TJDFT - 0716051-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 10:43
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ROBERTO ARRUDA DA TRINDADE em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 10:30
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716051-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: ROBERTO ARRUDA DA TRINDADE DENUNCIADO A LIDE: ROBERTO DE FREITAS NEVES Sentença Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, em que o exequente foi intimado a emendar a inicial, mas deixou transcorrer o prazo.
Eis o teor da decisão que determinou a emenda á inicial: Verifica-se que o trânsito em julgado da sentença referente à ação ajuizada pela exequente ocorreu em 12/03/2009 (ID 194576408, pág. 16).
Ou seja, houve o decurso de lapso superior a cinco anos entre o trânsito em julgado da sentença que fixou a verba e o ajuizamento da presente execução, o que contraria o art. 25, "caput" e inciso II, da Lei nº 8.906/1994 (EOAB).
Sendo assim, na forma do art. 9º do CPC, diga o exequente, no prazo de 15 dias, acerca da prescrição da pretensão executória.
O artigo 321, parágrafo único, do CPC, estabelece que o demandante, quando instado a emendar ou completar a inicial, deverá fazê-lo no prazo de quinze (15) dias e, se não cumprida a diligência, edita o dispositivo, o juiz indeferirá a petição inicial.
Assim, alternativa não há, senão o indeferimento da peça de ingresso, com a prematura extinção do processo.
Em arremate, está evidente que a pretensão executiva foi fulminada pela prescrição, o que obsta, inclusive, o ajuizamento de nova ação para a cobrança desses valores.
Posto isso, indefiro a petição inicial com fundamento nos artigos 771 e 321, parágrafo único c/c, 330, IV e 485, I, todos do CPC e julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 15:44
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/07/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/07/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 04:26
Decorrido prazo de ROBERTO ARRUDA DA TRINDADE em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 14:16
Recebidos os autos
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04/06/2024 14:16
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/05/2024 21:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 19:22
Recebidos os autos
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06/05/2024 19:22
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/04/2024 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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