TJDFT - 0730503-06.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 17:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0730503-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIBELE SOARES ROCHA REU: TIM CELULAR S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte requerida, antes mesmo da deflagração da fase executiva, liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença, conforme guia de depósito de ID 219522162, no valor de R$2.168,39, razão pela qual a liberação da aludida quantia em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos são medidas que se impõem.
DEFIRO o pedido de transferência para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 221281895.
Expeça-se o Alvará Eletrônico via PIX.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Registro, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
10/01/2025 17:15
Recebidos os autos
-
10/01/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 17:15
Determinado o arquivamento
-
18/12/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/12/2024 14:03
Processo Desarquivado
-
17/12/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de SIBELE SOARES ROCHA em 28/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 11:01
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0730503-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIBELE SOARES ROCHA REU: TIM CELULAR S.A.
SENTENÇA O relatório é dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de ação ajuizada por SIBELE SOARES ROCHA em face de TIM CELULAR S.A. por meio da qual postula indenização por danos morais alegadamente sofridos em razão de cancelamento indevido de linha telefônica.
Em suma, a autora postula indenização por danos morais alegando que sua linha telefônica (61) 98142-3939 ficou desativada entre os dias 11 e 18 de dezembro de 2023 e, diante do problema, contatou a requerida, que, através de uma de suas atendentes, lhe disse que os dados do titular da linha eram distintos dos da autora, sendo que aquela linha telefônica lhe pertencia há mais de 10 anos (Protocolos 2023 9 32 950476 e 2023 9 32 944625).
Aduz, então, que, desconfiando ter sido vítima de um golpe, acessou o aplicativo BRB CARD e constatou que havia sido emitido um cartão de crédito virtual por terceiro fraudador, com o qual foram feitos gastos próximos a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), cf.
Fatura de ID 193033103 – Documento.
Prossegue a autora dizendo que, em contato com a agência bancária, foi-lhe dito que, de posse de sua linha telefônica, teria sido possível que o fraudador baixasse o aplicativo do cartão de crédito do BRB no celular, gerasse uma senha de acesso, a qual é mandada via SMS para o telefone cadastrado, e fizesse o pedido de um cartão virtual sem maiores burocracias.
A autora acrescenta que solicitou cópia das gravações das conversas que foram mantidas com atendente da TIM, as quais não foram disponibilizadas pela operadora.
Alega, por fim, que todos esses fatos denotam falha na prestação de serviço e que a empresa ré não tomou as devidas precauções para evitar a fraude, causando-lhe danos materiais e morais.
Nesse cenário, postula indenização por danos morais em montante não inferior a R$8.000,00 (oito mil reais) nos termos do artigo 6º, inciso VI, do CDC.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, a culpa exclusiva de terceiro e/ou do consumidor e a inexistência de vício na prestação do serviço (200338438 - Contestação).
Em audiência de conciliação não se chegou a um acordo.
Vieram os autos a julgamento. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo, inclusive o Juiz, velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
De saída, acolho o pedido de retificação do polo passivo da causa para que passe a constar como ré a pessoa jurídica TIM S.A, porque incorporadora da TIM CELULAR S.A. e que se responsabiliza por todos os atos jurídicos praticados pela incorporada.
RETIFIQUE-SE.
Indo adiante, rechaço a preliminar de falta de interesse de agir em decorrência da suposta omissão da consumidora no esgotamento das vias administrativas disponíveis para a solução do problema.
De acordo com o art. 5º, XXXV da Constituição, nem mesmo a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Nesse contexto, presente a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional buscado, é certo não estar a consumidora jungida ao esgotamento das vias administrativas.
Sem outras preliminares, passo ao exame do mérito.
A controvérsia será dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do Código Civil.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedoras e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, o que atrai a aplicação do microssistema próprio.
Dispõe o art. 927 do Código Civil (CC): "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do mesmo diploma preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, assenta a responsabilidade civil do fornecedor no tripé: ação ou omissão lesivas, nexo causal e dano suportado pelo consumidor.
Como se sabe, a responsabilidade civil dos fornecedores de bens e serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14 e 18), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do produto ou serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor.
Ressalto que o consumidor, em essência, é vulnerável (Art. 4º, I, do CDC), o que, somado à responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 e 18 do CDC), faz exsurgir o dever de o prestador de serviço comprovar a ausência de defeito na prestação do serviço disponibilizado no mercado de consumo.
Nesse ponto, o diploma consumerista é contundente: “Art. 14, § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor positiva como direito básico do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” (art. 6º, IV).
A teor do art. 341 do Código de Processo Civil, ante a ausência de impugnação específica pela fornecedora, reputo incontroversos os fatos narrados pela parte demandante, vale dizer, a desativação temporária da linha telefônica por terceiro desconhecido, a solicitação de providências junto à requerida, a omissão da ré no fornecimento de cópias das gravações dos contatos estabelecidos entre as partes na tentativa de solução do problema e a emissão fraudulenta do cartão de crédito virtual através da subtração da linha telefônica da autora.
No caso em análise, a ré não se desincumbiu do ônus que recaía sobre si.
Em primeiro lugar, alegou genericamente que a consumidora teria sido negligente em não ativar os códigos PIN e PUK do chip do seu celular.
Não trouxe aos autos sequer indícios de que a fraude tenha sido propiciada pela ausência de ativação dos referidos códigos.
Mas, ainda que tivesse trazido, a negligência da consumidora em não adotar todas as cautelar devidas para a segurança do seu celular não afastaria a responsabilidade da empresa, o que somente teria o condão de minorar eventual indenização, na forma do art. 945 do CC (nesse sentido, vide Acórdão 1407624, 07435297620218070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 11/3/2022, publicado no PJe: 4/4/2022.).
Na realidade, com esse argumento, a ré pretende transferir a responsabilidade pela fraude perpetrada a partir da subtração da linha telefônica da autora para a própria consumidora, como se o evento não configurasse fortuito interno à prestação de serviço de telefonia.
Ora, se a demandada aufere os lucros da sua atividade econômica, deve também suportar os riscos a ela inerentes e adotar as medidas necessárias à mitigação desses eventos.
A operadora, no mesmo contexto, não impugnou, nem superficialmente, as alegações da autora quanto à desativação temporária da sua linha telefônica por terceiro desconhecido.
Não questionou, outrossim, a alegação de que preposta da operadora, em ligação registrada, teria comunicado à requerente que os dados cadastrais da linha (61) 98142-3939 eram distintos dos da autora.
Da mesma forma, a ré não se insurgiu contra a alegação da consumidora quanto à negativa de fornecimento de cópias das gravações telefônicas em que constariam tais registros, os quais foram tombados sob protocolos indicados na inicial.
Note-se que as eventuais provas em sentido contrário aos fatos alegados pela consumidora estavam plenamente acessíveis à demandada.
Ora, cabia à ré comprovar alguma excludente de sua responsabilidade, o que, nem de longe, ocorreu.
Nesse particular, a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar a regularidade da prestação do serviço prestado, tampouco a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Friso ser irrelevante a tese defensiva de que, na data da contestação, o plano de telefonia da autora estava ativo.
Sobre isso não há controvérsia alguma.
Os fatos que compõem a causa de pedir remontam a dezembro/2023.
Na verdade, a tela do sistema interno da TIM lançada na pág. 10 do ID 200338438 - Contestação corrobora a afirmação autoral no sentido de que o seu plano foi indevidamente desativado em dezembro último.
Isso porque a autora afirma que é titular da linha telefônica há cerca de 10 anos (o que não foi objeto de impugnação pela ré) e, no campo “Data Ativação” do sistema da fornecedora consta a data “29/12/2023”.
Por fim, a reforçar a falha na prestação do serviço, a própria operadora afirma em sua defesa: “Sem prejuízo, resta dizer que a empresa Ré assim que acionada quanto ao exposto na peça inicial, diligenciou para correção do problema”, e, curiosamente, acrescenta “todavia, conforme Lei LGPD, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei nº 13.709/2018, não pode a empresa Ré fornecer algumas informações referente ao suposto fraudador” (ID 200338438 - Contestação).
Nesse contexto, tenho por demonstrados os danos morais sofridos.
As alegações autorais somadas aos documentos juntados aos autos, especialmente a fatura de cartão de crédito e os registros dos fatos junto à ANATEL e à SENACON, além do boletim de ocorrência formalizado junto à Autoridade Policial, permitem inferir que a ré agiu em contrariedade à boa-fé objetiva e que houve abalo à tranquilidade e à segurança da autora, ainda mais em se considerando as dívidas feitas em seu nome com o cartão de crédito fraudado.
Mesmo que se cogite que o banco tenha arcado com o prejuízo material, estornando as compras, a sensação de angústia e apreensão imposta à vítima até a solução do imbróglio não pode ser desconsiderada.
Com efeito, a situação narrada dos autos vai além do mero descumprimento contratual, sendo imperativa a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, não só para compensar os desgastes impostos à consumidora, mas também como medida pedagógica (nesse ponto, “(...) a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...”, cf.
REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi.
No que tange ao quantum indenizatório, não há critérios legais para a fixação da indenização por danos morais, razão pela qual, com esteio na doutrina e jurisprudência, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do abalo, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da parte ré para arbitrar em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor de indenização como resposta suficiente para a violação do direito.
Destaco, nesse particular, o enunciado nº 326 das súmulas do Superior Tribunal de Justiça: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para condenar à ré ao pagamento à autora de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros e correção monetária a contar do arbitramento (REsp 903258), observando-se os parâmetros do art. 406 do Código Civil.
Declaro resolvido o mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta Ato judicial proferido em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0 -
17/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
17/09/2024 08:43
Recebidos os autos
-
17/09/2024 08:43
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2024 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
28/08/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/08/2024 17:18
Recebidos os autos
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0730503-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIBELE SOARES ROCHA REU: TIM CELULAR S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que postula a parte requerente a produção de prova oral.
Contudo, a prova oral se revela desnecessária no caso concreto, uma vez que a questão ora posta em juízo é eminentemente de direito e os autos já estão instruídos com os documentos necessários ao julgamento do mérito.
Indefiro, assim, a produção da prova oral pleiteada pela parte requerente.
Intimem-se.
Em seguida, voltem-me os autos imediatamente conclusos para julgamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/07/2024 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 17:00
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:00
Indeferido o pedido de SIBELE SOARES ROCHA - CPF: *06.***.*02-56 (AUTOR)
-
12/07/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/07/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:15
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 18:59
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2024 18:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/06/2024 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
28/06/2024 18:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2024 02:23
Recebidos os autos
-
27/06/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/06/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 17:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2024 14:48
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:48
Recebida a emenda à inicial
-
13/05/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/05/2024 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/04/2024 20:34
Recebidos os autos
-
28/04/2024 20:34
Outras decisões
-
26/04/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/04/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2024 14:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/04/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2024 14:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:16
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 13:40
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:40
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2024 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
11/04/2024 22:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2024 22:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/04/2024 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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