TJDFT - 0703572-55.2022.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 11:51
Arquivado Provisoramente
-
18/08/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 02:40
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703572-55.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRINEU JERONIMO DA SILVA EXECUTADO: AJ TRANSPORTES EIRELI - ME DECISÃO No que tange à prescrição intercorrente, convém destacar que esse instituto tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do demandante em impulsionar a demanda, em razão da ausência de providências concretas para o implemento da marcha processual, por longo lapso temporal.
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal estatui que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Na hipótese, o prazo de prescrição do cumprimento da sentença, cujo objeto é o pedido de indenização decorrente de acidente de trânsito é de 3 anos.
O feito foi arquivado em 26/07/2024, face à ausência de bens penhoráveis.
No presente caso, em 26/07/2025, começou a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Logo, o prazo não precluiu, o que ocorrerá 26/07/2028.
Assim, retornem-se os autos ao arquivo provisório com as cautelas de praxe de acordo com a decisão de arquivamento anterior. -
12/08/2025 17:01
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/08/2025 17:01
Determinado o arquivamento definitivo
-
12/08/2025 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/08/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 17:55
Processo Desarquivado
-
29/07/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:43
Arquivado Provisoramente
-
01/08/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
26/07/2024 16:42
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/07/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:24
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703572-55.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRINEU JERONIMO DA SILVA EXECUTADO: AJ TRANSPORTES EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico que foram Infrutíferas as tentativas de realização de penhora de dinheiro existente em conta bancária do devedor por meio eletrônico.
Conforme Decisão de ID 199901983: "Infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito.
Prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento." Samambaia/DF, Terça-feira, 16 de Julho de 2024 15:04:03. -
16/07/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 07:25
Recebidos os autos
-
14/06/2024 07:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
13/06/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/06/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:43
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:43
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
11/06/2024 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/06/2024 21:11
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 17:31
Processo Desarquivado
-
11/06/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 14:05
Transitado em Julgado em 17/02/2023
-
24/02/2023 02:30
Publicado Sentença em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 12:09
Recebidos os autos
-
17/02/2023 12:09
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
15/02/2023 09:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/02/2023 08:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:17
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 16:39
Recebidos os autos
-
02/02/2023 16:39
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
02/02/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/02/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 17:17
Recebidos os autos
-
31/01/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/01/2023 22:38
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 01:02
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
20/12/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 14:31
Recebidos os autos
-
12/12/2022 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
07/12/2022 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/12/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:10
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 15:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2022 09:02
Recebidos os autos
-
08/11/2022 09:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/11/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/11/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 04:10
Processo Desarquivado
-
06/11/2022 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2022 11:07
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2022 11:06
Transitado em Julgado em 07/10/2022
-
27/09/2022 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2022 12:44
Desentranhado o documento
-
27/09/2022 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2022 12:44
Desentranhado o documento
-
27/09/2022 12:44
Desentranhado o documento
-
27/09/2022 12:43
Processo Desarquivado
-
27/09/2022 12:29
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2022 12:28
Processo Desarquivado
-
27/09/2022 08:37
Arquivado Provisoramente
-
23/09/2022 02:20
Publicado Sentença em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:20
Publicado Sentença em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 16:11
Recebidos os autos
-
20/09/2022 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/09/2022 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/09/2022 14:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2022 16:15, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
15/09/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2022 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 10:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2022 16:15, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
13/06/2022 14:40
Recebidos os autos
-
13/06/2022 14:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/06/2022 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/06/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2022 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2022 00:25
Publicado Despacho em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 16:04
Recebidos os autos
-
31/05/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
31/05/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 09:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2022 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2022 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2022 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/05/2022 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
17/05/2022 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/05/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2022 13:31
Recebidos os autos
-
17/05/2022 13:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/05/2022 13:28
Recebidos os autos
-
17/05/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/05/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2022 18:14
Recebidos os autos
-
12/05/2022 18:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/05/2022 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/05/2022 17:24
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 00:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2022 00:09
Publicado Intimação em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2022 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2022 00:11
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 16:20
Recebidos os autos
-
30/03/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/03/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 22:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2022 13:03
Publicado Despacho em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 20:46
Recebidos os autos
-
16/03/2022 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/03/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 23:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2022 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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