TJDFT - 0721272-03.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:01
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2024 23:59.
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23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 22/11/2024 23:59.
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21/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:57
Conhecido o recurso de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-88 (EMBARGANTE) e não-provido
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15/10/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2024 17:31
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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27/08/2024 15:01
Juntada de Certidão
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27/08/2024 14:59
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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27/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0721272-03.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA EMBARGADO: MAYLA RAYSSA MEIRA DE ARAUJO, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Agravante Hospital das Clínicas e Pronto Socorro de Fraturas de Ceilândia Ltda em face da decisão (ID 59569846) que indeferiu o requerimento de antecipação da tutela recursal, nos seguintes termos: “(...) Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
Na hipótese dos autos não vislumbro a presença de tais requisitos.
Isso porque, aberto prazo para especificação de provas, apenas o Agravante e a Autora requereram a produção da prova pericial (IDs 181684544 e 182140484, na origem).
Por outro lado, o Distrito Federal pugnou pela produção de perícia simplificada (ID 185847698, na origem), o que foi indeferido pelo d.
Juízo a quo (ID 189040437, dos autos de referência).
A perícia simplificada difere da perícia judicial determinada nos autos.
Nos termos do art. 464, § 3º, do CPC/15, a prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.
Trata-se, portanto, de procedimento simplificado para questões de menores complexidades.
Nesse sentido, a priori, afigura-se correta a r. decisão agravada, mormente porque a perícia simplificada requerida pelo Distrito Federal foi indeferida, razão pela qual se mostra incabível imputar a ele a responsabilidade do rateio do adiantamento dos honorários periciais.
Nesse cenário, aplica-se à hipótese em exame a regra ordinária de custeio da prova pericial, não cabendo imputar o adiantamento parcial dos honorários à parte que não requereu a prova.
Confira-se o seguinte aresto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL.
REJEITADA.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ART. 95 DO CPC.
RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE REALIZOU O PEDIDO. 1.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso, considerando não ter sido demonstrada a alegada inovação recursal. 2.
Conforme disposição do art. 95 do CPC, cabe à parte que requerer a produção da prova a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários do perito. 3.
O ônus da prova é algo que a parte pode ou não se desincumbir, sob o risco de julgar ter elementos necessários e/ou favoráveis às suas alegações.
Coisa diversa é a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais das provas requeridas pela parte. 4.
Não pode ser possível a atribuição de obrigação de pagar à parte que não requereu a produção de prova deferida pelo magistrado. 5.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e provido.” (Acórdão 1362277, 07123403120218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 18/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se) Portanto, inviável reconhecer a probabilidade do direito invocado pela parte.
Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.” Nas razões do recurso integrativo (ID 59997735), o Embargante alega, em síntese, que a decisão combatida é omissa, pois não observou que o Distrito Federal também interpôs agravo de instrumento, no qual discute a inversão do ônus da prova e confessa que o presente caso demanda a produção de perícia.
Defende que é inquestionável que o caso concreto necessita de apuração por meio de perícia judicial, sendo a produção da prova de interesse de todas as partes.
Requer a reconsideração da decisão e que, sanados os vícios apontados, seja deferida a tutela antecedente.
As Embargadas apresentaram contrarrazões (IDs 60210319 e 60261972), em que pugnam pelo não provimento do recurso. É o breve relatório.
Decido.
Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado.
No caso, o Embargante afirma ser omissa a decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal.
Em verdade, a alegação de vício formulada pelo Embargante consubstancia mero inconformismo com os termos da decisão e tem nítida intenção de análise da matéria objeto do recurso, finalidade para a qual não se destina o recurso ora manejado.
Em que pese as alegações formuladas, a decisão proferida por este Relator utilizou fundamentação concisa, mas expressa e coerente, tendo se manifestado explicitamente quanto à ausência de demonstração de forma clara e objetiva do preenchimento dos requisitos da antecipação da tutela recursal.
Consoante salientado na decisão embargada, “aberto prazo para especificação de provas, apenas o Agravante e a Autora requereram a produção da prova pericial (IDs 181684544 e 182140484, na origem).
Por outro lado, o Distrito Federal pugnou pela produção de perícia simplificada (ID 185847698, na origem), o que foi indeferido pelo d.
Juízo a quo (ID 189040437, dos autos de referência).” Esclareça-se que o fato de o Distrito Federal ter supostamente confessado a necessidade de realização de perícia em agravo de instrumento não é capaz de infirmar a conclusão acerca da ausência de probabilidade do direito do Agravante, pois o requerimento da produção probatória pelas partes ocorreu no primeiro grau de jurisdição.
Verifica-se, portanto, que não há vício na decisão combatida a ser sanado pela via integrativa, mas, tão somente, um inconformismo do Embargante com o resultado do decisum, almejando, por meio dos declaratórios, a modificação do que foi decidido, objetivo esse que não se compatibiliza com a finalidade precípua dos embargos de declaração.
Dessa forma, não configuradas as hipóteses insertas no art. 1.022 do CPC/15, inviável prover o ED.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
12/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:41
Recebidos os autos
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12/07/2024 17:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
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01/07/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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28/06/2024 02:17
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 27/06/2024 23:59.
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14/06/2024 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2024 13:17
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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13/06/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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13/06/2024 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 23:05
Recebidos os autos
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07/06/2024 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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06/06/2024 17:48
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/06/2024 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 19:04
Recebidos os autos
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24/05/2024 19:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2024 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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24/05/2024 16:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/05/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/05/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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