TJDFT - 0728456-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 15:16
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
25/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
18/10/2024 12:56
Recebidos os autos
-
18/10/2024 12:56
Homologada a Transação
-
17/10/2024 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/10/2024 12:15
Recebidos os autos
-
17/10/2024 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/10/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0728456-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATHAN BERNARDES DE SOUZA REQUERIDO: ABA ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO Registro ciência da petição retro.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, alterada pela Portaria 02/2019, aguarde-se por 10 dias, conforme requerimento.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 12:39:04.
ADEILSA SATIKO VERAS SEKISUGI Servidor Geral -
30/09/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0728456-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATHAN BERNARDES DE SOUZA REQUERIDO: ABA ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora comprovou o recolhimento das custas processuais.
Intime-se a parte autora para juntar a planilha de custos indicadas na inicial, justificando o valor pleiteado a título de perdas e danos devendo, ainda, indicar o ID de cada documento que represente o valor indicado na referida planilha.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
03/09/2024 14:26
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:26
Outras decisões
-
02/09/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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29/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de NATHAN BERNARDES DE SOUZA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ABA ENGENHARIA LTDA em 26/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 15:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 18:05
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:05
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/08/2024 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/08/2024 09:37
Recebidos os autos
-
01/08/2024 09:37
Declarada incompetência
-
31/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728456-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECONVINTE: NATHAN BERNARDES DE SOUZA RECONVINDO: ABA ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de conhecimento, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, por meio do qual se postula provimento jurisdicional condenatório.
Conforme salientado na Decisão de ID 203922223, vê-se que o requerido é domiciliado em local territorialmente sujeito à Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF, e a autora possui domicílio em Sobradinho/DF.
Ademais, o contrato entabulado entre as partes prevê claúsula de eleição de foro em Taguatinga/DF (ID 203717716, p. 4, cláusula décima segunda).
Em razão disso, a parte foi intimada a esclarecer acerca do foro eleito ou postular a redistribuição para qualquer um daqueles que, na sua visão, atenda aos critérios legais.
Por meio da petição de ID 205253672, requereu a redistribuição do feito ao Juízo competente. É o relatório.
D E C I D O.
Destaco “prima facie” que o critério eleito pelo i. subscritor da peça de ingresso não se enquadra em quaisquer das hipóteses de fixação de competência estabelecidas na Constituição Federal, ou no Código de Processo Civil, ou mesmo em legislação especial.
Com efeito, estabelece o art. 44, do CPC, que, observados os parâmetros delineados na Constituição Federal, a competência será determinada pelas normas nele previstas ou em legislação especial, confira-se: Art. 44.
Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.
De seu turno, o legislador tratou de delimitar o foro para ações fundadas em direito pessoal ou direito real sobre bens móveis, nos seguintes termos: Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. § 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. § 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor. § 3º Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. (grifo nosso) Por fim, com o advento da Lei nº 14.879, de 4/6/2024, o legislador delineou regras de observância obrigatória a respeito da modificação da competência, cujo teor segue transcrito: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) No caso em apreço, há convenção acerca de eleição de foro estampada em instrumento escrito, que alude expressamente a determinado negócio jurídico (ID 203717716, p. 4, cláusula décima segunda). É insustentável a aplicabilidade da Súmula 33 do STJ, que preconiza a tese de que incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
O referido enunciado não pode ser invocado como salvo-conduto para indiscriminadamente para justificar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro sem observância das normas regentes, como ocorre neste caso, em que a opção pelo foro da Circunscrição Judiciária de Brasília não obedece a nenhum critério legal de fixação da competência territorial.
Desta feita, nos termos da fundamentação supra, com esteio no art. 46, do CPC, DECLINO da competência em favor de um dos doutos Juízos Cíveis da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF (RA III), consoante cláusula de eleição de foro entabulada entre as partes.
Enviem-se eletronicamente os autos, com os registros de praxe.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
29/07/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/07/2024 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/07/2024 23:07
Recebidos os autos
-
28/07/2024 23:07
Declarada incompetência
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25/07/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728456-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECONVINTE: NATHAN BERNARDES DE SOUZA RECONVINDO: ABA ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas.
Volvendo os olhos em direção aos autos, vê-se que o requerido é domiciliado em local territorialmente sujeito à Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF, e a autora possui domicílio em Sobradinho/DF.
Ademais, o contrato entabulado entre as partes prevê claúsula de eleição de foro em Taguatinga/DF (ID 203717716, p. 4, cláusula décima segunda).
Em suma, nenhum dos litigantes tem domicílio ou sede na Circunscrição de Brasília/DF, nem o local de cumprimento da avença ou do alegado inadimplemento se colocaria nesta Circunscrição Judiciária.
Nesse cenário, ESCLAREÇA o requerente acerca da eleição do foro da Circunscrição Judiciária de Brasília, postulando, caso entenda ser o caso, a redistribuição.
Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação do requerente, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
12/07/2024 19:37
Recebidos os autos
-
12/07/2024 19:37
Outras decisões
-
11/07/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/07/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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