TJDFT - 0703973-65.2024.8.07.0015
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:29
Decorrido prazo de OPEA SECURITIZADORA S.A. em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 02:46
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 11:48
Recebidos os autos
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06/08/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de VIA ENGENHARIA S. A. em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703973-65.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: OPEA SECURITIZADORA S.A.
EXECUTADO: VIA ENGENHARIA S.
A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé de que os presentes autos encontram-se sobrestados há mais de 100 (cem) dias, aguardando o julgamento de outra ação.
De ordem, ficam intimadas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, instruam os autos com as informações relativas ao processo que motivou a suspensão deste feito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/06/2025 06:58
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de VIA ENGENHARIA S. A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de OPEA SECURITIZADORA S.A. em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de VIA ENGENHARIA S. A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 13/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de OPEA SECURITIZADORA S.A. em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:49
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:14
Expedição de Petição.
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17/02/2025 10:32
Recebidos os autos
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17/02/2025 10:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/02/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 16:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de VIA ENGENHARIA S. A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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06/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:45
Juntada de Certidão
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31/01/2025 11:22
Juntada de Certidão
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30/01/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703973-65.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: OPEA SECURITIZADORA S.A.
EXECUTADO: VIA ENGENHARIA S.
A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO I.
Uma vez que não manifestado expressamente o interesse da parte exequente na designação de audiência de conciliação, passo à análise da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada.
Aduz a executada, em síntese, que o crédito reivindicado no presente feito está sujeito à recuperação judicial movida em seu favor perante a Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, autuada sob o n.º 0718798-87.2019.8.07.0015.
Assim, não subsistiria interesse processual no prosseguimento do feito, cumprindo à parte exequente a habilitação de seu crédito perante aquele juízo para que o adimplemento seja realizado em observância ao Plano de Recuperação Judicial já aprovado em assembleia de credores (id. 210603165).
A parte exequente exerceu seu contraditório em id. 213484063, defendendo a natureza extraconcursal do crédito reivindicado, uma vez que constituído posteriormente ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial da parte executada. É o relato do essencial.
Decido.
Nos termos do art. 84 da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/05), são considerados extraconcursais os créditos relativos às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a empresa falida ou recuperanda tenha sido vencida, bem como os créditos provenientes de obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial. É o que se infere: Art. 84.
Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos: (...) I-E - às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência; (...) IV - às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida; A partir da interpretação dos aludidos dispositivos normativos, o Superior Tribunal de Justiça, em atuação jurisdicional enquanto Corte de Precedentes, fixou a seguinte tese vinculante, de tema n.º 1.051: "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
Da análise dos autos, infere-se que o crédito reivindicado é proveniente do ressarcimento de custas e despesas arcadas pela parte exequente em processo arbitral, sendo que a condenação da executada ao pagamento das aludidas quantias foi exarada em sentença arbitral proferida em 04/04/2023 (id. 202358897, cf. item "iii" de seu dispositivo na p. 45).
Essa é a data a ser considerada para fins de apuração do fato gerador da obrigação em análise.
Por sua vez, o pedido de recuperação judicial da parte executada foi distribuído em 08/08/2019 e concedido pelo juízo recuperacional em 16/08/2019 (id. 210603170).
Assim, tendo em vista que o crédito reivindicado no presente cumprimento de sentença é proveniente de custas relativas a processo arbitral e que o ato jurídico válido que lhe deu origem (sentença arbitral) foi praticado após a concessão da recuperação judicial à parte executada, deve-se reconhecer sua natureza extraconcursal, de modo que ele não se submete ao Plano de Recuperação Judicial aprovado no processo de autos n.º 0718798-87.2019.8.07.0015, nem ao concurso de credores ali estabelecido.
Esse é também o entendimento consolidado na jurisprudência do e.
TJDFT, conforme se infere do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1051/STJ.
SUBMISSÃO DO CRÉDITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DATA DO FATO GERADOR.
OI S/A.
RESSARCIMENTO DE CUSTAS ADIANTADAS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EXTRACONCURSALIDADE.
FATOS GERADORES.
POSTERIORES AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
Conforme definido pelo STJ no tema nº 1051 dos julgados repetitivos, "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". 2.
As custas judiciais adiantadas pelo autor em litígio individual manejado contra o réu só se tornam deste exigíveis a partir da sentença de procedência do pedido aduzido na inicial, pois, antes, constituem mero adiantamento. 3.
O fato gerador do adiantamento das custas é a prática do ato processual pela parte.
Por outro lado, o fato gerador da imputação de responsabilidade pelo ressarcimento das custas adiantadas é a sucumbência na demanda, o que só ocorre com o julgamento de mérito. 4.
No caso concreto, a sentença que condenou a OI S/A a ressarcir as custas adiantadas pela parte autora foi proferida em 28/09/2018, com trânsito em julgado em 26/04/2022.
Já a primeira recuperação judicial da OI S/A foi requerida muito antes, em 20/06/2016, com decisão de deferimento proferida em 05/02/2018. 5.
Tendo sido a sentença exequenda proferida após o deferimento da recuperação judicial, as custas a que a OI S/A foi condenada a ressarcir constituem crédito extraconcursal e não submetido ao plano de pagamentos definido no juízo recuperacional. 6.
Os honorários sucumbenciais seguem o mesmo raciocínio, pois o fato gerador da obrigação de pagamento ocorre com a sentença que declara a parte vencedora e a parte sucumbente na demanda.
Tendo sido a sentença proferida após a admissão da recuperação judicial, os honorários sucumbenciais ali definidos configuram crédito extraconcursal. 7.
O deferimento de um segundo pedido de recuperação judicial da OI S/A não altera a extraconcursalidade dos créditos objetos deste recurso, considerando que a definição de tal extraconcursalidade guarda relação com a primeira recuperação judicial. 8.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1720471, 07047892920238070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada e determino o regular prosseguimento do trâmite processual em seus ulteriores termos.
II.
Intime-se a parte exequente para que junte aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, contemplando o valor da multa processual de 10% (dez por cento) do valor do débito e dos honorários advocatícios devidos na fase de cumprimento de sentença, também de 10% (dez por cento) do valor do débito, ambos previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
III.
Após, proceda-se à consulta e indisponibilidade de bens e valores registrados em nome da parte executada através dos sistemas à disposição deste Juízo, nos termos determinados em decisão de id. 207031059, itens 2 e ss.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/12/2024 11:03
Recebidos os autos
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15/12/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 11:03
Indeferido o pedido de OPEA SECURITIZADORA S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-22 (EXEQUENTE)
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28/11/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de OPEA SECURITIZADORA S.A. em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 09:28
Recebidos os autos
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24/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703973-65.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: OPEA SECURITIZADORA S.A.
EXECUTADO: VIA ENGENHARIA S.
A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de ID 210603165, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/09/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de OPEA SECURITIZADORA S.A. em 04/09/2024 23:59.
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20/08/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703973-65.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) Parte autora: OPEA SECURITIZADORA S.A. - CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-22 Parte ré: VIA ENGENHARIA S.
A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-80 DECISÃO I.
Acolho a emenda à Petição Inicial de id. 206931344.
II.
Porque preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 524 do novo Código de Processo Civil, defiro o cumprimento definitivo de sentença arbitral que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa.
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: VIA ENGENHARIA S.
A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") Endereço: S.I.A Sul, Trecho 03, nº 1715, Setor da Indústria, CEP 70310-500, Brasília – DF A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 1.299.802,73.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se a parte executada, por Oficial de Justiça, a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença arbitral, correspondente a R$ 1.300.077,22 + acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários sucumbenciais, ambos no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 1.2.
Cumprida a obrigação no prazo supra, expeça-se alvará à parte credora, intimando-se para sua retirada e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 1.3.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, inicia-se na sequência, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 1.4.
Se decorrido in albis o prazo de eventual impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se a parte credora, mediante publicação, a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. 2.
Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SisbaJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 202355740 Petição Inicial Petição Inicial 24062817082170600000184840676 202355742 DOC 00 - CUSTAS E COMPROVANTE Outros Documentos 24062817082301000000184840677 202355744 DOC 01 - PROC E ATOS Outros Documentos 24062817082383600000184840679 202358898 DOC 04 - PLANILHA Outros Documentos 24062817082720000000184840682 204254092 Decisão Decisão 24071614491223900000186531250 204254092 Decisão Decisão 24071614491223900000186531250 204530449 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24071803240242400000186773690 204709981 Despacho Despacho 24071913323910500000186933666 205058572 Decisão Decisão 24072315590599800000187241957 205058572 Decisão Decisão 24072315590599800000187241957 205300618 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24072504380099400000187456058 206931344 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24080815285794300000188903640 206933796 Documento 01 - Atos OPEA Outros Documentos 24080815285890100000188903642 206933795 Documento 02 - E-mail CCBC Outros Documentos 24080815285993200000188903641 -
10/08/2024 22:20
Recebidos os autos
-
10/08/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 22:20
Recebida a emenda à inicial
-
09/08/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/08/2024 15:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2024 02:20
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703973-65.2024.8.07.0015 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) EXEQUENTE: OPEA SECURITIZADORA S.A.
EXECUTADO: VIA ENGENHARIA S.
A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO I.
Reconheço a competência para o processamento e julgamento da presente execução, por se tratar de matéria constante no rol do art. 2º da Resolução 11/2012 do TJDFT e uma vez que a executada está sediada na circunscrição judiciária de Brasília.
Neste ato, retifico a autuação, modificando a classe judicial para Cumprimento de Sentença Arbitral.
II.
Intime-se a parte exequente para que junte aos autos a documentação comprobatória de outorga de poderes de representação aos Diretores signatários da procuração de id. 202355744 (ex.: ata da assembleia de eleição ou termo de posse), comprovando sua regularidade processual.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Petição Inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
III.
No mesmo prazo, deverá a parte exequente juntar aos autos a comprovação de decurso do prazo recursal referente à sentença arbitral de id. 202358897, demonstrando a exigibilidade do título executivo judicial que pretende ver executado no presente Cumprimento de Sentença.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/07/2024 15:59
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:59
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2024 15:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231)
-
22/07/2024 05:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
19/07/2024 15:08
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
19/07/2024 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/07/2024 13:32
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 22:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais da Circunscrição Judiciária de Brasília.
Independentemente de preclusão, encaminhe-se o processo.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
16/07/2024 14:49
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:49
Declarada incompetência
-
28/06/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
28/06/2024 17:09
Distribuído por sorteio
-
28/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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