TJDFT - 0704277-03.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 15:03
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 18:09
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/03/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/03/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 19:41
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 19:21
Recebidos os autos
-
21/02/2025 19:21
Indeferido o pedido de VERONILDA ALVES MARANHAO - CPF: *58.***.*53-91 (EXEQUENTE)
-
20/02/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
20/02/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2025 10:44
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 17:03
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 11:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/01/2025 16:13
Recebidos os autos
-
23/01/2025 16:13
Deferido o pedido de VERONILDA ALVES MARANHAO - CPF: *58.***.*53-91 (EXEQUENTE).
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22/01/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
22/01/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 19:11
Recebidos os autos
-
13/01/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/01/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 19:52
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 17:41
Expedição de Ofício.
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07/01/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
02/01/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 16:47
Expedição de Ofício.
-
17/12/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 16:52
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:52
Deferido em parte o pedido de VERONILDA ALVES MARANHAO - CPF: *58.***.*53-91 (EXEQUENTE)
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16/12/2024 20:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/12/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 16:00
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 17:38
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704277-03.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERONILDA ALVES MARANHAO EXECUTADO: MARCIO VIEIRA DE CARVALHO DECISÃO Cuida-se de impugnação à penhora apresentada pelo devedor ao ID 217806078, na qual alega, em síntese, que a quantia de R$ 1.849,04 (mil oitocentos e quarenta e nove reais e quatro centavos) constrita em sua conta bancária mantida junto à Caixa Econômica Federal, seria proveniente de seu salário, sendo, portanto, impenhorável.
Sustenta que a quantia é imprescindível ao seu sustento e de sua família.
Pugna, assim, pela liberação integral do valor bloqueado. É o relato do necessário.
DECIDO.
Razão não assiste à parte Impugnante, uma vez que ela não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil (CPC/2015), de provar que os ativos financeiros tornados indisponíveis por meio do SISBAJUD se referiam à quantia protegida pelas regras de impenhorabilidade, visto que nos extratos bancários apresentados pelo devedor (ID 219036225) se verifica o crédito de diversos valores, sejam por meio de depósitos, ou de transferências bancárias pix.
Apenas no mês de out/2024, constata-se o crédito do valor total de R$ 4.627,00 (quatro mil seiscentos e vinte e sete reais), sem que tenha o devedor esclarecido precisamente qual seria a origem dos diversos depósitos recebidos, porquanto não informou sequer se é profissional autônomo e que os valores seriam frutos desse rendimento, limitando-se a informar genericamente que o valor constrito corresponde à verba salarial.
Ademais, o impugnante sequer apresentou o comprovante de suas despesas mensais, de modo a permitir a confrontação de seus ganhos com alegadas despesas, não restando, portanto, demonstrado que a referida importância comprometeria seu sustento.
Desse modo, REJEITO a Impugnação oposta, e, em consequência, MANTENHO o bloqueio do valor de R$ 1.849,04 (mil oitocentos e quarenta e nove reais e quatro centavos) e CONVERTO a indisponibilidade da aludida quantia em PENHORA, bem como PROCEDO à transferência de tal numerário do sistema SISBAJUD para a conta vinculada a este Juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC/2015, o qual deverá ser revertido em prol da parte credora como pagamento parcial do débito perseguido.
Intimem-se as partes, cabendo a credora, no prazo 05 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência da quantia parcial constrita, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC/2015, bem como, manifestar-se sobre a proposta de acordo formulada pelo devedor.
Preclusa a presente decisão, oficie-se o Banco de Brasília para que realize a transferência da importância acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela exequente.
Após, prossiga-se nos ulteriores termos da decisão de ID 214142978, com a pesquisa de bens do executado nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. -
06/12/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 20:16
Juntada de Certidão
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03/12/2024 17:55
Juntada de Certidão
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03/12/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 17:42
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:42
Indeferido o pedido de VERONILDA ALVES MARANHAO - CPF: *58.***.*53-91 (EXEQUENTE)
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28/11/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/11/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 14:48
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/11/2024 18:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 18:03
Recebidos os autos
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11/11/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/11/2024 12:33
Decorrido prazo de MARCIO VIEIRA DE CARVALHO - CPF: *93.***.*19-49 (EXECUTADO) em 06/11/2024.
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MARCIO VIEIRA DE CARVALHO em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704277-03.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERONILDA ALVES MARANHAO EXECUTADO: MARCIO VIEIRA DE CARVALHO DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 213939384), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito, conforme cálculo em anexo.
Por conseguinte, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
11/10/2024 10:43
Recebidos os autos
-
11/10/2024 10:43
Deferido o pedido de VERONILDA ALVES MARANHAO - CPF: *58.***.*53-91 (EXEQUENTE).
-
10/10/2024 14:13
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2024 14:13
Desentranhado o documento
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10/10/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/10/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 13:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/10/2024 19:46
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/10/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 14:19
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 19:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
27/09/2024 14:53
Recebidos os autos
-
22/07/2024 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/07/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2024 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 04:00
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 15:49
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:49
Nomeado defensor dativo
-
15/07/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
15/07/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 13:48
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/07/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/07/2024 12:53
Decorrido prazo de VERONILDA ALVES MARANHAO - CPF: *58.***.*53-91 (REQUERENTE) em 27/06/2024.
-
11/07/2024 04:24
Decorrido prazo de MARCIO VIEIRA DE CARVALHO em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 17:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/07/2024 12:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/07/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:37
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
21/06/2024 18:43
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/06/2024 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/06/2024 13:15
Decorrido prazo de VERONILDA ALVES MARANHAO - CPF: *58.***.*53-91 (REQUERENTE) em 18/06/2024.
-
19/06/2024 04:20
Decorrido prazo de VERONILDA ALVES MARANHAO em 18/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:11
Decorrido prazo de MARCIO VIEIRA DE CARVALHO em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 17:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/06/2024 16:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/06/2024 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
05/06/2024 16:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2024 02:38
Recebidos os autos
-
04/06/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/04/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 09:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2024 19:09
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:09
Deferido o pedido de MARCIO VIEIRA DE CARVALHO - CPF: *93.***.*19-49 (REQUERIDO).
-
03/04/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/04/2024 16:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/04/2024 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
03/04/2024 16:07
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 02:32
Recebidos os autos
-
02/04/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/03/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2024 13:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/02/2024 04:27
Decorrido prazo de VERONILDA ALVES MARANHAO em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 17:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/02/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 16:27
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/02/2024 19:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/02/2024 18:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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