TJDFT - 0709874-44.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 12:24
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de GABRIEL FREITAS E SILVA em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709874-44.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GABRIEL FREITAS E SILVA EXECUTADO: LAIANY SANCANDI SENTENÇA Autor e ré residem em Planaltina de Goiás/GO.
O objeto do contrato foi uma ação a ser proposta em São Paulo/SP.
Consta do contrato como foro de eleição Planaltina/DF.
DECIDO.
Inviável o processamento da ação nesta Circunscrição.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território tem sido inundado por ações derivadas de contrato em que as partes residem no Estado de Goiás, mas indicam como foro de eleição alguma das Circunscrições do Distrito Federal, sem que exista o mínimo liame fático para tanto.
A esse respeito, vale citar a Nota Técnico nº 8/2022 do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal e Territórios, em que se observa que a escolha aleatória de Comarca ou Circunscrição sem nenhum liame com as partes ou com os fatos implica violação ao princípio do Juiz natural (art. 5º, XXXVII e LII, da Constituição Federal).
Além disso, deve-se fazer uma leitura mais moderna da Súmula 33/STJ, eis que “editada em outro contexto, quando não havia processo judicial eletrônico, tampouco limitação de gastos orçamentários do Poder Judiciário da União” (07018066220208070000, Relator Des.
Diaulas Costa Ribeiro, DJe 13.05.2020).
Prossegue o Des.
Diaulas, afirmando que não se pode admitir, com base nessa Súmula, a competência sem critérios, aleatória.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BANCO DO BRASIL S/A.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICADO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
INTERESSE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. 1.O foro competente para julgar ações que versem sobre contrato bancário é o do local da agência onde foi pactuado o negócio jurídico, e não na sede da instituição. 2. À exceção da segunda parte do artigo 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juízo Natural. 3.
Muito embora a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o autor deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade. 4.
Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio de ofício mesmo diante de caso de competência relativa. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1423733, 07002164520228079000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2022, publicado no DJE: 27/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BANCO DO BRASIL S/A.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
AJUIZAMENTO.
LOCAL DA AGÊNCIA BANCÁRIA.
CPC, ART. 53, III, b e d.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
NÃO ENQUADRAMENTO EM CRITÉRIOS LEGAIS.
DECLÍNIO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 33, STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
A ação que versa sobre contrato bancário deve ser ajuizada no foro da agência onde pactuado o negócio jurídico, e não na sede da instituição. 2.
O CPC estabelece expressamente, no artigo 53, III, alíneas b e d, que, em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente é o do local da agência. 3.
A Súmula 33 do STJ ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício") somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 4.
O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, como ocorre no caso em comento, em que a opção pelo foro do DF não obedece a critério legal de fixação da competência territorial. 5.
O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, e, principalmente quando fora objeto de questionamento da parte ré, quando verificar que o foro escolhido pelo autor não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido”. (Acórdão 1380403, 07263759320218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJE: 4/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A referida Nota Técnica ainda informa que é muito mais barato litigar no Distrito Federal do que no Estado de Goiás, eis que o valor máximo aqui cobrado é de R$ 502,34, enquanto no Estado vizinho é de R$ 113.460,39.
Esta Corte tem entendido, portanto, que a escolha aleatória de foro, mesmo em se tratando de foro de eleição, não pode ser admitida, configurando-se pretensão abusiva.
Adotando tal entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICADO.
SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INAPLICABILIDADE.
INTERESSE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. À exceção da segunda parte do art. 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao princípio do juízo natural. 2.
Muito embora a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o autor deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade. 3.
Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio de ofício mesmo diante de caso de competência relativa. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Agravo Interno prejudicado. (Acórdão 1813512, 07460974520238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2024, publicado no DJE: 23/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
BANCO DO BRASIL.
IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO FORO.
SITUAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a competência do Juízo singular para processar a demanda originária. 2.
O "reconhecimento de ofício da incompetência territorial" decorre, em regra, da percepção inadequada a respeito do conteúdo do instituto jurídico que deve ser obrigatoriamente observado no caso em exame.
Nesse sentido convém reforçar que as regras processuais, por serem invariavelmente preceitos de ordem pública, devem ser cumpridas de modo cogente. 2.1.
A competência territorial deve ser examinada juntamente com o fenômeno da prorrogação, que lhe é correlato (art. 65 do CPC).
Assim, a competência territorial não pode ser modificada de ofício, mas apenas pela iniciativa e vontade das partes, caso seja manejada a necessária exceção formal dilatória. 3.
No caso em exame, no entanto, convém atentar-se para o conceito de "abuso" e para a correlata noção de "atitude abusiva" das partes que, no processo civil, se encontram conectados, ao menos aparentemente, ao primado da boa-fé (art. 5º do CPC). 4.
A situação de abusividade produz como eficácia não apenas a ocorrência de eventuais consequências danosas ao alter do processo, mas é causa também de interferência no próprio "sistema de administração da justiça".
A abusividade pode ser configurada a partir da transgressão a um desses três dados axiológicos, ou seja: a) ao fim econômico ou social do direito envolvido; ou b) à boa fé; ou ainda c) aos bons costumes. 4.1.
O que interessa ao exame do caso é o fim econômico ou social do direito subjetivo ou da pretensão exercida pela parte ao direcionar sua demanda à Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 4.2.
O denominado "fim econômico ou social" da escolha da parte revela que deve ser observada também sua repercussão "coletiva", ou metaindividual, ou seja, não só a dimensão individual e privatística dos interesses vislumbrados. 4.3.
Os interesses legítimos juridicamente atribuídos às partes que têm seus domicílios em outras unidades da federação e escolhem causalmente, por meio da definição consensual do foro de eleição, a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, podem sofrer, nesse ponto, o devido controle de funcionalidade, com a deliberação a respeito de sua ineficácia, sob o fundamento da eventual ocorrência de abuso de direito, à luz da regra prevista no art. 63, § 3º, do CPC. 5.
Surge o caráter disfuncional, nesse caso, em virtude das várias peculiaridades que cercam a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, devidamente articuladas na Nota Técnica CIJDF nº 8/2022.
A nota técnica aludida evidencia o impacto ocasionado pela quantidade de ações ajuizadas nos últimos 5 anos (julho/2017 a julho/2022) envolvendo exclusivamente o Banco do Brasil, que é o segundo maior demandante no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 6.
No caso em análise também é importante observar a franca admissibilidade das vertentes teórica e normativa que sustentam o consequencialismo como possibilidade decisória, pois se trata de tópico deontológico devidamente inserido no sistema jurídico brasileiro (art. 20 da LINDB). 6.1.
Essa linha decisória permite a aplicação tanto nos casos da chamada "distribuição aleatória", quanto nas hipóteses previstas no art. 53, inc.
III, do CPC, dos argumentos de índole consequencial (art. 20 da LINDB).
Assim, os dados consequenciais articulados na Nota Técnica CIJDF nº 8/2022 podem ser expressamente elencados como fundamentos para, à luz da regra prevista no art. 20 da LINDB, permitir a declinação de ofício pretendida, com o afastamento, nesse caso específico, da aplicação da regra prevista no art. 65 do CPC. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1811134, 07492378720238070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no DJE: 21/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
PARTES RESIDENTES EM OUTRA CIRCUNSCRIÇÃO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
OFENSA AO JUIZ NATURAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu de ofício a incompetência territorial e extinguiu o processo sem julgamento de mérito, considerando que as partes possuem domicílio, respectivamente, em Águas Claras - DF e Valparaízo -GO e a cláusula de eleição de foro é em Brasília/DF. 2.
Recurso próprio, tempestivo e preparado, ID. 51105200.
Sem contrarrazões, considerando que o recorrido não foi citado e não foi localizado no endereço indicado na inicial para intimação. 3.
Argui o recorrente, em síntese, de que se trata de decisão surpresa, não tendo sido dada oportunidade para influenciar, com violação ao art. 10 do CPC, bem como que as partes trabalhavam em Brasília na data da celebração do contrato, razão da cláusula de eleição de foro ter sido fixada em Brasília. 4.
A sentença prolatada, ID. 51105192, bem ressalta que esta Corte tem promovido estudos acerca da competência territorial, a exemplo da Nota Técnica nº 8/2022, do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal, e que diversos já são os julgados no sentido da mitigação da Súmula 33 do STJ, quando o magistrado observar a escolha aleatória de foro.
Constata-se dos autos que a escolha do foro de Brasília/DF, dissociada de qualquer critério legal de fixação de competência, atenta contra o princípio do juiz natural e das regras previamente estabelecidas pelo legislador. 5.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado desta Segunda Turma Recursal de relatoria da Juíza Giselle Rocha Raposo, Acórdão 1750378, julgado em 28/08/2023, publicado do DJe de 06/09/2023: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
PARTE AUTORA RESIDENTE EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FÓRUM.
OFENSA AO JUIZ NATURAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." 6.
Não prospera, também, o argumento do recorrente de violação ao princípio da não surpresa (art. 10 - CPC), uma vez que a abusividade da cláusula de eleição de foro é matéria que pode ser conhecida de ofício pelo juiz, nos termos do art. 63, § 3º, do CPC. 7.
Recurso CONHECIDO E IMPROVIDO.
Sentença mantida. 8.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1768408, 07346501220238070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Admitir o processamento da ação perante este Juízo, sem observância dos critérios legais sucessivos, implica clara escolha do Juízo e ferimento ao princípio do juiz natural, o que não pode ser admitido.
Consolidando tal entendimento, foi alterada a redação do artigo 61, § 1º do Código de Processo Civil: § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Como ressaltado, o foro de eleição não guarda qualquer relação seja com as partes seja como local de cumprimento da obrigação.
Ressalte-se que a mesma alteração legislativa incluiu o § 5º, assim redigido: § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Além da previsão expressa no referido dispositivo, a norma contida no art. 51, III, da Lei 9.099/95 impõe ao magistrado o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial, porquanto não condicionada à arguição pela parte ré.
Nesse sentido é o enunciado n. 89/FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Ante o exposto, extingo a ação, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da LJE).
Trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/07/2024 13:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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12/07/2024 09:57
Recebidos os autos
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12/07/2024 09:57
Extinto o processo por incompetência territorial
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11/07/2024 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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11/07/2024 14:20
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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11/07/2024 14:05
Juntada de Certidão
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10/07/2024 19:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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