TJDFT - 0709721-69.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:46
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 16:04
Juntada de Certidão
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10/09/2025 16:04
Juntada de Alvará de levantamento
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10/09/2025 13:15
Juntada de Certidão
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09/09/2025 13:36
Juntada de Certidão
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08/09/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:07
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 15:58
Juntada de Certidão
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709721-69.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GERALDO MAGALHAES MENDES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento definitivo da sentença proferida nestes autos, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer SOMATULINE AUTOGEL (princípio ativo ACETATO DE LANREOTIDA), incorporado ao SUS mas previsto no PCDT para outras finalidades, requerido por GERALDO MAGALHÃES MENDES.
Autos relatados na decisão ID 244121098.
I _ DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Título executivo - Sentença ID 215345851, de 22/10/2024: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONFIRMAR EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA e CONDENAR o DISTRITO FEDERAL a fornecer à parte autora o medicamento SOMATULINE AUTOGEL (ACETATO DE LANREOTIDA), nos termos da prescrição médica, PELO PRAZO INICIAL DE 6 (SEIS) MESES. 1.1 _ Decorrido o prazo inicial, a contar do fornecimento da primeira dose do medicamento, A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO FICA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO, a ser elaborado pelo médico assistente, atestando A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO E A INEXISTÊNCIA DE MEDICAMENTO SIMILAR PADRONIZADO PELO SUS. 1.1.1 _ Referido relatório deverá ser instruído com cópia do prontuário médico e exames realizados no período e ser submetido à análise do NATJUS para avaliação quanto à imprescindibilidade da continuidade do tratamento e à inexistência de medicamento com atividade terapêutica similar padronizado pelo SUS. 1.1.2 _ Caso o NATJUS se manifeste de forma favorável à continuidade do tratamento, semestralmente deverão ser apresentados novos relatórios pelo médico assistente, que também serão submetidos à análise do NATJUS. 2 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC.
Trânsito em julgado, ID 221545706.
Inauguração da fase de cumprimento de sentença: em 02/04/2025, ID 231379147.
Início do fornecimento: em agosto de 2024, comunicado pela SES ante a tutela de urgência, ID 206213391.
Reavaliações: Nota Técnica ID 241856904, homologada, ID 244121098.
II _ DA CONTINUIDADE Do último sequestro autorizado – 20/05/2025 Na decisão ID 236402149, de 20/05/2025, foi autorizado o sequestro de R$ 8.349,87 (3 frascos), suficientes para 3 meses, conforme menor orçamento, apresentado pela Oncoprod, ID 233928887.
Efetuado bloqueio, ID 236841438.
Comprovante de transferência, ID 237729260.
A parte autora apresentou nota fiscal no valor de R$ 8.349,87, ID 242534258, e informou, ID 242534254: "- comprovante do recebimento da medicação em 24 de junho de 2025 (nota fiscal) - comprovação do uso da medicação em 04 de julho de 2025 (doc. anexo).
Tendo em vista, o uso da medicação ser realizada a cada 28 dias, conforme a prescrição médica a previsão de término de uso da medicação fornecida é em 28 de setembro de 2025." O Distrito Federal e o Ministério Público anuíram com a prestação de contas feita pela autora, ID´s 242842101 e 244048955.
Na decisão ID 244121098 foi homologada a prestação de contas.
Do sequestro pleiteado em 07/08/2025 Em petição datada de 07/08/2025, ID 245652662, a parte exequente (I) noticiou o descumprimento; (II) anexou orçamento, emitido pela empresa 4BIO, R$ 3.353,37/unidade Lanreotida 120mg, 3 unidades R$ 10.060,11, ID 245652666; relatório médico com a prescrição Lanreotida 120mg, 01 injeção subcutânea a cada 28 dias, ID 245652667.
Foram intimados em 12/08/25 o Secretário de Saúde e o Distrito Federal, IDs 246023202 e 246023457.
O NCONCILIA/SES anexou documentos emitidos em 15/08/25 que informam, em síntese, a ausência de estoque, ID 246755760.
O Distrito Federal impugnou o pedido de sequestro ao argumento de que, embora o valor obedeça ao PMVG, o preço praticado pelo ente público em sua última compra foi inferior, ID 247582065.
Anexou Informação Técnica Pericial da GESAU/PGDF: Foi solicitada Lanreotida 120mg, 1 injeção a cada 28 dias (ID 245652667).
A parte autora apresentou orçamento no valor R$ 3.353,37 por seringa de 120mg (ID 245652666) Esse valor corresponde ao teto do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), que é de R$ 3.353,37 por seringa de lanreotida 120mg, para aquisição no Distrito Federal (ICMS 17%).
Entretanto, o valor está acima do valor praticado pelo ente público (Distrito Federal) na última compra realizada (07/10/2024), que foi de R$ 2.200,87 por seringa de lanreotida 120 mg (documento em anexo).
Dessa forma, com base no menor valor encontrado (valor praticado pelo ente público), o custo do tratamento será de: 1 mês: R$ 4.401,74 (2 seringas); 3 meses: R$ 8.803,48 (4 seringas); 6 meses: R$ 15.406,09 (7 seringas), ID 247582069.
O Ministério Púbico oficiou pelo deferimento do pedido da parte exequente: manifesta-se favoravelmente ao pedido de sequestro de verbas públicas para a aquisição dos medicamentos pleiteados, suficiente para 3 (três) meses de tratamento, sempre nos termos do menor orçamento da rede privada, no caso, de R$ 3.353,37 por seringa de 120mg (ID 245652666), conjugado com o dever de posterior prestação de contas, com apresentação das notas fiscais e devolução de eventual valor excedente.
A impugnação do DF não merece acolhimento, uma vez que atendendo ao PMVG, já se satisfaz o precedente do STF, ID 247767453. É o relato necessário.
DECIDO.
Devidamente notificado acerca do pedido de sequestro de valores e dos orçamentos apresentados pela parte autora, o Distrito Federal não apresentou solução aplicável ao caso.
Nesse contexto, colidem o princípio de segurança orçamentária do Estado, que garante ao Poder Público o pagamento de suas obrigações por meio da expedição de requisições de pagamento, com o da dignidade da pessoa humana.
No julgamento do Recurso Especial 1.069.810, sob a sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal Justiça decidiu: “tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor, segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação".
Ainda no referido acórdão, o Ministro Relator asseverou: “é lícito ao Julgador, diante das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas.
Mormente no caso em apreço, no qual a desídia do ente estatal frente ao comando judicial emitido pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida da parte demandante.
Sendo certo, portanto, que o sequestro ou o bloqueio da verba necessária à aquisição dos medicamentos objeto da tutela deferida no Juízo Singular, mostra-se válida e legítima”.
Ademais, necessário destacar que tanto a Constituição Federal como a Lei Orgânica Distrital - respectivamente em seus artigos 196 e 204 - definem como dever do Estado assegurar aos cidadãos o acesso a tratamentos médicos, sobretudo para aqueles que não possuem condições financeiras de arcar com os respectivos custos.
Assim, no momento, em vista da situação de saúde da parte autora e do descumprimento da decisão liminar pelo Poder Público, não há outra alternativa para efetivação da tutela jurisdicional senão a promoção do sequestro de valores das contas públicas.
Por outro lado, o Provimento 41/2019 alterou o §1º do art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria e passou a permitir expressamente a substituição do alvará de levantamento pela transferência eletrônica.
Por fim, é oportuno destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1234, com repercussão geral e caráter vinculante, decidiu: 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quo que e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor.
No tocante à impugnação do Distrito Federal, ressalto que a última compra pública ocorreu há quase 1 (um) ano _ 07/10/2024, ID 247582069 _ nesse ínterim já houve reajuste dos preços dos medicamentos, portanto, está desatualizada.
Assim, deixo de acolher o pleito do executado. 1 _ Ante o exposto e considerando a anuência do ente público quanto à adequação do pedido ao PMVG (igual - Anexo), AUTORIZO o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 10.060,11 (dez mil, sessenta reais e onze centavos) para a aquisição de 3 frascos do medicamento, suficiente para realização de 03 (três) meses de tratamento, conforme orçamento de menor valor apresentado pela Empresa 4 BIO ID 245652666. 2 _ Proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD. 3 _ Sem prejuízo, intime-se a parte autora ou seu representante legal para, em 5 (cinco) dias, preencher e assinar o TERMO DE INFORMAÇÕES E COMPROMISSO, devolvendo-o via PJE, com o auxílio de seu Advogado (ou da Defensoria Pública).
Referido documento contém campos para: 3.1 _ informação dos dados indispensáveis para a realização da transferência via pix/TED, ou seja, a) nome da empresa; b) CNPJ da empresa; c) chave pix ou número do banco, agência e conta corrente da empresa; d) endereço, telefone e e-mail da empresa. 3.2 _ termo de compromisso de anexar aos autos, em até 30 (trinta) dias contados da juntada do comprovante de efetiva transferência dos valores bloqueados para a conta da Empresa fornecedora, a respectiva nota fiscal, sob pena de encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público, para apuração dos delitos de desobediência (art. 330 do Código Penal) e/ou falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), independentemente de nova intimação, bem como de obrigação de restituir ao erário os valores recebidos; 3.3 _ termo de compromisso de comunicar a este juízo, imediatamente, a suspensão/alteração/desnecessidade do tratamento e, se o caso, entregar as cartelas/frascos/insumos não utilizados à Secretaria de Estado de Saúde; 3.4 _ termo de ciência de que novo pedido de sequestro só será analisado mediante a prévia juntada aos autos de: 3.4.1 _ comprovante de persistência da mora administrativa; 3.4.2 _ prescrição médica atualizada; Medicamentos previstos na lista CMED 3.5 _ no mínimo, 01 (um) orçamento atualizado que observe o teto do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMGV (alíquota do Distrito Federal), listado na tabela da CMED, no endereço eletrônico https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos. 3.5.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada medicação, se o caso); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 3.5.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária.
Medicamentos não previstos na lista CMED 3.6 _ No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, apresentar 03 (três) orçamentos atualizados (aplicação analógica dos itens 1.2 e 1.3 do Tema 1234); 3.6.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada medicação, se o caso); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 3.6.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária. 4 _ Na sequência, a Secretaria do Juízo deverá contatar a empresa informada, preferencialmente por e-mail, ou, subsidiariamente, por telefone, a fim de a) confirmar a disponibilidade do bem pleiteado; b) informar o nome da pessoa a quem deverá ser entregue a medicação; c) confirmar a Chave Pix ou os dados bancários. 5 _ Confirmados os dados e anexado o formulário de compromisso, expeça-se ofício de transferência do valor bloqueado para a conta da empresa indicada pela parte autora. 5.1 _ Juntado o comprovante da efetiva realização da transação bancária, intime-se a parte autora a apresentar a respectiva nota fiscal, acompanhada de informações precisas acerca das seguintes datas (I) recebimento da medicação; (II) início do tratamento com a medicação recebida; (III) prevista para o término da medicação recebida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 5.2 _ Decorrido em branco o prazo concedido para prestação de contas ou não prestadas as informações requeridas (datas), intime-se a autora a apresentar a nota fiscal e/ou informações, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento dos autos ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis, inclusive na esfera criminal. 6 _ Anexada a nota fiscal e as informações requeridas, independente de nova conclusão, intime-se o Distrito Federal para ciência e manifestação acerca da prestação de contas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como anuência tácita. 7 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo assinalado, certifique-se e intime-se o Ministério Público para se manifestar acerca da prestação de contas, no prazo de 05 (cinco) dias. 8 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo, anote-se conclusão para análise da prestação de contas.
III _ DA CONDIÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO A continuidade do tratamento ficou vinculada a avaliação médica semestral.
O NATJUS, em 07/07/2025 emitiu Nota Técnica, com conclusão favorável à continuidade do tratamento, ID 241856904.
Na decisão ID 244121098 (I) foi homologada a conclusão do NATJUS e declarada preenchida a condição temporal para a continuidade por mais 6 meses, a contar do dia 07/07/2025; (II) foi intimada a parte exequente a apresentar documentos médicos em 6 meses, a contar do dia 07/07/2025.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
29/08/2025 19:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/08/2025 18:03
Juntada de Certidão
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28/08/2025 15:36
Juntada de Certidão
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28/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:26
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/08/2025 15:26
Outras decisões
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27/08/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/08/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/08/2025 03:30
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 14:05
Juntada de Certidão
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14/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 13:35
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:29
Decorrido prazo de GERALDO MAGALHAES MENDES em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 20:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:11
Recebidos os autos
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28/07/2025 13:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/07/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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25/07/2025 14:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:05
Recebidos os autos
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25/07/2025 13:05
Outras decisões
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23/07/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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23/07/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:36
Juntada de Certidão
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07/07/2025 10:35
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2025 10:35
Desentranhado o documento
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07/07/2025 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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02/07/2025 03:27
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 01/07/2025 23:59.
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03/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:42
Juntada de Certidão
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29/05/2025 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
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29/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:02
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 18:40
Juntada de Certidão
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22/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 11:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709721-69.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GERALDO MAGALHAES MENDES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento definitivo da sentença proferida nestes autos, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer SOMATULINE AUTOGEL (princípio ativo ACETATO DE LANREOTIDA), incorporado ao SUS mas previsto no PCDT para outras finalidades, requerido por GERALDO MAGALHÃES MENDES.
Autos relatados na decisão ID 231379147.
I _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 231198407, de 01/04/2025, a parte requerente noticia o descumprimento da obrigação.
O pedido foi recebido em 02/04/2025, ID 231379147, com intimação do Distrito Federal em 03/04/2025, ID 231606976, para cumprimento da obrigação e manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas.
Do sequestro pleiteado em 01/04/2025 Na petição ID 231198407, de 01/04/2025, a parte exequente (I) noticiou o descumprimento da obrigação; (II) apresentou três orçamentos e (III) anexou negativa de dispensação; (IV) pleiteou o sequestro de verbas no valor de R$ 4.470,00, menor orçamento, apresentado pela empresa Dasa Oncologia– ID 231198429 O réu foi intimado para cumprimento da obrigação e manifestação quanto ao pedido de sequestro de verbas, ID 231606976.
A SES/DF informou que (I) a BEAUFOUR IPSEN FARMACÊUTICA LTDA (IPSEN BRASIL) é a única fabricante do fármaco com registro ativo no Brasil, e informou dados para contato, ID 232427064; (II) não há estoque do fármaco para dispensação, ID 232798144.
A parte autora apresentou novos orçamentos, o menor no montante de R$ 8.349,87 para 3 meses de tratamento (R$ 2.783,29 a unidade), da empresa Oncoprod, ID 233928887.
O Distrito Federal impugnou o pedido de sequestro de verbas, conforme a manifestação ID 236068563 da Gerência de Apoio Científico na Área da Saúde apontando que o orçamento “está abaixo do teto do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), que é de R$ 3.353,37 por seringa de lanreotida 120mg, para aquisição no Distrito Federal (ICMS 17%)." mas "está acima do valor praticado pelo ente público (Distrito Federal) na última compra realizada (07/10/2024), que foi de R$ 2.200,87 por seringa de lanreotida 120 mg ".
O Ministério Público anuiu com o pedido de sequestro de verbas, sob o seguinte fundamento "o ente público afirma que o menor orçamento apresentado está acima do valor praticado pelo Distrito Federal na última compra realizada (07/10/2024), que foi de R$ 2.200,87 por seringa de lanreotida 120 mg.
Todavia, é sabido que ocorreu atualização dos preços dos medicamentos no corrente ano.
Assim, o valor apresentado pelo Distrito Federal está desatualizado, conforme os novos valores vigentes no ano de 2025", ID 212226116. É o relato necessário.
DECIDO.
Devidamente notificado acerca do pedido de sequestro de valores e dos orçamentos apresentados pela parte autora, o Distrito Federal não apresentou solução aplicável ao caso.
Nesse contexto, colidem o princípio de segurança orçamentária do Estado, que garante ao Poder Público o pagamento de suas obrigações por meio da expedição de requisições de pagamento, com o da dignidade da pessoa humana.
No julgamento do Recurso Especial 1.069.810, sob a sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal Justiça decidiu: “tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor, segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação".
Ainda no referido acórdão, o Ministro Relator asseverou: “é lícito ao Julgador, diante das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas.
Mormente no caso em apreço, no qual a desídia do ente estatal frente ao comando judicial emitido pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida da parte demandante.
Sendo certo, portanto, que o sequestro ou o bloqueio da verba necessária à aquisição dos medicamentos objeto da tutela deferida no Juízo Singular, mostra-se válida e legítima”.
Ademais, necessário destacar que tanto a Constituição Federal como a Lei Orgânica Distrital - respectivamente em seus artigos 196 e 204 - definem como dever do Estado assegurar aos cidadãos o acesso a tratamentos médicos, sobretudo para aqueles que não possuem condições financeiras de arcar com os respectivos custos.
Assim, no momento, em vista da situação de saúde da parte autora e do descumprimento da decisão liminar pelo Poder Público, não há outra alternativa para efetivação da tutela jurisdicional senão a promoção do sequestro de valores das contas públicas.
Por outro lado, o Provimento 41/2019 alterou o §1º do art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria e passou a permitir expressamente a substituição do alvará de levantamento pela transferência eletrônica.
Por fim, é oportuno destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1234, com repercussão geral e caráter vinculante, decidiu: 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quo que e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor.
Destaco que a última compra pública do fármaco indicada pelo Distrito Federal se deu há mais de 7 (sete) meses, e que, conforme apontado pelo Ministério Público, houve reajuste dos valores no ano corrente.
Dessa forma, deixo de acolher a impugnação do executado. 1 _ Ante o exposto e considerando a anuência do ente público quanto à adequação do pedido ao PMVG (inferior), AUTORIZO o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 8.349,87 (oito mil, trezentos e quarenta e nove reais e oitenta e sete centavos), para a aquisição de 3 frascos do medicamento, suficiente para realização de 03 (três) meses de tratamento, conforme orçamento de menor valor apresentado pela Empresa ONCOPROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLÓGICOS LTDA, ID 233928887. 2 _ Proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD. 3 _ Sem prejuízo, intime-se a parte autora ou seu representante legal para, em 5 (cinco) dias, preencher e assinar o TERMO DE INFORMAÇÕES E COMPROMISSO, devolvendo-o via PJE, com o auxílio de seu Advogado (ou da Defensoria Pública).
Referido documento contém campos para: 3.1 _ informação dos dados indispensáveis para a realização da transferência via pix/TED, ou seja, a) nome da empresa; b) CNPJ da empresa; c) chave pix ou número do banco, agência e conta corrente da empresa; d) endereço, telefone e e-mail da empresa e e) o nome da pessoa que buscará (adaptar ao pedido) ou endereço para entrega. 3.2 _ termo de compromisso de anexar aos autos, em até 30 (trinta) dias contados da juntada do comprovante de efetiva transferência dos valores bloqueados para a conta da Empresa fornecedora, a respectiva nota fiscal, sob pena de encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público, para apuração dos delitos de desobediência (art. 330 do Código Penal) e/ou falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), independentemente de nova intimação, bem como de obrigação de restituir ao erário os valores recebidos; 3.3 _ termo de compromisso de comunicar a este juízo, imediatamente, a suspensão/alteração/desnecessidade do tratamento e, se o caso, entregar as cartelas/frascos/insumos não utilizados à Secretaria de Estado de Saúde; 3.4 _ termo de ciência de que novo pedido de sequestro só será analisado mediante a prévia juntada aos autos de: 3.4.1 _ comprovante de persistência da mora administrativa; 3.4.2 _ prescrição médica atualizada; Medicamentos previstos na lista CMED 3.5 _ no mínimo, 01 (um) orçamento atualizado que observe o teto do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMGV (alíquota do Distrito Federal), listado na tabela da CMED, no endereço eletrônico https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos. 3.5.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada medicação, se o caso); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 3.5.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária.
Medicamentos não previstos na lista CMED 3.6 _ No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, apresentar 03 (três) orçamentos atualizados (aplicação analógica dos itens 1.2 e 1.3 do Tema 1234); 3.6.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada medicação, se o caso); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 3.6.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária. 4 _ Na sequência, a Secretaria do Juízo deverá contatar a empresa informada, preferencialmente por e-mail, ou, subsidiariamente, por telefone, a fim de a) confirmar a disponibilidade do bem pleiteado; b) informar o nome da pessoa a quem deverá ser entregue a medicação; c) confirmar a Chave Pix ou os dados bancários. 5 _ Confirmados os dados e anexado o formulário de compromisso, expeça-se ofício de transferência do valor bloqueado para a conta da empresa indicada pela parte autora. 5.1 _ Juntado o comprovante da efetiva realização da transação bancária, intime-se a parte autora a apresentar a respectiva nota fiscal, acompanhada de informações precisas acerca das seguintes datas (I) recebimento da medicação; (II) início do tratamento com a medicação recebida; (III) prevista para o término da medicação recebida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 5.2 _ Decorrido em branco o prazo concedido para prestação de contas ou não prestadas as informações requeridas (datas), intime-se a autora a apresentar a nota fiscal e/ou informações, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento dos autos ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis, inclusive na esfera criminal. 6 _ Anexada a nota fiscal e as informações requeridas, independente de nova conclusão, intime-se o Distrito Federal para ciência e manifestação acerca da prestação de contas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como anuência tácita. 7 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo assinalado, certifique-se e intime-se o Ministério Público para se manifestar acerca da prestação de contas, no prazo de 05 (cinco) dias. 8 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo, anote-se conclusão para análise da prestação de contas.
II _ DA CONDIÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO Na sentença ID 215345851, a continuidade do tratamento ficou vinculada a avaliação médica semestral.
O tratamento teve início em agosto/2024, ID 206213391.
A parte autora trouxe aos autos documentos médicos atualizados, ID's 235861968 a 236089079.
Certificou-se a remessa dos autos aos NATJUS, ID 236098213. 9 _ Prossiga-se nos termos da citada decisão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
20/05/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:35
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:29
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2025 15:29
Outras decisões
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/05/2025 18:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
16/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 12:58
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 09:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709721-69.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO MAGALHAES MENDES REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento definitivo da sentença proferida nestes autos, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer SOMATULINE AUTOGEL (princípio ativo ACETATO DE LANREOTIDA), incorporado ao SUS mas previsto no PCDT para outras finalidades, requerido por GERALDO MAGALHÃES MENDES.
Na fase de conhecimento, foi concedido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, ID 198947698.
Na petição ID 231198407, de 01/04/2025, a parte exequente requereu: a) Que seja determinado ao Réu, em caráter de urgência e com prioridade máxima, o depósito via PIX do valor de de R$4.470,00 (quatro mil quatrocentos e setenta reais) na chave: gmagalhaesmendes@hotmail, em nome do Sr.
Geraldo Magalhães Mendes, a fim de que o medicamento seja adquirido diretamente na rede particular e aplicado IMPRETERIVELMENTE até 05 de abril de 2025. b) Caso não haja o repasse tempestivo, que seja autorizada a compra imediata pelo Autor com posterior reembolso também via PIX, no menor prazo possível, tendo em vista a urgência da situação e a necessidade de preservação de sua subsistência financeira. c) Ainda, requer que seja fixada multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento injustificado desta ordem judicial, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil, como medida de coerção necessária ao cumprimento da tutela anteriormente concedida.
Instruiu o pedido com documentos.
I _ DA FASE DE CONHECIMENTO Da Tutela de Urgência O pedido de tutela de urgência foi indeferido em 06/06/2024 sem prejuízo de reanálise após a Nota Técnica, ID 199292256.
A tutela recursal foi indeferida em 08/06/2024, ID 203073115.
O NATJUS emitiu parecer favorável à demanda em 12/07/24, ID 203938168.
Deferido parcialmente o pedido de antecipação de tutela, em 16/07/2024, pelo prazo de 1 ano, com continuidade condicionada a avaliação, ID 204140331.
Do início do tratamento O tratamento foi iniciado em agosto/2024, ID 206213391.
Embora não conste dos autos a data exata, a SES comunicou à parte autora a existência de estoque e a notificou em 30/07/24 a comparecer para receber o fármaco.
Da sentença Sentença ID 215345851, de 22/10/2024, acolheu o pedido da parte autora seguintes termos: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONFIRMAR EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA e CONDENAR o DISTRITO FEDERAL a fornecer à parte autora o medicamento SOMATULINE AUTOGEL (ACETATO DE LANREOTIDA), nos termos da prescrição médica, PELO PRAZO INICIAL DE 6 (SEIS) MESES. 1.1 _ Decorrido o prazo inicial, a contar do fornecimento da primeira dose do medicamento, A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO FICA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO, a ser elaborado pelo médico assistente, atestando A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO E A INEXISTÊNCIA DE MEDICAMENTO SIMILAR PADRONIZADO PELO SUS. 1.1.1 _ Referido relatório deverá ser instruído com cópia do prontuário médico e exames realizados no período e ser submetido à análise do NATJUS para avaliação quanto à imprescindibilidade da continuidade do tratamento e à inexistência de medicamento com atividade terapêutica similar padronizado pelo SUS. 1.1.2 _ Caso o NATJUS se manifeste de forma favorável à continuidade do tratamento, semestralmente deverão ser apresentados novos relatórios pelo médico assistente, que também serão submetidos à análise do NATJUS. 2 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC.” Do sequestro de verbas públicas Não houve bloqueio/sequestro de verbas na fase de conhecimento.
Do trânsito em julgado A sentença transitou em julgado no dia 19/12/2024, ID 221545706.
II _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 231198407, de 01/04/2025, a parte exequente (I) informou ausência de estoque, com a mensagem de Whatsapp ID 231198425, falta de estoque desde 17/03/25; comprovante de que a SES marcou a data de retorno para 20/03/25; (II) relatório médico; (III) 3 orçamentos e requereu o sequestro de verbas no valor de R$ 4.470,00, menor orçamento, apresentado pela empresa Dasa Oncologia– ID 231198429; (IV) ressaltou o risco de agravamento do quadro clínico, dado que a próxima aplicação estava prevista para o dia 31/03/25, devendo no pior cenário ser aplicada até 05/04/25. 1 _ Recebo a petição ID 231198407 como pedido de cumprimento de sentença. 1.1 _ Nos termos do artigo 536, caput, e §§1º e 3º, do CPC, intime-se o DISTRITO FEDERAL e o(a) SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE a cumprirem a obrigação, na forma determinada no título executivo, sob pena de autorização de sequestro de verba pública para aquisição do(s) fármaco(s) na rede privada.
Prazo: 10 (dez) dias, já computada a dobra legal.
Da necessidade de adequação dos orçamentos apresentados com a inicial O artigo 497 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve adotar as diligências necessárias à satisfação da obrigação.
Embora possível a aplicação de multa diária, a experiência demonstra que, em caso como o dos autos, o sequestro de verba pública para a aquisição do medicamento tem se mostrado uma medida mais eficaz.
Com efeito, tratando-se de medicação que não consta nas listas de compras regulares da SES-DF, faz-se necessária a instauração de um procedimento específico para a compra em cumprimento à ordem judicial, com várias etapas, que não podem deixar de ser observadas pela Secretaria de Saúde por se tratar de recursos públicos.
Ademais, o Enunciado 74 da Jornada de Saúde do CNJ preceitua expressamente: ENUNCIADO Nº 74 Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
No entanto, a determinação de sequestro de verbas, deve ser precedida do necessário contraditório, não apenas em relação ao pedido, mas também quanto aos orçamentos apresentados pela parte autora.
De outro lado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1234, com repercussão geral e caráter vinculante, decidiu: 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quo que e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor.
Por fim, como é de amplo conhecimento das partes, considerando que (I) os recursos públicos não são ilimitados; (II) o ente público instaura processos administrativos para aquisição dos medicamentos; (III) todo valor retirado das contas públicas repercute diretamente no orçamento que seria destinado à coletividade; (IV) pode haver alteração na prescrição médica, por falha terapêutica, efeitos colaterais adversos, dentre outros motivos; (V) há Enunciado específico do CNJ, Nº 54, recomendando a liberação gradual dos recursos públicos, mediante a comprovação da necessidade de continuidade do tratamento, este Juízo, de forma bastante elástica, autoriza o bloqueio e liberação de verbas suficientes para 03 (três) meses de tratamento.
Em consulta ao site da ANVISA (https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiYjZkZjEyM2YtNzNjYS00ZmQyLTliYTEtNDE2MDc4ZmE1NDEyIiwidCI6ImI2N2FmMjNmLWMzZjMtNGQzNS04MGM3LWI3MDg1ZjVlZGQ4MSJ9&pageName=ReportSection20c576fb69cd2edaea29), verifica-se que o PMVG, considerada a alíquota do Distrito Federal é R$ 3.268,40 (ANEXO).
Inferior, portanto, aos valores indicados no orçamento da empresa com a proposta mais vantajosa (R$ 4.470,00, ID 231198429). 2 _ Ante o exposto e em face do princípio da colaboração entre as partes, intimem-se também o Distrito Federal e o(a) Secretário(a) de Saúde a indicarem fornecedores que possam cumprir a obrigação observando o teto do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMGV (alíquota do Distrito Federal), listado na tabela da CMED, no endereço eletrônico https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos ou o valor praticado em compra pública recente.
Prazo: 10 (dez) dias, já computada a dobra legal. 3 _ Sem prejuízo e considerando que, sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas em valor superior ao PMVG ou em contrato já firmado pela SES/DF, fica a parte autora intimada de que a qualquer tempo poderá anexar aos autos: DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA ATUALIZADA Em consulta ao site INFOSAÚDE da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (ANEXO), verifiquei que há estoque em algumas unidades, mas é necessário verificar em que unidade o paciente está cadastrado.
Assim, deverá a parte exequente se dirigir à unidade em que está cadastrado e obter a CERTIDÃO DE NADA CONSTA EM ESTOQUE, atualizada e específica com o seu nome, e anexar aos autos, a fim de caracterizar a mora administrativa atual.
Medicamentos previstos na lista CMED 3.1 _ no mínimo, 01 (um) orçamento atualizado que observe o teto do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMGV (alíquota do Distrito Federal), listado na tabela da CMED, no endereço eletrônico https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos ou o valor praticado em compra pública recente. 3.1.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada medicação, se o caso); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 3.1.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária.
Medicamentos não previstos na lista CMED 3.2 _ No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, apresentar 03 (três) orçamentos atualizados (aplicação analógica dos itens 1.2 e 1.3 do Tema 1234); 3.2.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada medicação, se o caso); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 3.2.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária.
Da apresentação de orçamentos pela parte autora 4 _ Após a apresentação do(s) orçamento(s), intime-se o DISTRITO FEDERAL, POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE URGÊNCIA, a no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação imposta no título judicial, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte autora e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora, inclusive quanto aos limites estabelecidos no Tema 1234 do STF.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 4.1 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento deve vir acompanhado da confirmação da empresa fornecedora e acrescido do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 4.2 _ Ressalto novamente que o prazo é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 5 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 6 _ Com a manifestação do Ministério Público, venham os autos imediatamente conclusos.
Da indicação de empresa fornecedora pelo Distrito Federal ou pela SES/DF 7 _ Indicado fornecedor pelo Distrito Federal ou pela SES/DF, intime-se a parte autora a anexar aos autos: 7.1 _ confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária. 7.2 _ Com as informações, intime-se o DISTRITO FEDERAL, POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE URGÊNCIA, a no prazo IMPRORROGÁVEL de 05 (cinco) dias já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação imposta no título judicial, sob pena de sequestro de verba pública, no valor da planilha apresentada pela parte autora e (II) se manifestar acerca do orçamento apresentado pela parte autora, inclusive quanto aos limites estabelecidos no Tema 1234 do STF.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 7.3 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento deve vir acompanhado da confirmação da empresa fornecedora e acrescido do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 7.4 _ Ressalto novamente que o prazo é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 7.5 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 7.6 _ Com a manifestação do Ministério Público, venham os autos imediatamente conclusos.
Da não apresentação de orçamentos em até 60 (sessenta) dias 8 _ Certifique-se e anote-se conclusão para determinação de suspensão.
III _ DAS CUSTAS 9 _ Mantenho a gratuidade de justiça deferida na fase de conhecimento.
IV _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 10 _ Retifique-se: classe judicial/cumprimento definitivo de sentença.
V _ DO PEDIDO CUMULATIVO DE ARBITRAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA Embora possível a aplicação de multa diária, a experiência demonstra que, em caso como o dos autos, o sequestro de verba pública para o custeio do serviço de saúde tem se mostrado uma medida mais eficaz.
Com efeito, tratando-se de serviço não fornecido regularmente pela SES/DF ou medicamento/insumo não padronizado, faz-se necessária a instauração de um procedimento específico para contratação de empresa privada em cumprimento à ordem judicial, com várias etapas, que não podem deixar de ser observadas pela Secretária de Saúde por se tratar de recursos públicos.
Ademais, o Enunciado 74 da Jornada de Saúde do CNJ preceitua expressamente: ENUNCIADO Nº 74 Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
Não bastasse, a parte autora já declarou interesse na realização de sequestro de verbas públicas para custeio do serviço de saúde na iniciativa privada, não sendo razoável a fixação de uma segunda medida coercitiva, com impactos diretos no orçamento (já insuficiente) destinado à toda a coletividade. 11_ Ante o exposto, desde já, indefiro o pedido de fixação de multa cominatória.
VI _ DA CONDIÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO Na sentença ID 215345851, a continuidade do tratamento ficou vinculada a avaliação médica semestral.
O tratamento teve início em agosto/2024, ID 206213391. 12 _ Intime-se a parte exequente a apresentar, no prazo de 30 (trinta dias), relatório médico circunstanciado e instruído com cópias do prontuário médico e respectivos exames, atestando (I) os ganhos obtidos após a introdução do fármaco de alto custo; (II) a necessidade de manutenção do tratamento e (III) a inexistência de medicamento similar padronizado pelo SUS, sob pena de extinção do cumprimento de sentença por ausência da condição estabelecida no título executivo. 12.1 _ Com o documento, notifique-se o NATJUS para a emissão de Nota Técnica de Avaliação quanto à continuidade do tratamento, no prazo de 30 (trinta) dias. 12.2 _ Após, abra-se vista às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias. 12.3 _ Em seguida, ao Ministério Público pelo prazo de 5 (cinco) dias. 12.4 _ Na sequência, venham os autos conclusos para decisão quanto à continuidade do tratamento.
Esclareço que, até decisão final quanto à continuidade, a fim de evitar prejuízos à parte exequente, eventual sequestro de verbas públicas poderá ser deferido.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24060412123541200000181700791 1.1 Identidade Civil - Sr Geraldo Documento de Identificação 24060412123612700000181700796 2.
Procuracao -Geraldo M Mendes Procuração/Substabelecimento 24060412123672300000181700797 3.
Declaração comprovação residencia Comprovante de Residência 24060412123713000000181718615 2.1 Declaracao de Hipossuficiencia - Geraldo M Mendes Declaração de Hipossuficiência 24060412123758400000181700798 Comprovante de renda Documento de Comprovação 24060412123809100000181700808 5. relatorio e exames Laudo 24060412123849000000181720829 4. comprovante de renda - Sr.
Geraldo Comprovante (Outros) 24060412123898000000181700801 6. comprovante de recebimento medicacao Ipsen Documento de Comprovação 24060412123953100000181700802 7.
Solicitacao de medicamentos - SUS Documento de Comprovação 24060412124018700000181700803 8.
Relatorio SUS Documento de Comprovação 24060412124071700000181700804 9.
Prontuario - IMPAR SERVICOS HOSPITALARES SA.
Documento de Comprovação 24060412124122400000181700805 10.
Relatório Medico - Hospital Brasilia Documento de Comprovação 24060412124168300000181700806 Decisão Decisão 24060417514996900000181763269 Decisão Decisão 24060417514996900000181763269 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24060515123145000000181880524 NOVA EXORDIAL - Sr.
GERALDO Petição 24060515123319200000181882139 PARADIGMA - NOTA TECNICA TJDFT - NATJUS Documento de Comprovação 24060515123397600000181882797 SENTENÇA PARADIGMA - PROCESSO_ 0716741-82.2022.8.07.0018 Documento de Comprovação 24060515123488800000181882799 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24060603050023900000181974520 Decisão Decisão 24060617254957900000182069601 Decisão Decisão 24060617254957900000182069601 Certidão Certidão 24060617452546600000182082386 Indeferido; Manifestação do MPDFT 24061022220716000000182393472 Comunicação de Interposição de Agravo Comunicação de Interposição de Agravo 24061119571750300000182523327 13.
Comunicação interposição de AGI - Geraldo M Mendes Comunicação de Interposição de Agravo 24061119571803500000182521776 14. comprovante de interposição AGI Comprovante 24061119571844100000182521778 Decisão Decisão 24061314531412700000182719990 Decisão Decisão 24061314531412700000182719990 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24061315295178000000182784623 Outras ciências; Manifestação do MPDFT 24061317542459800000182825266 Contestação Contestação 24062318155200000000184078435 Contestação Contestação 24062318231000000000184078755 Certidão Certidão 24062419381211200000184247366 Certidão Certidão 24062419381211200000184247366 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062608240323400000184452463 Certidão Certidão 24070422522564900000185475927 DEcisão AI - 0723472-80.2024.8.07.0000 Anexo 24070422522622300000185475928 Nota técnica Nota técnica 24071215280700500000186247466 Certidão Certidão 24071216115227400000186274977 Certidão Certidão 24071216123868300000186276638 Certidão Certidão 24071216115227400000186274977 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24071216152537300000186276648 Nota Técnica - 0709721-69.2024.8.07.0018 Anexo 24071216152576100000186276651 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24071219170415000000186309149 Réplica Réplica 24071519462887400000186477512 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24071604095064800000186499281 Decisão Decisão 24071615005184800000186427376 Decisão Decisão 24071615005184800000186427376 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24071615073765700000186555879 0709721-69.2024.8.07.0018-1721153200867-1279987-decisao Outros Documentos 24071615073781100000186555881 Outras ciências; Manifestação do MPDFT 24071618055945800000186607378 Diligência Diligência 24071716180510300000186717438 Anexo Anexo 24071716180591300000186717440 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24071803225962900000186772116 Certidão Certidão 24073109233213000000188024828 Decisão Decisão 24073115294590700000188057212 Petições diversas Petição 24073120123800000000188139834 Certidão Certidão 24080119303868700000188264801 Despacho_147206980 Anexo 24080119303885100000188264802 Oficio_147274050 Ofício 24080119303925700000188264803 Certidão Certidão 24080119303868700000188264801 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24080502360170300000188437825 Manifestação Petição 24082720343417800000190752923 manifestação Petição 24082720343471000000190752925 CONICTEC Documento de Comprovação 24082720343546600000190752926 CP_CONITEC_02_2018_Experiencia_Opiniao_Acetato_de_lanreotida_para_tumores Documento de Comprovação 24082720343629500000190752927 relatorio medico Documento de Comprovação 24082720343714600000190752929 portaria ministerio da saude Documento de Comprovação 24082720343801800000190752930 Relatorio Médico Petição 24082720384158900000190752933 novo relatorio Documento de Comprovação 24082720384217200000190752934 Certidão Certidão 24082815365830200000190839438 Certidão Certidão 24082815365830200000190839438 Memoriais; Manifestação do MPDFT 24090516315307500000191706997 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24090918133400000000192024348 0723472-80.2024.8.07.0000-1725916310874-50697-processo Documento de Comprovação 24090918133400000000192024349 Certidão Certidão 24090918283463100000192026460 Certidão Certidão 24090918283463100000192026460 Cota; Manifestação do MPDFT 24091015262097000000192121071 Sentença Sentença 24102218022085300000196354204 Sentença Sentença 24102218022085300000196354204 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24102402253920200000196533270 Certidão Certidão 24110818524808300000197966254 Oficio_155427171 Ofício 24110818525134500000197966255 Recibo_155426464_Geraldo_Magalhaes_Mendes_OUT.24_241101_101800 Anexo 24110818525228200000197966257 Parcialmente Favorável; Manifestação do MPDFT 24111018474986000000198016390 Certidão Certidão 24121915060065400000201808244 Certidão Certidão 24121915063264200000201808251 Petição Petição 25040114071010700000210346601 comprovante falta medicacao Comprovante 25040114071236800000210346619 orçamento 1 Comprovante 25040114071383900000210346621 orçamento 2 Comprovante 25040114071473600000210346623 orçamento 3 Comprovante 25040114071575000000210346624 -
03/04/2025 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/04/2025 17:13
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:13
Outras decisões
-
01/04/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/04/2025 18:22
Processo Desarquivado
-
01/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 15:06
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de GERALDO MAGALHAES MENDES em 21/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/11/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:02
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2024 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/09/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 18:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 15:29
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/07/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
31/07/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:27
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709721-69.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO MAGALHAES MENDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Relator do Agravo de Instrumento nº 0723472-80.2024.8.07.0000 1ª Turma Cível Brasília – DF SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por GERALDO MAGALHAES MENDES, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento SOMATULINE AUTOGEL (marca comercial - tendo como princípio ativo ACETATO DE LANREOTIDA), registrado na ANVISA e padronizado pelo SUS, todavia, não dispensado para a sua condição clínica.
EMENDA ID 199079670.
Autos relatados na Decisão ID 200018762.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 199292256, de 06/062024, foi negada a tutela antecipada de urgência, ressalvada a possibilidade de reanálise após o parecer do NATJUS/TJDFT.
Do agravo de instrumento 0723472-80.2024.8.07.0000 A parte autora noticiou a interposição de agravo requereu a reconsideração da decisão agravada, ID 199802820.
Na decisão ID 200018762, de 13/06/22, o pedido foi indeferido.
Decisão ID 203073115 proferida em 08/06/2024, no Plantão Judicial do 2º Grau, indeferiu a antecipação de tutela recursal e encaminhou o feito ao emitente Desembargador Relator.
Foi anexada aos autos Nota Técnica, ID 203938168, emitida em 12/07/24, FAVORÁVEL à demanda.
Parecer encaminhado ao Juízo do 2º Grau, ID 203970577.
O Ministério Público manifestou-se pela concessão do pedido de tutela de urgência, ID 204008976.
Da tutela de urgência O artigo 300 do CPC prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em demandas semelhantes (pedidos de fornecimento de medicação padronizada para uso fora dos critérios do PCDT e/u off label), este Juízo entendia necessário o preenchimento de todos os requisitos do Tema 106 do STJ.
Não obstante, considerando que se cuida de medicação padronizada, ou seja, já analisada e aprovada pelos órgãos competentes para incorporação ao SUS e dispensada pelas farmácias de alto custo, revendo meu posicionamento anterior, passei a julgar necessário apenas prévio parecer técnico favorável do NATJUS quanto à adequação da medicação no tratamento do caso clínico da parte autora.
Na hipótese sob análise, os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Com efeito, o médico assistente, Dr.
Gustavo dos Santos Fernandes (CRM-DF 16558) atestou no relatório ID 198899906 tratar-se de paciente portador de tumor neuroendócrino de pâncreas (Ki67 menor que 1%) bem diferenciado, grau 1, com metástases em fígado, peritônio e diafragma, lesão primária e semi-oclusão intestinal, necessitando fazer uso de lanreotida 120mg, por tempo indeterminado, até progressão da doença ou intolerância.
Ademais, na Nota Técnica ID 203938168, elaborada em 12/07/2024, especificamente para o caso clínico da parte autora, o NATJUS foi favorável à dispensação, acrescentando se tratar de demanda classificada como “time-sensitive”, com as seguintes considerações: 8.
CONCLUSÕES De acordo com os relatórios médicos anexados aos autos, a literatura científica disponível até o momento, os pareceres da CONITEC, entre outros documentos, esse NATJUS tece as seguintes considerações: O paciente, de 85 anos, apresenta diagnóstico de neoplasia maligna neuroendócrina de pâncreas bem diferenciado e irressecável, com metástases no fígado, peritônio e diafragma.
A tomografia computadorizada de abdome revelou uma alta carga tumoral, evidenciada por uma semioclusão intestinal.
Estudos científicos de fase III, como o CLARINET, evidenciam que a Lanreotida 120mg prolonga a sobrevida livre de progressão (PFS) em pacientes com tumores neuroendócrinos gastroenteropancreáticos bem diferenciados, incluindo tumores pancreáticos.
A mediana de PFS no grupo tratado com lanreotida foi de 38,5 meses, em comparação com 18,0 meses no grupo placebo.
A extensão aberta do estudo CLARINET (CLARINET OLE) confirmou a segurança e eficácia a longo prazo da Lanreotida, mostrando que o medicamento continua a ser bem tolerado durante o tratamento crônico e mantém seus efeitos antitumorais.
Em avaliação recente da CONITEC, o comitê decidiu pela recomendação de incorporação da Lanreotida para tumores neuroendócrinos, que, apesar da falta de evidências de aumento de sobrevida global, reconhece-se sua eficácia na estabilização da doença e prolongamento da sobrevida livre de progressão.
A agência britânica NICE recomenda a lanreotida para o tratamento de tumores neuroendócrinos pancreáticos bem diferenciados que são irressecáveis, localmente avançados ou metastáticos.
No entanto, a NICE enfatiza que a recomendação é baseada principalmente na eficácia da lanreotida em prolongar a sobrevida livre de progressão (PFS) e não na sobrevida global (OS).
A agência canadense CADTH reconhece a eficácia da lanreotida na melhora da PFS em tumores neuroendócrinos, mas não recomenda especificamente seu reembolso para tumores neuroendócrinos pancreáticos bem diferenciados e metastáticos devido à falta de evidências robustas de aumento na sobrevida global.
Este NATJUS manifesta-se como FAVORÁVEL à demanda. 8.2.
Há evidências científicas? Sim. 8.3.
Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de urgência, conforme definição de urgência e emergência do CFM: A Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 1.451/95 traz a definição de urgência e emergência: “Define-se por URGÊNCIA a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata.
Define-se por EMERGÊNCIA a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo, portanto, tratamento médico imediato.” Assim, de acordo com a definição do CFM, não se pode considerar o caso analisado por esta nota técnica como uma urgência ou emergência médica.
O termo mais adequado nesse caso é o time-sensitive.
O termo foi cunhado pela American Heart Association e se relaciona àqueles casos em que o atraso maior que 1 a 6 semanas para o acesso ao tratamento/procedimento pode afetar negativamente os desfechos e levar a danos ao paciente.
A maior parte dos tratamentos/procedimentos oncológicos recaem nesta categoria.
Por outro lado, aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual configuraria risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, conforme atestado pelo médico assistente, há urgência no início do tratamento, sob risco de progressão da doença e morte.
Por fim, o pressuposto do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado pode ser excepcionado quando caracterizada a “irreversibilidade recíproca”, incumbindo ao julgador tutelar o mais relevante, que, no presente caso, são os direitos fundamentais à saúde e à vida.
Nesse sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode aferir na ementa a seguir transcrita: "ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.
IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO.“A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido”. (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005)". 1 _ Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o DISTRITO FEDERAL forneça à parte autora o medicamento padronizado ACETATO DE LANREOTIDA (denominação do princípio ativo), fármaco correspondente à marca comercial indicada na inicial (Somatuline Autogel), nos termos da prescrição médica, PELO PRAZO INICIAL DE 01(UM) ANO.
A primeira dose do medicamento deverá ser fornecida no prazo de 10 (dez) dias já computada a dobra legal. 1.1 _ Decorrido o prazo inicial de 01 (UM) ANO, a contar do fornecimento da primeira dose do medicamento, A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO FICA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO, a ser elaborado pelo médico assistente, atestando A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO. 1.1.1 _ Referido relatório deverá ser submetido à análise do NATJUS para avaliação quanto à imprescindibilidade da continuidade do tratamento e à inexistência de medicamento com atividade terapêutica similar, de menor custo, dispensado pelo SUS. 1.1.2 _ Caso o NATJUS se manifeste de forma favorável à continuidade do tratamento, anualmente deverão ser apresentados novos relatórios pelo médico assistente, que também serão submetidos à análise do NATJUS. 1.2 _ Intime-se, por oficial de justiça, o Secretário de Estado de Saúde, ou alguém com poderes para substituí-lo, para cumprimento da presente decisão. 1.2.1 _ Encaminhe-se a presente decisão ao Desembargador Relator do agravo de instrumento nº 0723472-80.2024.8.07.0000.
II _ DO CUMPRIMENTO DA TUTELA O artigo 497 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve adotar as diligências necessárias à satisfação da obrigação.
Embora possível a aplicação de multa diária, a experiência demonstra que, em caso como o dos autos, o sequestro de verba pública para a aquisição do medicamento tem se mostrado uma medida mais eficaz.
Com efeito, tratando-se de medicação que não consta nas listas de compras regulares da SES-DF, faz-se necessária a instauração de um procedimento específico para a compra em cumprimento à ordem judicial, com várias etapas, que não podem deixar de ser observadas pela Secretária de Saúde por se tratar de recursos públicos.
Ademais, o Enunciado 74 da Jornada de Saúde do CNJ preceitua expressamente: ENUNCIADO Nº 74 Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
No entanto, a determinação de sequestro de verbas, deve ser precedida do necessário contraditório, não apenas em relação ao pedido, mas também quanto aos orçamentos apresentados pela parte autora.
Por outro lado, o Provimento 41/2019 alterou o §1º do art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria e passou a permitir expressamente a substituição do alvará de levantamento pela transferência eletrônica. 2 _ Dessa forma, decorrido o prazo fixado para o Secretário de Saúde, desde já fica a parte autora intimada de que poderá anexar aos autos 03 (três) orçamentos atualizados ou declaração de validade daqueles apresentados com a inicial, com os valores do medicamento prescrito pelo(a) médico(a) assistente. 2.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada medicação, se o caso); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 2.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária.
Da apresentação de orçamentos 3 _ Após a apresentação dos 3 orçamentos, intime-se o DISTRITO FEDERAL, POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE URGÊNCIA, a no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação imposta na decisão liminar, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte autora e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 3.1 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora e acrescida do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 3.2 _ Ressalto novamente que o prazo é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 4 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 5 _ Com a manifestação do Ministério Público, venham os autos imediatamente conclusos.
Da não apresentação de orçamentos 6 _ A juntada de orçamentos é diligência de interesse exclusivo da parte autora, sem repercussões no julgamento do mérito da demanda.
Portanto, é desnecessária a fixação de prazos.
Nesse sentido, desde já julgo prejudicados eventuais pedidos de dilação de prazo para juntada de orçamentos.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso a autora requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar que não houve o estabelecimento de prazo para juntada de orçamentos e prosseguir com a tramitação do feito. À SECRETARIA 6.1 _ Até a prolação da sentença, caso a parte autora requeira novos sequestros de verbas, independente de conclusão, deverá a Secretaria observar os itens 3 a 5 da presente decisão.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Indeferida a tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise após a Nota Técnica.
Concedida a gratuidade da justiça, ID 198947698.
Em contestação, ID 201507302, o Distrito Federal suscitou preliminar de incompetência da Justiça Comum do Distrito Federal, ante a necessidade de a União integrar o polo passivo, para em seguida o feito ser encaminhado à Justiça Federal.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido pois o Distrito Federal não tem responsabilidade de custear medicamento padronizado do Componente Especializado 1 A.
Indeferida a tutela recursal em 08/06/24, no agravo 0723472-80.2024.8.07.0000, ID 203073115.
Nota Técnica, ID 203938168, de 12/07/24, FAVORÁVEL e “time-sensitive”.
Parecer encaminhado ao Juízo do 2º Grau, ID 203970577.
As partes foram intimadas para manifestação acerca do parecer, ID 203970552.
No item I da presente decisão, deferi o pedido de tutela de urgência. 7 _ Prossiga-se nos termos da decisão ID 199292256. 8 _ Após a apresentação do parecer final do Ministério Público, suspenda-se o curso do processo para aguardar o julgamento definitivo do agravo interposto. 9 _ Com o Acórdão e a respectiva certidão de trânsito em julgado, anote-se conclusão para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO E DE MANDADO.
CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE URGÊNCIA.
ENCAMINHE-SE.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24060412123541200000181700791 1.1 Identidade Civil - Sr Geraldo Documento de Identificação 24060412123612700000181700796 2.
Procuracao -Geraldo M Mendes Procuração/Substabelecimento 24060412123672300000181700797 3.
Declaração comprovação residencia Comprovante de Residência 24060412123713000000181718615 2.1 Declaracao de Hipossuficiencia - Geraldo M Mendes Declaração de Hipossuficiência 24060412123758400000181700798 Comprovante de renda Documento de Comprovação 24060412123809100000181700808 5. relatorio e exames Laudo 24060412123849000000181720829 4. comprovante de renda - Sr.
Geraldo Comprovante (Outros) 24060412123898000000181700801 6. comprovante de recebimento medicacao Ipsen Documento de Comprovação 24060412123953100000181700802 7.
Solicitacao de medicamentos - SUS Documento de Comprovação 24060412124018700000181700803 8.
Relatorio SUS Documento de Comprovação 24060412124071700000181700804 9.
Prontuario - IMPAR SERVICOS HOSPITALARES SA.
Documento de Comprovação 24060412124122400000181700805 10.
Relatório Medico - Hospital Brasilia Documento de Comprovação 24060412124168300000181700806 Decisão Decisão 24060417514996900000181763269 Decisão Decisão 24060417514996900000181763269 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24060515123145000000181880524 NOVA EXORDIAL - Sr.
GERALDO Petição 24060515123319200000181882139 PARADIGMA - NOTA TECNICA TJDFT - NATJUS Documento de Comprovação 24060515123397600000181882797 SENTENÇA PARADIGMA - PROCESSO_ 0716741-82.2022.8.07.0018 Documento de Comprovação 24060515123488800000181882799 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24060603050023900000181974520 Decisão Decisão 24060617254957900000182069601 Decisão Decisão 24060617254957900000182069601 Certidão Certidão 24060617452546600000182082386 Indeferido; Manifestação do MPDFT 24061022220716000000182393472 Comunicação de Interposição de Agravo Comunicação de Interposição de Agravo 24061119571750300000182523327 13.
Comunicação interposição de AGI - Geraldo M Mendes Comunicação de Interposição de Agravo 24061119571803500000182521776 14. comprovante de interposição AGI Comprovante 24061119571844100000182521778 Decisão Decisão 24061314531412700000182719990 Decisão Decisão 24061314531412700000182719990 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24061315295178000000182784623 Outras ciências; Manifestação do MPDFT 24061317542459800000182825266 Contestação Contestação 24062318155200000000184078435 Contestação Contestação 24062318231000000000184078755 Certidão Certidão 24062419381211200000184247366 Certidão Certidão 24062419381211200000184247366 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062608240323400000184452463 Certidão Certidão 24070422522564900000185475927 DEcisão AI - 0723472-80.2024.8.07.0000 Anexo 24070422522622300000185475928 Nota técnica Nota técnica 24071215280700500000186247466 Certidão Certidão 24071216115227400000186274977 Certidão Certidão 24071216123868300000186276638 Certidão Certidão 24071216115227400000186274977 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24071216152537300000186276648 Nota Técnica - 0709721-69.2024.8.07.0018 Anexo 24071216152576100000186276651 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24071219170415000000186309149 -
16/07/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:00
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2024 04:09
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 19:46
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/07/2024 19:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
04/07/2024 22:52
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 03:00
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 19:38
Expedição de Certidão.
-
23/06/2024 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2024 14:53
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:53
Outras decisões
-
12/06/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/06/2024 19:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/06/2024 22:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
06/06/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:25
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/06/2024 15:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/06/2024 17:51
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:51
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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