TJDFT - 0741733-45.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 13:00
Baixa Definitiva
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23/04/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 12:59
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA DE PAULA em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:16
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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21/03/2025 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ALFABETIZAÇÃO - GAA.
NECESSIDADE DE EFETIVO EXERCÍCIO - PROPTER LABOREM.
PROFESSORA DINAMIZADORA.
INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE DE ALFABETIZAÇÃO.
PROFESSORA QUE LECIONOU EM TURMA DA 3ª SÉRIE DO ENSINO FUNDAMENTAL.
ALFABETIZAÇÃO JÁ CONCLUÍDA.
ART. 1º DO DECRETO Nº 15.476, DE 2/03/1994.
GRATIFICAÇÃO NÃO DEVIDA.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Embargos de Declaração opostos pela recorrente, nos quais defende haver contradição no acórdão no que se refere ao exercício de atividade de alfabetização.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC)..
III.
Com efeito, não há qualquer incompatibilidade entre os fundamentos da decisão ou entre eles e a conclusão adotada.
Conforme se observa do item VIII da ementa de julgamento, a questão foi devidamente analisada à luz da legislação aplicável, sendo apenas adotada solução diversa daquela pretendida pela embargante.
IV.
Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão das questões já decididas no curso do processo.
O mero inconformismo da embargante com a tese defendida no acórdão não configura vício sanável através dos embargos.
Caso a embargante entenda que há erro de julgamento no acórdão, deve então buscar a via recursal adequada.
V.
Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS.
VI.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. -
17/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:58
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2025 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 13:12
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2025 16:05
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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10/02/2025 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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10/02/2025 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
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23/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:49
Recebidos os autos
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23/01/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 12:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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22/01/2025 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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13/12/2024 16:56
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/12/2024 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 02:17
Publicado Ementa em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:43
Recebidos os autos
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05/12/2024 18:01
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
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05/12/2024 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2024 17:22
Recebidos os autos
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04/11/2024 16:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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04/11/2024 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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04/11/2024 16:05
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:34
Recebidos os autos
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04/11/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
16/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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