TJDFT - 0728237-94.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 16:59
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO CRIMINAL.
REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
PORTE E POSSE DE ARMA DE FOGO.
FATOR AGRAVANTE DOS RISCOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
As medidas protetivas de urgência representam, de um lado, provimento jurisdicional que busca conferir proteção à vítima de violência doméstica e familiar, ao passo que, de outro lado, impõem limitações de direitos fundamentais ao ofensor. 2.
Os elementos trazidos aos autos são suficientes para a manutenção das medidas protetivas concedidas, uma vez que a posse ou porte de arma de fogo é fator que agrava os riscos a que a ofendida está submetida, sendo razoável a sua suspensão, conforme previsão do art. 22, inciso I, da Lei nº 11.340/2006. 3.
Reclamação julgada improcedente. -
24/09/2024 23:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:24
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2024 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 16:16
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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03/08/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:00
Juntada de Certidão
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31/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DERLIENE ROQUE OLIVEIRA em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 18:31
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 19:01
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 18:23
Recebidos os autos
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17/07/2024 18:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728237-94.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) RECLAMANTE: LAURO ANDRE CANCADO OLIVEIRA RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE ÁGUAS CLARAS D E S P A C H O A reclamação sujeita-se a recolhimento do preparo, nos termos do art. 69, II, do RITJDFT.
Intime-se o reclamante para proceder ao pagamento, sob pena de não conhecimento da medida.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 17:56:43.
Desembargador Josaphá Francisco dos Santos Relator -
16/07/2024 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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16/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 17:12
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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10/07/2024 15:30
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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10/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 20:10
Juntada de Petição de comprovante
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09/07/2024 20:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/07/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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