TJDFT - 0700913-60.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 04:23
Processo Desarquivado
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10/01/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700913-60.2023.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: NIQUELE NUNES ALMEIDA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.
A.
S E N T E N Ç A Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos retratados no ID 180728142, para que produza os efeitos jurídicos a que está predisposto.
Para tanto, levo em conta o fato de preservar adequadamente o ajuste o interesse das partes.
Por conseguinte, declaro extinto o processo, nos termos do que prevê o art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Quanto às custas processuais, segundo a disciplina contida no art. 90, § 3º, do CPC, tendo a transação ocorrido antes da prolação de sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das remanescentes, se houver.
Honorários, na forma do acordo.
Ausente o interesse recursal, opera-se, de imediato, o trânsito em julgado da sentença, sem a necessidade de certificação a propósito.
Proceda-se às anotações e aos pertinentes atos de comunicação processual.
Em seguida, arquivem-se.
Brazlândia, 14 de dezembro de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
08/01/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 14:58
Transitado em Julgado em 08/01/2023
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08/01/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 16:43
Recebidos os autos
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28/12/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 16:43
Homologada a Transação
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06/12/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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04/11/2023 04:41
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/11/2023 23:59.
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17/10/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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10/10/2023 17:59
Juntada de Certidão
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10/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700913-60.2023.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: NIQUELE NUNES ALMEIDA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.
A.
D E C I S Ã O Cuida-se de ação declaratória cumulada com pleito de reparação por danos morais processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
Assim delineada a demanda, passo à análise da questão de ordem processual suscitada em contestação.
Impugnou-se, por fim, o valor atribuído à causa, ao argumento de que a quantia não seria representativa do proveito econômico implicado na demanda.
Neste caso, o pleito é, em parte, procedente.
O dispositivo legal aplicável à espécie é o inciso VI do art. 292 do Código de Processo Civil: “Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; (...) No caso, um dos pedidos da autora consiste em que o réu proceda à baixa da restrição existente sobre seu veículo por força de garantia dada em um contrato de financiamento supostamente fraudulento realizado em nome de terceiro.
Vê-se, com isso, não haver justificativa para se utilizar como parâmetro para a fixação do valor da causa o valor do contrato taxado de fraudulento.
Isto porque o ato refere-se unicamente ao réu e a terceiro não integrante da presente relação processual.
Desta forma, o valor da causa deve corresponder apenas à soma dos demais pedidos de indenização a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00, além de alegados danos materiais nos valores de R$ 222,73 e R$ 32.401,00, formulados pela autora. À vista da pretensão deduzida na petição inicial, arbitro de ofício, nos termos da autorização veiculada pelo art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, o valor da causa em R$ 47.623,73 (quarenta e sete mil reais, seiscentos e vinte e três reais e setenta e três centavos).
Proceda-se às anotações pertinentes.
Com isso, dou o feito por saneado.
Quanto ao mais, verifico que a prolação da sentença de mérito prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito está suficientemente instruído pelos documentos já trazidos a contexto por iniciativa das partes.
Assim, dou por encerrada a instrução.
Proceda-se às anotações de praxe, seguidas da conclusão dos autos, uma vez preclusa a faculdade de interposição de recurso contra esta decisão.
Intimem-se.
Brazlândia, 27 de setembro de 2023 Natacha Raphaella Monteiro Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
28/09/2023 00:32
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 16:18
Recebidos os autos
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27/09/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:18
Deferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (REU).
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30/08/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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17/08/2023 23:16
Juntada de Petição de réplica
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27/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700913-60.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIQUELE NUNES ALMEIDA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação de ID 165845761, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023 16:12:31.
RAFAEL LEVINO FURTADO Diretor de Secretaria -
25/07/2023 16:12
Juntada de Certidão
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19/07/2023 15:05
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/06/2023 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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28/06/2023 16:37
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2023 00:27
Recebidos os autos
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27/06/2023 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/04/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/04/2023 23:59.
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03/04/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 14:42
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 17:40
Recebidos os autos
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06/03/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 17:40
Concedida a Antecipação de tutela
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03/03/2023 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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