TJDFT - 0722350-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 19:20
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 11:43
Recebidos os autos
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04/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/10/2024 05:11
Processo Desarquivado
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25/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 10:25
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de JOSEANE V. DE SOUZA em 13/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSEANE V. DE SOUZA em 06/08/2024 23:59.
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28/07/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:41
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:41
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722350-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI EXECUTADO: JOSEANE V.
DE SOUZA SENTENÇA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado (id. 204072796).
Ato contínuo, resolvo o mérito da ação, nos termos dos arts. 771, parágrafo único e 487, inciso III, alínea "b", ambos do CPC, e declaro extinto o processo, nos exatos termos do art. 354 do mesmo diploma legal.
Honorários advocatícios conforme acordado entre as partes.
Dispensadas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Acaso existente(s), libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2024 17:44
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/07/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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16/07/2024 16:32
Juntada de Certidão
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16/07/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 20:12
Recebidos os autos
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27/06/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 20:12
Recebida a emenda à inicial
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26/06/2024 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:20
Recebidos os autos
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19/06/2024 12:20
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/06/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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