TJDFT - 0728035-20.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DAVID VITAL DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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14/11/2024 08:28
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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14/11/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 14:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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08/11/2024 14:16
Juntada de Certidão
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08/11/2024 14:15
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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08/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:20
Recebidos os autos
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08/11/2024 10:20
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de DAVID VITAL DA SILVA - CPF: *69.***.*58-00 (AGRAVANTE)
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08/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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07/10/2024 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Processo : 0728035-20.2024.8.07.0000 DESPACHO O agravado pugna pela reconsideração (id. 62657236) da decisão (id. 61617036) que, ao indeferir o pedido liminar pleiteado pelo agravante, determinou suspensão deste agravo de instrumento até a decisão definitiva no incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR n. 21 (Autos n. 0723785-75.2023.8.07.0000).
Subsidiariamente, requer convolação do pedido em agravo interno.
Todavia, a alteração da decisão exige recurso contendo efeito regressivo.
Ademais, mesmo no agravo interno, o efeito regressivo está condicionado por lei à prévia manifestação do agravado, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, em harmonia às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, refletidas na norma fundamental do processo civil constante do art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento jurídico em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa influir no julgamento, embora superveniente ao ajuizamento da ação, sem antes oportunizar a manifestação do interessado.
Ante o exposto, recebo o requerimento como agravo interno e determino a intimação do Distrito Federal (agravado) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Anote-se para os devidos fins.
Decorrido o prazo supra, tornem à conclusão.
Brasília – DF, 16 de agosto de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
16/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:26
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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16/08/2024 13:34
Recebidos os autos
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16/08/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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09/08/2024 09:40
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 21
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08/08/2024 19:54
Juntada de Petição de agravo interno
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22/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Processo : 0728035-20.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da resp. decisão (id. 200259847 dos autos originários n. 0714390-39.2022.8.07.0018) que, em cumprimento individual de sentença coletiva proferida na ação n. 32.159/97, rejeitou a ilegitimidade ativa arguida pelo Distrito Federal, aqui agravante.
O agravante relembra que o agravado ingressou com pedido individual de liquidação e cumprimento da sentença proferida na ação n. 32.159/97, movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal - SINDIRETA/DF, almejando o pagamento de auxílio alimentação.
Sustenta a ilegitimidade ativa do autor para promover a execução individual de coisa julgada coletiva obtida por sindicato do qual ele não integra a categoria substituída.
Defende a necessidade de o servidor ser filiado ao sindicato para que possa se valer da coisa julgada coletiva.
Observa que o agravado é ocupante do cargo de Técnico de Apoio Fazendário, carreira representada pelo SINDFAZ/DF e não pelo SINDIRETA.
Afirma inexistir título executivo favorável ao agravado.
Pugna pela suspensão do feito pelo IRDR 21.
Pede a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão atacada.
Decido. 1.
Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
O relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarreta risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, consoante o art. 995, parágrafo único, do CPC.
Na espécie, não vislumbro a presença de requisito necessário ao acolhimento do pedido liminar, qual seja, o periculum in mora.
Do exame dos autos originários, observo que o juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apurar o valor definitivo após o trânsito em julgado do AGI 0700097-84.2023.8.07.0000 (id. 196648608).
Não resta consignado nos autos, de forma transparente, a proximidade de pagamento dos valores objeto do cumprimento de sentença, motivo pelo qual inexiste razão para não aguardar o julgamento pelo Colegiado que, aliás, é regra nesta instância.
Enfim, sendo indispensável a concomitância de requisitos à concessão da medida liminar, a ausência de um dos pressupostos é suficiente para fundamentar a negativa. 2.
A controvérsia no presente recurso diz respeito à legitimidade ativa ao cumprimento individual de sentença em ação coletiva proposta pelo SINDIRETA/DF.
Realinho o entendimento quanto à distinção da matéria em incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR n. 21 (Autos n. 0723785-75.2023.8.07.0000), porquanto apenas a princípio versava sobre a legitimidade ativa dos antigos servidores das fundações extintas para cumprimento individual de sentença coletiva proposta pelo SINDIRETA/DF, caso aproveitados e com vínculo funcional com a Administração Direta no momento do trânsito em julgado da sentença coletiva.
Isso conforme a proposta do desembargador que suscitou o incidente, a saber: “Legitimidade ativa dos antigos servidores das fundações extintas após a Lei Distrital n. 2.294/99 para cumprimento individual de sentença coletiva proposta pelo SINDIRETA/DF, caso aproveitados e com vínculo funcional com a Administração Direta no momento do trânsito em julgado da sentença coletiva”.
Ocorre que a Câmara de Uniformização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios admitiu a instauração do incidente com maior amplitude, consoante voto do Relator, Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, pois, segundo sustentado, “visando à efetividade processual, a tese a ser fixada no presente incidente deve ser mais abrangente do que a proposta inicialmente pelo e.
Desembargador Suscitante, a fim de que a decisão a ser tomada por esta eg.
Câmara de Uniformização seja capaz de abarcar a análise da legitimidade ativa em todas as diversas vertentes identificadas nos inúmeros processos que tratam da matéria”.
Entre as vertentes, a Câmara de Uniformização incluiu expressamente a filiação dos servidores a sindicatos que representam categorias específicas, a exemplo do SINPOL/DF e SAE, em referência a possível afronta aos princípios da unicidade e da especificidade sindical.
Assim, como a ilegitimidade arguida baseia-se no fato de a parte não integrar a categoria substituída, pois é ocupante do cargo de Técnico de Apoio Fazendário, carreira representada pelo SINDFAZ/DF, e não pelo SINDIRETA, cumpre por ora determinar a suspensão do feito (art. 982, inc.
I, do CPC). 3.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Dê-se ciência ao juízo de origem.
Ao agravado para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Feito isso, determino que o recurso permaneça suspenso até a decisão definitiva no incidente de resolução de demandas repetitivas, registrando, desde logo, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.
Caso interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos feitos somente cessa com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, a princípio, aguardar o trânsito em julgado.
Precedentes no STJ: REsp 1.869.867/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/04/2021; REsp n. 1.976.792/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/5/2023.
Certificado oportunamente o julgamento do IRDR pela Secretaria da Turma, tornem os autos à conclusão.
Brasília – DF, 17 de julho de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
17/07/2024 18:01
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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17/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:58
Recebidos os autos
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17/07/2024 15:58
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2024 18:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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09/07/2024 18:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/07/2024 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/07/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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