TJDFT - 0703577-88.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 19:02
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
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23/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LUIZ MARCIO MARTINS DOS SANTOS em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0703577-88.2024.8.07.0015 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: 3.
OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: NÃO HÁ CERTIDÃO - CUSTAS FINAIS Conforme portaria nº 2, de 31/5/2022, deste Juízo, o(a) Exmo(a).
Juiz(a) de Direito da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica(m) o(a)(s) suscitado(a)(s) intimado(a)(s) a, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar as custas finais de ID 210543954, bem como juntar aos autos o respectivo comprovante de pagamento.
BRASÍLIA, 10 de setembro de 2024.
BRUNO NOLETO BOGEA Servidor Geral -
10/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
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10/09/2024 13:39
Recebidos os autos
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10/09/2024 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Registros Públicos do DF.
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10/09/2024 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/09/2024 12:27
Juntada de Certidão
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09/09/2024 18:11
Recebidos os autos
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09/09/2024 18:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Registros Públicos do DF.
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09/09/2024 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/09/2024 12:19
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:46
Recebidos os autos
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14/08/2024 14:46
Outras decisões
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14/08/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de LUIZ MARCIO MARTINS DOS SANTOS em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 03:18
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0703577-88.2024.8.07.0015 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: 3.
OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de dúvida registrária suscitada pelo Oficial do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal a pedido de Luiz Márcio Martins dos Santos.
A controvérsia cinge-se à nota de devolução de ID 199759521, referente à solicitação de registro da escritura pública de compra e venda de ID 199759507, cujo objeto é o imóvel de matrícula 119.315, daquela serventia.
Segundo o suscitante, conforme R-1 da matrícula 119.315, o imóvel está registrado em nome da Sociedade de Habitações de Interesse Social (SHIS), sobre o qual pende hipoteca de primeiro grau, objeto do R-2 da matrícula.
Acrescenta que Luiz Antônio Peliceri, na condição de promissário comprador, poderá exercer o direito real de compra e venda do imóvel, o que obstará a venda futura do bem.
Ressalta que, para o registro do título, necessário se faz retificar a escritura pública para constar que o imóvel não está livre de ônus, bem como para incluir a ciência dos compradores quanto à promessa de compra e venda objeto do R-5 e da AV-6 da matrícula 119.315.
Além disso, deve o suscitado regularizar a cadeia sucessória do imóvel quanto à sucessão da Sociedade de Habitações de Interesse Social (SHIS) pelo IDHAB e deste pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB), bem como protocolizar o instrumento particular de cancelamento da hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal, emitido pela credora na forma original, com reconhecimento de firma.
Notificado a se manifestar, o suscitado apresentou impugnação no ID 201661996.
Alega, em suma, que inexiste óbice à transferência do imóvel diretamente para o seu nome, considerando figurar como o último adquirente na cadeia de transmissão.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência da dúvida levantada, nos termos do parecer de ID 202411991. É o relatório.
Decido.
Conforme ressaltado pelo Ministério Público, não há recusa do suscitante em registrar o imóvel diretamente em favor do suscitado, na esteira do que este juízo já decidiu em situações excepcionais e pontuais como a retratada nestes autos.
As exigências apontadas e que impedem o ingresso do título no fólio real são outras.
Na escritura pública de compra e venda de ID 199759507 figura como vendedora a CODHAB – Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal.
Na certidão de matrícula de ID 199759514, no entanto, a proprietária do imóvel ainda é a SHIS – Sociedade Habitacional de Interesse Social Ltda.
Segundo o princípio da continuidade registral, todos os atos que dizem respeito ao imóvel objeto da matrícula, bem como às partes a ele vinculadas, devem respeitar uma ordem lógica, sequencial e cronológica dos acontecimentos.
Há de se exigir um encadeamento de titulares em relação ao imóvel e, por conseguinte, somente será possível realizar a inscrição de um direito se o outorgante aparecer no registro como seu titular, fato que não se verificou nos autos.
Além disso, de acordo com o R.2 da referida matrícula, o imóvel encontra-se hipotecado à Caixa Econômica Federal.
O registro da escritura pública de compra e venda de ID 199759507, portanto, está condicionado à baixa do gravame.
Por fim, exige o Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Serviços Notariais e de Registros, artigo 48, inciso IV, alínea “a”, fazer constar na escritura pública qualquer informação de ônus real incidente sobre o imóvel.
Trata-se de medida que resguarda o interesse das partes, em especial do adquirente.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no inciso I do artigo 203 da Lei 6.015/73.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito -
16/07/2024 22:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:20
Recebidos os autos
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16/07/2024 13:19
Julgado procedente o pedido
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02/07/2024 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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29/06/2024 12:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/06/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:46
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 16:31
Recebidos os autos
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12/06/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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11/06/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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