TJDFT - 0735960-87.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 19:01
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2025 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 16:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2025 19:18
Recebidos os autos
-
06/05/2025 19:18
Determinado o arquivamento
-
30/04/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/04/2025 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/04/2025 19:00
Juntada de comunicação
-
11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 23:19
Expedição de Ofício.
-
28/03/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2025 10:56
Desentranhado o documento
-
26/03/2025 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 20:40
Recebidos os autos
-
21/03/2025 20:40
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/03/2025 12:30
Juntada de comunicação
-
17/03/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
08/03/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 20:12
Recebidos os autos
-
19/02/2025 20:12
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/02/2025 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2025 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2025 00:06
Expedição de Ofício.
-
27/01/2025 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 14:52
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
-
03/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0735960-87.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUDSON THIAGO AFONSO DOS SANTOS, AMANDA MEDEIROS NASCIMENTO EXECUTADO: RENATO BARBOSA TORRES DESPACHO Venha aos autos planilha atualizada do débito.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Com a juntada, atualize-se o montante no sistema.
Após, sem a necessidade de nova conclusão, reitere-se ofício anterior, a ser entregue por oficial de justiça. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
30/12/2024 23:20
Recebidos os autos
-
30/12/2024 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/12/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/12/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735960-87.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUDSON THIAGO AFONSO DOS SANTOS, AMANDA MEDEIROS NASCIMENTO EXECUTADO: RENATO BARBOSA TORRES DECISÃO Ponderando que as diligências empreendidas na busca de bens da parte executada restaram infrutíferas, considerando que ela não se mostrou interessada em solver a dívida, e, por fim, com o objetivo de preservar o direito da parte exequente em receber o crédito a que faz jus, reputo necessária a penhora na folha de salário da parte devedora, no valor de R$ 1.427,30, o que não ultrapassa o limite de 20% (vinte por cento) do salário mensal do devedor, resguardando-se, pois, o bastante para suprir as suas necessidades de subsistência.
Importante frisar que a regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do novo CPC tem por função preservar a dignidade humana (CF, art. 1º, inc.
III), mas não pode servir de impedimento à satisfação do débito oriundo da presente execução judicial.
Não se pode olvidar, entretanto, a necessidade de garantir à parte devedora condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes sendo a penhora do aludido valor sobre os rendimentos líquidos não tem o potencial de inviabilizar, em tese, a permanência do mínimo existencial e de um padrão de vida condigno.
Dessa forma, DEFIRO o pedido e entendo razoável a penhora da quantia de R$ 1.427,30, sobre o rendimento mensal do devedor, o que será suficiente para satisfazer o crédito, além de não impedir a subsistência digna da parte devedora.
Oficie-se ao órgão pagador determinando o bloqueio do valor em questão sobre os proventos da parte executada, a incidir depois dos descontos compulsórios alusivos ao imposto de renda de pessoa física e à contribuição previdenciária, bem como de eventuais pensões alimentícias ou empréstimos consignados.
O valore bloqueado deverá ser transferido para este Juízo, em conta vinculada a estes autos.
Advirto que a resposta deverá ser, preferencialmente, via e-mail ([email protected]).
Atribuo a esta decisão força de ofício para tal finalidade.
Encaminhe-se, preferencialmente, pela via eletrônica.
Intime-se a parte exequente para mera ciência.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por E-carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado(a) -
10/10/2024 19:40
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:40
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
07/10/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
01/10/2024 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/09/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735960-87.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUDSON THIAGO AFONSO DOS SANTOS, AMANDA MEDEIROS NASCIMENTO EXECUTADO: RENATO BARBOSA TORRES D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para que apresente demonstrativo do débito atualizado, nos termos dos arts. 523 e 524, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Anote-se no sistema o valor atualizado.
Após, tornem-me imediatamente conclusos. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
19/09/2024 18:26
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 07:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/08/2024 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735960-87.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUDSON THIAGO AFONSO DOS SANTOS, AMANDA MEDEIROS NASCIMENTO EXECUTADO: RENATO BARBOSA TORRES DESPACHO A parte exequente requereu a penhora de verbas salariais da parte devedora.
Antes de qualquer apreciação, por se tratar de medida excepcional de constrição, e atento aos princípios do contraditório e devido processo legal, bem como da menor onerosidade ao devedor, intime-se a parte executada a se manifestar quanto ao pedido, desde já comprovando eventuais óbices ao seu deferimento, como ausência de margem consignável ou situação financeira precária que possa se agravar com a concessão da medida.
A presente decisão visa evitar a provocação do órgão pagador para realização dos descontos, os quais poderão ser revogados em momento posterior, objetivando desonerar demandas inócuas, evitar o retrabalho, e homenagear a celeridade e a economia processual.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
09/08/2024 17:25
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/07/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2024 06:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 03:27
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
À parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, cabendo-lhe juntar planilha atualizada do débito, bem como indicar bens passíveis de constrição no Distrito Federal, sob pena de arquivamento, sem baixa.Prazo: 05 (cinco) dias úteis. -
15/07/2024 16:15
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/07/2024 04:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 19:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 04:06
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 15:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/02/2024 19:03
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/02/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
31/01/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
29/01/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 01:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/03/2023 17:21
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:21
Homologada a Transação
-
28/03/2023 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
28/03/2023 17:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2023 14:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
24/03/2023 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/03/2023 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 00:15
Publicado Despacho em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 00:19
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
03/03/2023 14:14
Recebidos os autos
-
03/03/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/03/2023 18:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2023 14:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
02/03/2023 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/03/2023 21:52
Recebidos os autos
-
01/03/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
08/02/2023 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2023 14:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 02:55
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 15:19
Recebidos os autos
-
19/01/2023 15:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/11/2022 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/11/2022 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/10/2022 03:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2022 00:24
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 07:57
Recebidos os autos
-
27/09/2022 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
08/09/2022 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/09/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2022 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2022 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/08/2022 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2022 14:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2022 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2022 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 13:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2022 13:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/06/2022 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
03/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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