de atuação e de abrangência, a rede de prestadores de serviços contratada, credenciada ou referenciada da operadora, os prazos de carência e a cobertura parcial temporária – CPT.
Nada obstante, como bem observado pelo Juízo de primeira instância, o caso possui excepcionalidade a ser observada, o indica solução diversa, sobretudo pelo fato de os contratos de seguro saúde devem interpretados sob a ótica constitucional de proteção ao direito fundamental à vida.
Segundo consta da inicial (ID. 196205578 da origem), após encaminhamento do plano de saúde, o agravado foi internado na UTI do Hospital Alvorada, em situação de urgência, conforme comprova o relatório médico de ID. 196207346 da origem.
Contudo, ao solicitar a realização dos exames indicados pelo médico assistente, foi informado que o laboratório Sabin Brasília, o qual presta serviço naquele hospital, não faz parte da rede credenciada do plano de saúde do paciente, situação que demandaria a realização dos exames em outro laboratório, fora do ambiente hospitalar, imposição que não coaduna com a situação de saúde do paciente, que está, como foi dito, internado na Unidade de Terapia Intensiva.
Nesta senda, dada a indicação de internação em UTI, em tese, cabia à agravante encaminhar o segurado a um hospital que lhe fornecesse todos os meios necessários para o tratamento do seu quadro de saúde, inclusive a realização de exames diretamente no local, o que não se constata na hipótese, ao menos em cognição sumária.
Impende destacar, também, que ao encaminhar o paciente em estado grave para internação na UTI daquele nosocômio, sem informar acerca da limitação do atendimento, a agravante criou legítima expectativa de que lá ele receberia todos os serviços contratualmente garantidos, dentre os quais, a realização de exames laboratoriais.
Nesse sentido, há precedentes: DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
NEGATIVA DE EXAME PRESCRITO AO PACIENTE.
ROL DE COBERTURA DA ANS NÃO TAXATIVO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, o plano de saúde pode indicar quais doenças terão cobertura, porém, não pode excluir o tratamento dispensado à patologia. 2.
A negativa de cobertura do exame solicitado pelo médico que acompanha o segurado frustra a legítima expectativa gerada no momento da contratação, ofendendo a boa-fé que os contratantes devem guardar. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1682412, 07425494620228070000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2023, publicado no DJE: 19/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifei).
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
CONTRATO.
BOA-FÉ.
FUNÇÃO SOCIAL.
LEGÍTIMA EXPECTATIVA.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
DIAGNÓSTICO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
INDICAÇÃO DE CIRURGIA.
TÉCNICA ROBÓTICA.
ANS.
ROL.
AUSÊNCIA.
IRRELEVÂNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
RISCO DA DEMORA.
PRESENTES.
TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
A relação firmada entre as partes não está submetida aos ditames do direito consumerista, porquanto a parte agravada/ré é uma entidade fechada que atua sob autogestão, aplicando-se, no caso, a ressalva final do enunciado n.º 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". 2.
Ainda que inaplicável a normatização consumerista ao caso, incidem na dinâmica do ajuste firmado entre as partes as disposições da Lei n.º 9.656/98 e do Código Civil, notadamente quanto a este último, no que se refere à função social e à boa-fé objetiva e os deveres anexos de lealdade, transparência, informação, colaboração para a manutenção da confiança e das expectativas legítimas que se irradiam nos contratos relacionados à saúde. 3.
Os contratos de assistência à saúde devem ser pautados pelos princípios da solidariedade, boa-fé e função social no que concernem às situações limites que podem render abalo direto à vida do segurado, que não pode se ver desamparado, diante da necessidade premente da realização de um procedimento médico indispensável, sendo imperioso o atendimento às suas legítimas expectativas quanto ao contrato e a adequação dos serviços prestados pelo plano de saúde (artigo 1º, III, da Constituição Federal c/c artigos 421 e 422 do Código Civil c/c artigos 12, I, "b" e "c", II, "b" e "d", artigo 35-C, I, artigo 35-E, IV, da Lei nº 9.656/98). 4.
A operadora do plano de saúde não pode restringir a liberdade do médico especialista responsável pela condução da terapêutica adequada ao caso clínico do paciente, quando os métodos científicos são reconhecidamente validados no meio científico e permitidos pela legislação vigente, ainda que o procedimento indicado não esteja listado no Rol da ANS. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1740359, 07179215620238070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2023, publicado no DJE: 17/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifei).
Diante disso, não exsurge, neste momento, a probabilidade de provimento do recurso, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo.
Intime-se a parte agravante acerca do teor desta decisão; e a parte agravada para apresentar contrarrazões.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 12:41:53.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
16/07/2024 17:00
Expedição de Ofício.
-
16/07/2024 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/07/2024 15:13
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
15/07/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/07/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743982-03.2023.8.07.0016
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Julio Philipe da Costa Gomes
Advogado: Airton Benicio da Cunha Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 18:20
Processo nº 0728960-16.2024.8.07.0000
Cooperativa de Economia e Credito de Liv...
Marke 360 Agencia de Publicidade LTDA
Advogado: Juan Pablo Londono Mora
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2024 23:33
Processo nº 0712792-79.2024.8.07.0018
Cinthia Kessia Francisco dos Santos
Distrito Federal/Procuradoria da Fazenda...
Advogado: Muller Oliveira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 00:20
Processo nº 0743421-42.2024.8.07.0016
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Iracema Mendes de Jesus Aguiar
Advogado: William de Araujo Falcomer dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 12:27
Processo nº 0743421-42.2024.8.07.0016
Iracema Mendes de Jesus Aguiar
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Advogado: William de Araujo Falcomer dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 10:50