TJDFT - 0730671-08.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 18:36
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 18:35
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:22
Recebidos os autos
-
02/07/2025 16:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2025 20:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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27/06/2025 20:18
Juntada de Certidão
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26/06/2025 20:06
Juntada de Certidão
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26/06/2025 20:06
Juntada de Alvará de levantamento
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26/06/2025 03:25
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0730671-08.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CESARINA BARBOSA CALDAS FONSECA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. À Secretaria, para que promova a inversão dos polos e altere a classe processual.
Após, intime-se a parte executada para que promova o pagamento voluntário do débito (R$ 1.332,15), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito Não havendo pagamento espontâneo, intime-se a parte exequente, para que no prazo de 5 (cinco) dias promova a atualização dos valores devidos, inclusive com a multa e honorários do cumprimento de sentença.
Após, DETERMINO o bloqueio SISBAJUB nas contas da parte executada, com fulcro no art. 523 § 3º do CPC.
Se não houver sucesso, intime-se a parte credora para promover o andamento do feito em cinco dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 09:03:08.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
13/06/2025 18:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2025 17:43
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:43
Outras decisões
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10/06/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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10/06/2025 18:22
Processo Desarquivado
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10/06/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:47
Recebidos os autos
-
12/08/2024 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/08/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 13:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/07/2024 10:52
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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18/07/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:19
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:19
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2024 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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20/06/2024 14:29
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 03:14
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 19:52
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:43
Expedição de Ofício.
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12/04/2024 15:22
Recebidos os autos
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12/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:21
Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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