TJDFT - 0747633-09.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 19:09
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:00
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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18/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 14:48
Recebidos os autos
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13/08/2025 14:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2025 20:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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08/08/2025 20:21
Juntada de Certidão
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08/08/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 07:54
Juntada de Certidão
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05/08/2025 07:54
Juntada de Alvará de levantamento
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05/08/2025 07:53
Juntada de Certidão
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05/08/2025 07:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2025 07:53
Juntada de Certidão
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05/08/2025 07:53
Juntada de Alvará de levantamento
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30/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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24/07/2025 11:08
Juntada de Certidão
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24/07/2025 11:07
Juntada de Certidão
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24/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:26
Juntada de Certidão
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23/07/2025 03:21
Juntada de Certidão
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17/07/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 17:28
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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16/07/2025 13:26
Recebidos os autos
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16/07/2025 13:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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16/07/2025 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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16/07/2025 10:35
Juntada de Certidão
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16/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:07
Expedição de Autorização.
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13/05/2025 09:19
Recebidos os autos
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13/05/2025 09:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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10/05/2025 21:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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10/05/2025 21:43
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0747633-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIA PAIVA LUCIANO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020, e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Esclareço que a renúncia deverá abarcar o valor total do ofício requisitório, aí considerados o valor principal e os honorários contratuais.
Observo que, caso a parte esteja representada por advogado, este deverá estar munido de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 CPC c/c art. 661, § 1º do Código Civil.
Em caso de silêncio ou da ausência dos poderes para renunciar, será expedido precatório quando o valor exceder a 20 salários mínimos.
Brasília - DF, 22 de abril de 2025 13:20:46.
MARIA APARECIDA BARROS CARVALHO Servidor Geral -
22/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 09:16
Recebidos os autos
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22/04/2025 09:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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15/04/2025 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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15/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:58
Recebidos os autos
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14/04/2025 17:58
Outras decisões
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11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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08/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:26
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:26
Outras decisões
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19/03/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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19/03/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 17:32
Recebidos os autos
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12/03/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
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13/02/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:15
Recebidos os autos
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11/02/2025 14:15
Outras decisões
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11/02/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
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28/01/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:53
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 15:52
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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17/12/2024 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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17/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 15:20
Recebidos os autos
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02/12/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/11/2024 12:55
Recebidos os autos
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18/11/2024 12:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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04/11/2024 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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02/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:37
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:37
Outras decisões
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29/10/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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24/10/2024 08:55
Recebidos os autos
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24/10/2024 08:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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14/10/2024 20:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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14/10/2024 20:01
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 20:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/09/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:49
Expedição de Ofício.
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10/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:53
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIA PAIVA LUCIANO em 29/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0747633-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIA PAIVA LUCIANO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A ANTONIA PAIVA LUCIANO ajuizou ação de obrigação de fazer c/c cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu a implementar o pagamento de Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde, em 10% (dez por cento) sobre os vencimentos padrão da autora e ao pagamento das parcelas retroativas.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos alegados pelas partes se encontram devidamente demonstrados pela documentação acostada aos autos.
Conforme disposto no art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela razoável duração do processo e, portanto, o julgamento antecipado é de rigor.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se a parte autora exerce atividades enquadradas como ações básicas de saúde e, assim, deve receber a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde.
A Lei Distrital nº 318/1992 instituiu a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde: Art. 1º - Ficam instituídas, para os servidores integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, as seguintes Gratificações: I – Gratificação do Incentivo às Ações Básicas de Saúde; II – Gratificação de Movimentação.
Art. 2º - A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde corresponderá aos seguintes percentuais: I – 10% (dez por cento) para os servidores em exercício nos Centros de Saúde, Postos de Saúde Urbanos e Postos de Assistência Médica da Fundação Hospitalar do Distrito Federal; II – 20% (vinte por cento) para os servidores em exercício nos Postos de Saúde Rurais da Fundação Hospitalar do Distrito Federal. § 1º - Somente fará jus à Gratificação em sua totalidade o servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde. § 2º - Na hipótese de o servidor cumprir carga horária inferior perceberá a Gratificação proporcionalmente ao número de horas trabalhadas.
A Atenção Básica se caracteriza por um conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo, que abrange a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação, redução de danos e a manutenção da saúde com o objetivo de desenvolver uma atenção integral que impacte na situação de saúde e autonomia das pessoas e nos determinantes e condicionantes de saúde das coletividades.
O local de lotação do servidor não é um dos requisitos para o pagamento da aludida gratificação.
Isso porque não há previsão legal de tal requisito e, ainda, a atividade de atenção básica à saúde se qualifica pelas atividades desempenhadas pelo servidor e não por sua lotação.
A Portaria nº 2.488, de 21 de outubro de 2011, do Ministério da Saúde, assim definiu o processo de trabalho das equipes de atenção básica.
Do Processo de trabalho das equipes de Atenção Básica.
São características do processo de trabalho das equipes de Atenção Básica: [...] XII - realizar atenção domiciliar destinada a usuários que possuam problemas de saúde controlados/compensados e com dificuldade ou impossibilidade física de locomoção até uma unidade de saúde, que necessitam de cuidados com menor frequência e menor necessidade de recursos de saúde e realizar o cuidado compartilhado com as equipes de atenção domiciliar nos demais casos.
No mesmo sentido, a Portaria nº 199 SES/DF, de 1º de outubro de 2014, descreveu as Unidades Básicas de Saúde: Art. 22.
As UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE compreendem: I - Centros de Saúde; II - Postos de Saúde Urbanos; III - Postos de Saúde Rurais; IV - Clínicas de Família; V - Casas alugadas, espaços cedidos ou em comodato que abriguem Equipes de Saúde da Família; VI - Unidades Móveis; VII - Academia de Saúde; VIII - Serviço de Atenção Domiciliar; IX - Unidade de Saúde Prisional; X - Consultórios na Rua [...] Foi editada, ainda, a súmula 27 dos Juizados Especiais, na qual se consolida o entendimento de que a GAB é devida quando comprovado o exercício de atividades de atenção primária, independentemente do local de lotação do servidor.
Confira-se: A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde – GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde.
Acórdão 1339286, 07019319320208079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Turma de Uniformização, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no DJe: 23/6/2021.
Destarte, a autora demonstrou ser integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal e ser lotada no Núcleo de Vigilância Epidemiológica e Imunização durante o período reclamado na inicial (vide fichas financeiras ao ID 199253276), além de exercer atividades de ação básica de saúde, conforme declaração de atividades executadas pela parte autora no id 199253275, ratificada pela Chefe do Núcleo de Vigilância Epidemiológica e Imunização, superior hierárquica da parte autora.
Além disso, a Gerente de Pessoas, afirmou no id. 204361882 - Pág. 15 que as atividades desenvolvidas na unidade de trabalho da requerente "representam atividades de atenção primária".
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE - GAB.
SÚMULA N. 27 DA TUJ.
DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO.
ATUAÇÃO DA SERVIDORA EM ATIVIDADE DE AÇÃO BÁSICA DE SAÚDE.
OBSERVÂNCIA DA LEI DISTRITAL 318/1992.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais de implementar na folha de pagamento a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB no percentual de 10%, bem como de pagar retroativo referente ao período de 08/2023 até 11/2023.
Alega o recorrente que a recorrida não possui direito à parcela vindicada, conforme parecer da Administração Pública.
Afirma que, além dos requisitos legais, o local de exercício do servidor deve ser devidamente analisado para fins de percepção da GAB, razão pela qual pleiteia a reforma da sentença. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 59122247).
Isento do preparo.
Contrarrazões apresentadas (ID 59122254). 3.
Na inicial, relata a recorrida que, desde 3/8/2023, é enfermeira lotada no Núcleo de Vigilância Epidemiológica e Imunização e, diariamente, de forma não eventual: I) executa ações de vigilância em saúde; (II) acompanha e monitora casos de doenças infectocontagiosas; (III) apoia e supervisiona ações de controle de doenças transmitidas por vetores na comunidade e no território da região; (IV) investiga casos epidemiológicos nas Unidades Básicas de Saúde; (V) desenvolve ações educativas relativas ao controle de agravos e (VI) participa de campanhas de vacinação. 4.
Consoante o § 1.º do art. 2.º da Lei 318/92, a gratificação em questão é devida ao servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde. 5.
A Súmula nº 27 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do DF prevê que "A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde", ou seja, é indispensável ao recebimento da gratificação o efetivo exercício da atividade de atenção básica à saúde, em razão de seu caráter propter laborem. 6.
Assim, não prospera a alegação do recorrente de que o local de trabalho é essencial para a percepção da GAB.
Conforme referido Enunciado da Turma de Uniformização de Jurisprudência, a análise deve ser feita em relação às atribuições exercidas pelo servidor público.
Dessa maneira, demonstrado o exercício de atividades diretamente relacionadas com as ações de atenção primária, o servidor da Carreira Assistência Pública à Saúde do DF fará jus à percepção da gratificação, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde, devendo a análise voltar-se à natureza das atribuições exercidas. 7.
No caso concreto, a parte autora é servidora pública efetiva dos quadros da SES/DF e ocupa o cargo de enfermeira lotada no Núcleo de Vigilância Epidemiológica e Imunização.
Conforme demonstra o laudo técnico de ID 59122227 - Pág 2, as ações desenvolvidas são integralmente relacionadas com ações básicas de saúde, nos termos do art. 2º da Portaria nº 2436/2017 do Ministério da Saúde. 8.
Conclui-se, portanto, que a requerente cumpre integralmente sua carga horária semanal em atividades relacionadas às ações básicas de saúde, as quais englobam o atendimento inicial daqueles que buscam por saúde, a principal porta de entrada do sistema de saúde, conforme previsão na Portaria nº 2.436/2017 do Ministério da Saúde, em seu art. 2º, § 1º. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Isento de custas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1878623, 07707108120238070016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 17/6/2024, publicado no DJE: 27/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, faz jus ao recebimento da Gratificação de Incentivo Básico à Saúde, em 10% (dez por cento) sobre seus vencimentos básicos, por se enquadrar no art. 2º, I, da Lei Distrital nº 318/1992.
Quanto aos cálculos, adoto os apresentados pela parte requerida, considerando ter respeitado os parâmetros legais e Jurisprudenciais afetos à questão (Tema 905/STJ, declaração de inconstitucionalidade do art. 1-F da Lei 9.494/97 e EC 113/21).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inaugural para determinar que o réu implemente na folha de pagamento da autora a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas, em 10% (dez por cento) sobre os vencimentos básicos da autora e mantenha seu pagamento enquanto a requerente permanecer exercendo atividades de ação básica de saúde e para condenar o réu ao pagamento das quantias pretéritas referentes ao período de 01/2022 a 05/2024, na importância de R$ 22.760,83 (vinte e dois mil e setecentos e sessenta reais e oitenta e três centavos), atualizados até 06/2024, mais as parcelas vencidas no curso do processo.
Sobre a atualização do débito, deve incidir a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Todavia, verificando-se que houve o transcurso do prazo de pagamento voluntário da RPV, sem que o executado tenha cumprido a obrigação, pelo que determino sequestro de verbas públicas, com fulcro no art. 13, §1º, da Lei nº 12.153/09.
Antes de proceder ao sequestro, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor atualizado da dívida, retenções tributárias e demais encargos eventualmente incidentes.
Tudo feito, encaminhem-se os autos para a efetivação do bloqueio judicial via SISBAJUD.
Em havendo sucesso na diligência, intime-se o executado a respeito do bloqueio, a fim de oportunizar eventual impugnação, no prazo de 5 dias, conforme art. 854, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, expeça-se o alvará de levantamento, sendo facultado a parte exequente que desde já apresente ou atualize seus dados bancários.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2024 18:06:11.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
14/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:03
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:03
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2024 23:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
22/07/2024 16:07
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0747633-09.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Gratificação de Incentivo (10290) REQUERENTE: ANTONIA PAIVA LUCIANO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 17 de julho de 2024 15:01:48.
ELIZIER PEREIRA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral -
17/07/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 20:13
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:44
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:44
Outras decisões
-
06/06/2024 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
06/06/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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