TJDFT - 0727514-72.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 20:58
Recebidos os autos
-
21/08/2025 20:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
13/08/2025 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/08/2025 13:52
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
29/07/2025 03:37
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:37
Decorrido prazo de FORMATA - EDITORA EDUCACIONAL em 28/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 15:05
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/06/2025 18:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/06/2025 18:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/06/2025 14:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 13:39
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2024 18:12
Recebidos os autos
-
27/11/2024 18:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI em 21/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/11/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de FAROS TECNOLOGIA APLICADA A EDUCACAO EIRELI - EPP em 12/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 22:01
Recebidos os autos
-
15/10/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 22:01
Indeferido o pedido de FORMATA - EDITORA EDUCACIONAL - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
03/10/2024 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/10/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727514-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FORMATA - EDITORA EDUCACIONAL EXECUTADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, FAROS TECNOLOGIA APLICADA A EDUCACAO EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos IDs 206137475 e 211417909, vislumbro o cumprimento da obrigação, mormente a retomada da licitação.
Em atenção ao ID 207414227, anoto que a declaração de nulidade do ato administrativo emana do pronunciamento judicial, prescindindo de iniciativa da parte requerida nesse aspecto.
No mais, saliento que não será objeto de apreciação na presente demanda o desfecho das demais etapas do certame.
Por fim, cuidando-se de cumprimento provisório, por ora aguarde-se informações sobre o trânsito em julgado do feito originário (n. 0718686-24.2023.8.07.0001).
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
23/09/2024 15:31
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/09/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727514-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FORMATA - EDITORA EDUCACIONAL EXECUTADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, FAROS TECNOLOGIA APLICADA A EDUCACAO EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 9º, "caput", do CPC, INTIMO a parte requerida para se manifestar sobre a petição de ID 207414227, no prazo de cinco (05) dias (parágrafo 1º, do art. 218, do CPC).
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
02/09/2024 16:09
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:08
Outras decisões
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI em 23/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 09:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/08/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727514-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FORMATA - EDITORA EDUCACIONAL EXECUTADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, FAROS TECNOLOGIA APLICADA A EDUCACAO EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado pelo credor, que contempla título executivo advindo do comando prolatado em acórdão havido no bojo dos autos de nº 0718686-24.2023.8.07.0001, nos seguintes termos (ID 203000290 – p. 18): “Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, REJEITO as preliminares e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para declarar a nulidade do ato administrativo que homologou a habilitação e a contratação da licitante, FAROS TECNOLOGIA APLICADA A EDUCAÇÃO LTDA., junto ao SENAI, no âmbito do Pregão Eletrônico para registro de preços n.º 38/2022 (Processo PRO-03336/2021), em razão da não comprovação da qualificação técnica, impondo-se, como consequência, retornar a licitação à fase de habilitação dos demais licitantes interessados, observadas as regras editalícias.” A apelada apresentou Embargos de Declaração, no entanto, esses não foram providos (ID 203000290 – p. 29) É o breve relato.
D E C I D O.
Narrou a parte requerente que participara de licitação promovida pelo SENAI DN (primeira requerida), promovida por meio do pregão eletrônico para registro de preços n° 38/2022 (Processo PRO03336/2021 – SC nº 038284).
Aduziu que as licitantes que ofertaram melhores propostas do que a empresa FAROS TECNOLOGIA APLICADA A EDUCACAO LTDA. (segunda requerida) foram todas declaradas inabilitadas por não terem, segundo a Comissão Licitante, atendido às exigências de capacidade (jurídica, econômico-financeira, fiscal, técnica).
Enfatizou que a segunda requerida foi habilitada, e que os recursos interpostos contra o ato não foram providos.
Exclamou que, todavia, a decisão administrativa relacionada aos recursos pecou pela falta de clareza quanto à análise dos atestados da empresa habilitada, e que não houve devida e suficiente motivação sobre as razões de fato e de direito quanto à inabilitação alegadamente irregular da segunda requerida.
Esclareceu, ao fim, que tem interesse direto e imediato na declaração de nulidade do ato que negou provimento ao recurso por si interposto, porquanto é a licitante classificada na ordem de menor preço em ordem subsequente à segunda requerida.
Constato que no feito principal (nº 0718686-24.2023.8.07.0001) a pretensão inicial foi improcedente, no entanto, em recurso de apelação foi dado provimento ao pleito inicial para declarar a nulidade do ato administrativo que homologou a habilitação e a contratação da licitante, FAROS TECNOLOGIA APLICADA A EDUCAÇÃO LTDA., junto ao SENAI, no âmbito do Pregão Eletrônico para registro de preços n.º 38/2022 (Processo PRO-03336/2021) e, como consequência, retornar a licitação à fase de habilitação dos demais licitantes interessados, observadas as regras editalícias.
Outrossim, houve apresentação de Embargos de Declaração, entretanto, não foram providos (ID 203000290 – p. 29).
Considerando, pois, que o Acórdão prolatado que deu provimento ao recurso da ora exequente, tem-se que, a princípio, eventual Recurso às instâncias extraordinárias não é dotado de efeito suspensivo, a autorizar a deflagração do cumprimento de sentença, na modalidade provisória (art. 520 e §5º, do CPC).
Consigno, por oportuno, que o cumprimento provisório corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido, restituindo-se, ainda, as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos (art. 520, incisos I e II, do CPC).
Nesse passo, EXPEÇA-SE mandado de intimação pessoal da primeira executada (Súmula 410 do STJ), nos termos do Acórdão ID ID 203000290 – p. 18, para cumprimento pela primeira executada da obrigação de fazer, consistente em retornar a licitação à fase de habilitação dos demais licitantes interessados, observadas as regras editalícias.
FIXO o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação acima indicada, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil (mil reais), limitada, neste primeiro momento, a 20 (vinte) dias.
O termo “a quo” para a incidência da multa é a data da efetiva intimação pessoal (e não da posterior juntada do mandado aos autos).
Assinalo, outrossim, que o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente eventual impugnação, na forma do art. 525 do CPC, contar-se-á da juntada do mandado de intimação nos autos.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
12/07/2024 19:37
Recebidos os autos
-
12/07/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 19:37
Deferido o pedido de FORMATA - EDITORA EDUCACIONAL - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
04/07/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/07/2024 15:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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