TJDFT - 0725484-19.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 13:32
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS OLIVEIRA DE ALMEIDA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA DE OLIVEIRA ALMEIDA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 2.209,56, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte autora JOSE DE JESUS OLIVEIRA DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *46.***.*35-20 e ROSANGELA MARIA DE OLIVEIRA ALMEIDA - CPF/CNPJ: *83.***.*86-87, para conta de titularidade do(a) advogado(a) Adriana Rocha Moreira, CPF *66.***.*12-61, utilizando a chave PIX/CPF, observados os poderes outorgados sob ID 191386876, com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
06/09/2024 17:48
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/09/2024 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725484-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DE JESUS OLIVEIRA DE ALMEIDA, ROSANGELA MARIA DE OLIVEIRA ALMEIDA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinação constante de ID204090622 - Sentença: INTIMO a autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou chave PIX/CPF, se houver.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 12:14:05 MIGUEL GUSTAVO PONTES GUERCIO -
28/08/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/08/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2024 14:58
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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16/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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02/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS OLIVEIRA DE ALMEIDA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:33
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:33
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA DE OLIVEIRA ALMEIDA em 31/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:24
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte ré ao pagamento de R$183,88, a título de indenização por danos materiais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do seu desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como condenar a parte ré ao pagamento da importância de R$1.000,00 (mil reais), a cada um dos autores, a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigida pelo INPC a partir desta data, momento de sua fixação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da presente sentença.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
15/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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12/07/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/06/2024 04:32
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 22:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2024 22:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/06/2024 22:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 08:52
Recebidos os autos
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11/04/2024 08:52
Recebida a emenda à inicial
-
09/04/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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08/04/2024 19:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 18:44
Recebidos os autos
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01/04/2024 18:44
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2024 22:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2024 22:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/03/2024 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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