TJDFT - 0705349-80.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:08
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705349-80.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) EXEQUENTE: MICHELLE DAS GRACAS MENDONCA EXECUTADO: JOCELET FUCIEN D E C I S Ã O Indefiro o pedido de intimação do executado para apresentar extratos bancários, por entender que a incumbência para indicar bens suficientes à satisfação do crédito compete ao credor.
Antes de analisar o pedido de consulta ao CRC-JUD, determino a realização do nova pesquisa por ativos financeiros on-line via SISBAJUD na forma reiterada/programada pelo prazo de 30 (trinta) dias.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 17:03
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/08/2025 17:03
Deferido em parte o pedido de MICHELLE DAS GRACAS MENDONCA - CPF: *00.***.*80-59 (EXEQUENTE)
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29/08/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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29/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:43
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 25/08/2025 23:59.
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24/08/2025 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0705349-80.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) EXEQUENTE: MICHELLE DAS GRACAS MENDONCA EXECUTADO: JOCELET FUCIEN CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei ofício encaminhado pela Empresa 99 TECNOLOGIA LTDA.
De ordem, intime-se a parte credora para manifestação, no prazo de 05 dias.
Riacho Fundo-DF, Terça-feira, 19 de Agosto de 2025,às 18:43:17.
MAGNO BARBOSA DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
20/08/2025 03:24
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 18:45
Juntada de Certidão
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02/08/2025 18:27
Juntada de Certidão
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31/07/2025 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 16:10
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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23/06/2025 19:02
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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22/06/2025 23:34
Expedição de Ofício.
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19/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 11:41
Recebidos os autos
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17/06/2025 11:41
Deferido em parte o pedido de MICHELLE DAS GRACAS MENDONCA - CPF: *00.***.*80-59 (EXEQUENTE)
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12/06/2025 08:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/06/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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11/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0705349-80.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) EXEQUENTE: MICHELLE DAS GRACAS MENDONCA EXECUTADO: JOCELET FUCIEN CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei ofício encaminhado pela empresa 99 Tecnologia.
De ordem, intime-se a parte credora para ciência e eventual manifestação, no prazo de 05 dias.
Riacho Fundo-DF, Quinta-feira, 05 de Junho de 2025,às 17:05:12.
MAGNO BARBOSA DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
05/06/2025 17:07
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2025 18:53
Expedição de Ofício.
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16/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 16:08
Juntada de Certidão
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13/05/2025 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 00:51
Expedição de Ofício.
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705349-80.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) EXEQUENTE: MICHELLE DAS GRACAS MENDONCA EXECUTADO: JOCELET FUCIEN D E C I S Ã O Considerando que, ao impugnar a penhora de valores em suas contas bancárias, o executado comprovou auferir renda substanciosa como motorista de aplicativo, determino a penhora dos rendimentos do executado junto a empresa 99, limitada essa constrição, todavia, ao importe de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, após os descontos obrigatórios, até final do pagamento da dívida, no valor de R$ 40.181,55, de forma parcelada até a quitação do débito , por entender que restrição compatibiliza a preservação do direito ao mínimo existencial da parte executada e o direito ao recebimento do crédito pela parte exequente..
Oficie-se à Plataforma 99 determinando a penhora de 30% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do executado JOCELET FUCIEN, após os descontos obrigatórios, até a integralização do débito, com a advertência de que o valor bloqueado deve ser depositado diretamente na conta da credora MICHELLE DAS GRAÇAS MENDONÇA (ID 226685124).
Promova a Secretaria as diligências necessárias para expedição do ofício.
Por ora, intimem-se as partes apenas para ciência do presente ato.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/04/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:33
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:33
Outras decisões
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25/04/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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25/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:24
Juntada de Certidão
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10/04/2025 12:59
Recebidos os autos
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10/04/2025 12:58
Deferido em parte o pedido de MICHELLE DAS GRACAS MENDONCA - CPF: *00.***.*80-59 (EXEQUENTE)
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08/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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07/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 20:13
Recebidos os autos
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03/04/2025 20:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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03/04/2025 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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02/04/2025 02:51
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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30/03/2025 00:00
Recebidos os autos
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30/03/2025 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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20/02/2025 13:11
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:11
Juntada de Alvará de levantamento
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20/02/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:36
Recebidos os autos
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18/02/2025 15:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/02/2025 15:36
Outras decisões
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18/02/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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17/02/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:02
Recebidos os autos
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11/02/2025 13:02
Outras decisões
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11/02/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/02/2025 03:35
Decorrido prazo de MICHELLE DAS GRACAS MENDONCA em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:49
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 18:43
Juntada de Certidão
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28/01/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 22:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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22/01/2025 19:13
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705349-80.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) EXEQUENTE: MICHELLE DAS GRACAS MENDONCA EXECUTADO: JOCELET FUCIEN D E C I S Ã O · Considerando que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial.
Assim, indefiro, por ora, sem prejuízo de renovação do pedido em sede recursal.
Intime-se a parte devedora para que junte aos autos no prazo de 05 (cinco) dias extratos bancários completos e contracheques/folhas de pagamento referentes aos últimos 03 (três) meses, a fim de comprovar a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud apresentada na petição de ID 221606398.
Após, intime-se a parte credora para manifestação no prazo de 02 (dois) dias.
Em seguida, junte-se o resultado final da consulta ao sistema SISBAJUD.
Tudo feito, anote-se conclusão para decisão.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705349-80.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) EXEQUENTE: MICHELLE DAS GRACAS MENDONCA EXECUTADO: JOCELET FUCIEN D E C I S Ã O · Considerando que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial.
Assim, indefiro, por ora, sem prejuízo de renovação do pedido em sede recursal.
Intime-se a parte devedora para que junte aos autos no prazo de 05 (cinco) dias extratos bancários completos e contracheques/folhas de pagamento referentes aos últimos 03 (três) meses, a fim de comprovar a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud apresentada na petição de ID 221606398.
Após, intime-se a parte credora para manifestação no prazo de 02 (dois) dias.
Em seguida, junte-se o resultado final da consulta ao sistema SISBAJUD.
Tudo feito, anote-se conclusão para decisão.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/01/2025 22:13
Recebidos os autos
-
10/01/2025 22:13
Indeferido o pedido de JOCELET FUCIEN - CPF: *13.***.*38-13 (EXECUTADO)
-
10/01/2025 20:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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10/01/2025 20:29
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705349-80.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) EXEQUENTE: MICHELLE DAS GRACAS MENDONCA EXECUTADO: JOCELET FUCIEN DECISÃO Indefiro o pedido de ID 221417877 para que os valores localizados em contas da parte executada sejam transferidos em favor da credora.
Em primeiro lugar, porque a ordem de reiteração está programada até o dia 11/01/2025.
Em segundo lugar, porque à parte devedora ainda deve ser oportunizada a eventual impugnação à penhora, após o término do prazo da consulta reiterada.
Intime-se a credora para ciência e, em seguida, tornem os autos para a tarefa "Aguardando resultado Sisbajud (15/01)".
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:07
Recebidos os autos
-
19/12/2024 10:07
Indeferido o pedido de MICHELLE DAS GRACAS MENDONCA - CPF: *00.***.*80-59 (EXEQUENTE)
-
19/12/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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18/12/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 18:47
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:47
Indeferido o pedido de JOCELET FUCIEN - CPF: *13.***.*38-13 (EXECUTADO)
-
17/12/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/12/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 13:28
Recebidos os autos
-
09/12/2024 13:28
em cooperação judiciária
-
09/12/2024 13:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/12/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/12/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de JOCELET FUCIEN em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 22:10
Expedição de Mandado.
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29/09/2024 23:52
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 23:32
Juntada de Certidão
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04/09/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
X Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0705349-80.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) EXEQUENTE: MICHELLE DAS GRACAS MENDONCA EXECUTADO: JOCELET FUCIEN CERTIDÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IN ALBIS Certifico e dou fé que em 21/08/2024 transcorreu o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação imposta pela sentença proferida.
Nos termos da decisão precedente, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada.
Indeferida a incidência de quaisquer honorários de cumprimento de sentença ou de sucumbência, porquanto incabíveis na espécie.
Em seguida, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC).
Riacho Fundo-DF, Segunda-feira, 26 de Agosto de 2024,às 11:57:14.
ELIAS AGUIAR DE ARAUJO FILHO -
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JOCELET FUCIEN em 21/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705349-80.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHELLE DAS GRACAS MENDONCA REQUERIDO: JOCELET FUCIEN DECISÃO Retifique-se a autuação, alterando-se a classe processual para Execução de Título Judicial (CEJUSC).
Recebo a EMENDA de ID 203912143, que apresentou endereço e contatos telefônicos do executado.
Promova a Secretaria o cadastramento destas informações.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Intime-se a parte demandante para ciência.
Determino o processamento do presente feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Cite-se e intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, acrescido da multa prevista na Cláusula 3 do acordo homologado (ID 203798559), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída ambas as multas aplicadas.
Desde já, indefiro a incidência de quaisquer honorários de cumprimento de sentença ou de sucumbência, porquanto incabíveis na espécie. 3.
Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 17:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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17/07/2024 17:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251)
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17/07/2024 15:09
Recebidos os autos
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17/07/2024 15:09
Recebida a emenda à inicial
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17/07/2024 15:09
Deferido o pedido de MICHELLE DAS GRACAS MENDONCA - CPF: *00.***.*80-59 (REQUERENTE).
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12/07/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
11/07/2024 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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