TJDFT - 0724160-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 15:43
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724160-39.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: BERILO DE LUCENA CAVALCANTI REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por BERILO DE LUCENA CAVALCANTI, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificados.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, nada providenciou.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que a irregularidade da petição inicial impede a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a Decisão de ID 200539549 foi suficientemente clara ao exigir da parte a emenda da inicial, sob pena de indeferimento.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Publique-se.
Registrada nesta data no sistema informatizado.
Intimem-se.
Sem custas finais e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificado digital. -
16/07/2024 18:15
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:15
Indeferida a petição inicial
-
12/07/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/07/2024 04:24
Decorrido prazo de BERILO DE LUCENA CAVALCANTI em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 13:44
Recebidos os autos
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17/06/2024 13:44
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2024 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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15/06/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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