TJDFT - 0721928-48.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721928-48.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS FERREIRA RODRIGUES REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Certifico que a parte REQUERIDA apresentou apelação ao ID 239497752.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1, do CPC.
Nos termos §3º do referido artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Ceilândia/DF, 18 de junho de 2025.
JOSE CARLOS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
23/06/2025 19:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERREIRA RODRIGUES em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA MAT 854 SCP em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA MAT 854 SCP em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 17:15
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 12:50
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 15:43
Recebidos os autos
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22/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:43
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 17:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2025 19:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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18/03/2025 19:48
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 18:57
Recebidos os autos
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14/02/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 18:57
Outras decisões
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12/12/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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09/12/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721928-48.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS FERREIRA RODRIGUES REQUERIDO: MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA MAT 854 SCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Diante da petição de id. 211235698, intime-se a parte requerida para manifestação acerca do alegado descumprimento da decisão de id. 204659948, observado o prazo de 5 (cinco) dias. 1.1.
A intimação deve ser pessoal (art. 537, caput, do CPC e súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça). 2.
Após, façam-se conclusos para sentença, ocasião em que também serão apreciados os demais requerimentos da petição de id. 211235698, se cabíveis.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
05/11/2024 22:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 17:53
Recebidos os autos
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05/11/2024 17:53
Outras decisões
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16/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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13/09/2024 10:13
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/08/2024 17:27
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721928-48.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS FERREIRA RODRIGUES REQUERIDO: MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA MAT 854 SCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se extrai do comprovante de protocolo de ID 205901024, a parte requerida interpôs recurso de Agravo de Instrumento em desfavor da decisão de ID 204659948, que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada pela autora na exordial.
Extrai-se do Ofício de ID 206123815 que foi negada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Deixo de analisar, por ora, a alegação acerca do descumprimento da decisão, pois, em sede de contestação, foi arguida a incorreção do polo passivo da demanda.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Para fins de economia de atos cartorários, lancei expediente de 20 (vinte) dias para a parte requerida, correspondente à soma dos prazos acima mencionados.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721928-48.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS FERREIRA RODRIGUES REQUERIDO: MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA MAT 854 SCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se extrai do comprovante de protocolo de ID 205901024, a parte requerida interpôs recurso de Agravo de Instrumento em desfavor da decisão de ID 204659948, que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada pela autora na exordial.
Extrai-se do Ofício de ID 206123815 que foi negada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Deixo de analisar, por ora, a alegação acerca do descumprimento da decisão, pois, em sede de contestação, foi arguida a incorreção do polo passivo da demanda.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Para fins de economia de atos cartorários, lancei expediente de 20 (vinte) dias para a parte requerida, correspondente à soma dos prazos acima mencionados.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/08/2024 20:17
Recebidos os autos
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19/08/2024 20:17
Outras decisões
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16/08/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 19:33
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA MAT 854 SCP em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/08/2024 12:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/07/2024 18:28
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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23/07/2024 11:04
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721928-48.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS FERREIRA RODRIGUES REQUERIDO: MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA MAT 854 SCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o recolhimento das custas iniciais e a renúncia ao requerimento de gratuidade de justiça, resta prejudicado o pedido.
Exclua-se a anotação.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais com pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por MARIA DAS GRACAS FERREIRA RODRIGUES em desfavor de MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA MAT 854 SCP, partes qualificadas nos autos.
Narrou a parte autora que é beneficiária do plano de saúde Medsenior Black, sob o nº 938289.
Esclarece que foi diagnosticada com FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA GRAVE, de caráter evolutivo e progressivo, com sintomas intensos de falta de ar e necessita do medicamento NIDHI NINTEDANIBE 150 mg para tratamento contínuo.
Prossegue no sentido de que o preço do medicamento pode variar entre R$ 16.100,00 (dezesseis mil e cem reais) e R$ 21.237,92 (vinte e um mil, duzentos e trinta e sete reais e noventa e dois centavos), para cada embalagem com 60 comprimidos.
Conforme documento de ID 204137572, o tratamento foi negado pela ré ao argumento de que o medicamento não se encontra no Rol de Procedimentos e Eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
Requer seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela para compelir a requerida a fornecer o medicamento NIDHI 150mg – NINTEDANIBE, enquanto durar o tratamento, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo. É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que a parte requerida negou o tratamento indicado à autora ao argumento de que o medicamento não se encontra no Rol de Procedimentos e Eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
O entendimento segundo o qual o rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde - ANS é taxativo, foi superado pelo advento da Lei 14.454/22, que modificou a Lei 9.656/98, tornando o rol uma referência mínima acerca dos tratamentos a serem fornecidos pelos planos de saúde.
De todo modo, ao analisar a Resolução n. 465/2021 da ANS (que atualizou o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS desde 1º/4/2021), verifica-se que o art. 18, inciso X, reputa obrigatória a cobertura, pelos planos privados de assistência à saúde,dos medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso, respeitando o disposto nos Anexos da Resolução Normativa.
Segundo a bula do medicamento NIDHI (NINTEDANIBE), trata-se de um agente antineoplásico inibidor da tirosina quinase e é indicado para o tratamento e retardo da progressão da fibrose pulmonar idiopática, para o tratamento da doença pulmonar intersticial associada à esclerose sistêmica (conhecida como esclerodermia) e para o tratamento de outras doenças pulmonares intersticiais fibrosantes crônicas com fenótipo progressivo (https://consultaremedios.com.br/nidhi/bula - acesso em 18/07/2024 às 20h43).
Por fim, o relatório médico de ID 204135443 demonstra o perigo na demora, considerando a idade avançada da autora, aliada ao avanço da doença.
Neste sentido, o entendimento deste Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
NINTEDANIBE.
RECUSA FUNDADA NO ARGUMENTO DE TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS.
MEDICAMENTO PREVISTO EM LISTA ATUALIZADA DE COBERTURA OBRIGATÓRIA DA ANS.
RESOLUÇÃO 465/2021.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CONDENAÇÃO. 1.
A apelante é associação de saúde em regime de autogestão, o que apenas afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Súmula 608 do STJ).
Aplicam-se, porém, à presente relação as disposições da Lei n. 9.656/98 (que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde) e do Código Civil, especialmente os deveres de lealdade, boa-fé objetiva e informação, bem como a função social dos contratos e os deveres anexos dos contratantes. 2.
No presente caso, consoante relatório médico anexado a exordial, a autora foi diagnosticada com fibrose pulmonar progressiva, doença que "confere um prognóstico muito ruim à paciente, pois se espera que com a progressão a paciente venha a falecer dessa enfermidade em um tempo próximo".
O referido documento informa, ainda, que o medicamento NINTEDANIBE (OFEV) é o mais indicado para o tratamento de que necessita o autor, além de ressaltar a urgência de iniciar o tratamento com a referida medicação, destacando o médico que "a urgência de tratamento nas doenças fibrosantes com a condição de FIBROSE PULMONAR PROGRESSIVA pode ser entendida tal qual um 'câncer': cada dia não tratado permite que a doença progrida; tal progressão segue até a morte; não há reversão da doença que se estabeleceu, ou seja, cada dia perdido de tratamento da doença é irrecuperável e cada degrau de gravidade da doença adicionado determina um sofrimento a mais para sempre". 3.
Ao analisar a Resolução n. 465/2021 da ANS (que atualizou o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS desde 1º/4/2021), verifica-se que o art. 18, inciso X, reputa obrigatória a cobertura, pelos planos privados de assistência à saúde, dos medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso, respeitando o disposto nos Anexos da Resolução Normativa.
Segundo a bula do medicamento OFEV (NINTEDANIBE), trata-se de um agente antineoplásico inibidor da tirosina quinase e é indicado para o tratamento e retardo da progressão da fibrose pulmonar idiopática, para o tratamento da doença pulmonar intersticial associada à esclerose sistêmica (conhecida como esclerodermia) e para o tratamento de outras doenças pulmonares intersticiais fibrosantes crônicas com fenótipo progressivo (https://www.boehringer-ingelheim.com/br/bipdf/bula-ofev). 4.
Não bastassem as disposições referenciadas, a Resolução n. 465/2021 da ANS incluiu na cobertura obrigatória dos contratos de referência em planos de saúde, especificamente no Anexo II, o "esilato de nintedanibe", de nome comercial OFEV. 5.
Conclui-se, assim, que a cobertura para medicamentos antineoplásicos, a exemplo daquele indicado a beneficiária, é de cobertura obrigatória pelas operadoras de contrato de assistência à saúde. 6.
Adita-se que a autora possui 67 anos, onde a privação do medicamento enseja sério sofrimento físico e perigo de vida (o relatório médico é objetivo ao destacar o risco de óbito da recorrida em caso de não adoção do tratamento médico perseguido).
Desse modo, o tratamento com o referido medicamento revela-se de emergência, a atrair a incidência do art. 35-C, I, da Lei n. 9.656/98, que preceitua a obrigatoriedade da cobertura nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. 7.
Em suma, havendo previsão de cobertura obrigatória do tratamento da qual a autora necessita, não se mostra lícita a negativa pelo plano de saúde, sobretudo em casos excepcionais como o dos autos, em que a limitação do uso do medicamento prescrito por especialista pode levar a paciente a óbito. 8.
O critério utilizado para definição dos honorários advocatícios não se mostra adequado, merecendo reforma.
Os honorários advocatícios são matéria de ordem pública, sendo consequência lógica da sucumbência, podendo haver fixação e reforma, de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, sem caracterização de reformatio in pejus.
O art. 85, § 2º do CPC estabelece uma ordem preferencial e excludente para fixação dos honorários advocatícios.
Apenas quando não for possível seguir o primeiro parâmetro, o valor da condenação, segue-se para o próximo, o proveito econômico e, por último, não sendo possível mensurar o proveito econômico, utiliza-se o valor da causa.
Verifica-se, portanto, equívoco pelo juízo a quo quando da indicação da base de cálculo de incidência dos honorários advocatícios fixados em favor do autor, os quais, in casu, devem ser fixados sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa. 9.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1821484, 07486725720228070001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MEDICAMENTO.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA.
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO COM NINTEDANIBE (OFEV).
ANTINEOPLÁSICO DE USO DOMICILIAR.
PREVISÃO NO ROL DA ANS.
IMPRESCINDIBILIDADE VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor rege as relações jurídicas firmadas entre a seguradora de saúde e seus beneficiários, conforme a Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS considera obrigatória a cobertura para medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, bem como para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso. 3.
No caso concreto, verifica-se que o autor, portador Linfoma de Hodgkin com protocolo quimioterápico, foi diagnosticado com fibrose pulmonar idiopática, e lhe foi prescrito tratamento com o fármaco Nintedanibe 150 mg. 3.1.
Consta do relatório médico que o paciente, com 78 anos de idade, padece de doença oncológica grave e o comprometimento pulmonar pode dificultar a tolerância ao tratamento oncológico e agravar o risco de eventos adversos, como infecções respiratórias, o que se caracteriza situação emergencial definida no artigo 35-C da Lei n. 9.656/98. 4.
O medicamento solicitado está devidamente registrado na ANVISA, com indicação para o tratamento de fibrose pulmonar, bem como a Resolução n. 465/2021 da ANS incluiu o esilato de nintedanibe (OFEV) no rol de medicamento com cobertura obrigatória dos contratos de referência em planos de saúde, especificamente em seu Anexo II. 5.
Apelação não provida.
Unânime. (Acórdão 1825864, 07052847020238070001, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 20/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque os valores despendidos poderão ser cobrados da autora.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a requerida forneça à autora o medicamento NIDHI 150mg – NINTEDANIBE, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu Nome: MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA MAT 854 SCP - CNPJ nº 37.***.***/0001-66.
Endereço: SHS Quadra 04 Bloco G s/n - Asa Sul, Brasília - DF, CEP 70314-000 para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231 do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO.
Cumpra-se.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Orientações ao Oficial de Justiça: Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/2015, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Será nomeado curador especial se houver revelia (art. 253, §4º, do CPC).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 204135427 Petição Inicial Petição Inicial 24071515445996600000186422882 204135435 1.
PROCURACAO Procuração/Substabelecimento 24071515450089500000186424690 204135438 2.
DOC PESSOAL MARIA Documento de Identificação 24071515450167400000186424693 204135439 3.
DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Declaração de Hipossuficiência 24071515450250600000186424694 204135441 4.
Comprovante de residencia Comprovante de Residência 24071515450327000000186424696 204135443 5.
LAUDO MEDICO Laudo 24071515450417500000186424698 204137546 6.
TOMOGRAFIAS 2023 2024 Documento de Comprovação 24071515450494600000186424701 204137548 7.
NEGATIVA SUS Documento de Comprovação 24071515450618000000186424703 204137550 8.
FOTO CARTEIRINHA PLANO Documento de Comprovação 24071515450691600000186424705 204137558 8.1 Contrato Plano de saude Medsenior Black Contrato 24071515450787600000186424713 204137560 9.
SOLICITACAO VIA EMAIL Documento de Comprovação 24071515450913500000186424715 204137572 10.
NEGATIVA PLANO DE SAUDE Documento de Comprovação 24071515450987800000186424724 204137574 11.
Cotacao preco NIDHI 150MG SUN PHARMA 60 CAPS MOLES (Esilato de nintedanibe) - Akura Medicamentos Comprovante (Outros) 24071515451076100000186424725 204137575 11.1 Cotacao preco OFEV 150MG 60 COMPRIMIDOS GEL MOLE ( REFRIGERADO) (Esilato de nintedanibe) - Onco Comprovante (Outros) 24071515451162700000186424726 204137578 11.2 Cotacao preco OFEV 150MG C_ 60 CÁPSULAS MOLES - Medicamentos Especiais Comprovante (Outros) 24071515451243900000186424729 204137580 12.
ANVISA Ofev (esilato de nintedanibe)_ nova indicação Outros Documentos 24071515451326200000186424731 204286019 Decisão Decisão 24071712491568900000186509710 204286019 Decisão Decisão 24071712491568900000186509710 204581511 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24071814202542100000186818482 204581516 13.
GuiaInicial0300196303 Guia 24071814202663200000186823087 204581518 14.
Pagamento custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 24071814202733400000186823089 204581521 15.
Comprovante pgto plano 3 meses Comprovante (Outros) 24071814202794300000186823091 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
19/07/2024 23:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 21:21
Recebidos os autos
-
18/07/2024 21:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/07/2024 14:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/07/2024 12:49
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:49
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/07/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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