TJDFT - 0701686-43.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 16:34
Juntada de Certidão
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20/08/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 13:24
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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22/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0701686-43.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: NERY JOAO RODRIGUES CAMPOS SOBRINHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão proferida pelo juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal que, em decisão saneadora, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo agravante, em contestação. É o relato do necessário.
Decido.
Recurso tempestivo e isento de preparo (Decreto-Lei 500/69).
Os Juizados Especiais foram criados com a finalidade de garantir o acesso à justiça de forma igualitária aos mais necessitados, sustentados nos princípios explicitados no artigo 2º, da Lei 9.099/95, cuja redação dispõe que "O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação".
Nesses termos, a fase recursal dos Juizados Especiais cinge-se, em tese, apenas na existência do Recurso Inominado, Embargos de Declaração e Recurso Extraordinário, sendo que os outros atos decisórios seriam irrecorríveis.
Considerando o silêncio da Lei 9.099/95, que não trouxe previsão de Agravo de Instrumento, mostra-se incabível, como regra, a interposição de Agravo de Instrumento em sede de Juizados Especiais, na fase de conhecimento, uma vez que a matéria de qualquer decisão interlocutória poder ser revista em sede de Recurso Inominado.
Privilegia-se, assim, a celeridade do procedimento.
Não obstante, o Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Tribunal Pleno nº 20 de 21/12/2021), enuncia três hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento.
Confira-se: Art. 80. É cabível o agravo de instrumento contra decisão: I - que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública; II - no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos juizados especiais cíveis; III - não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.
No caso em exame, em consulta aos autos do processo em que foi proferida a decisão agravada (n. 0707547-87.2024.8.07.0018), verifica-se que o agravante se insurge, em verdade, contra decisão saneadora que afastou preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Distrito Federal (ID 202854318, dos referidos autos), hipótese que não encontra amparo regimental para a interposição de Agravo de Instrumento.
Acrescente-se, ainda, que o recurso não apenas se insurge contra a decisão, ele inova ao pretender o “chamamento” do IGESDF à ação, pleito que em nenhum momento foi veiculado em contestação, que se limitou a suscitar a ilegitimidade passiva do Distrito Federal, cujo resultado, caso acolhida, seria a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Nesse cenário, portanto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, porquanto inadmissível nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Intime-se.
Operada a preclusão, arquivem-se os autos.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
18/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 20:19
Recebidos os autos
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17/07/2024 20:19
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE)
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12/07/2024 16:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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12/07/2024 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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12/07/2024 16:19
Juntada de Certidão
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12/07/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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