TJDFT - 0716418-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 10:12
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL PARQUE BRASILIA em 13/08/2024 23:59.
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24/07/2024 14:17
Juntada de Certidão
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23/07/2024 10:30
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716418-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL PARQUE BRASILIA EXECUTADO: MILENA DA COSTA MARQUES CABRAL 'Sentença Cuida-se de ação de Execução de Título Extrajudicial de contribuições de condomínio edilício, proposta por Condomínio Centro Empresarial Parque Brasília em desfavor de Milena da Costa Marques Cabral (partes qualificadas nos autos).
Antes da citação, a parte exequente requereu a substituição do polo passivo da execução, para que nele figure Time Participações e Investimentos S.A, CNPJ n.º 06.***.***/0001-92, a qual adquiriu o imóvel da executada Milena da Costa Marques Cabral, em 14/9/2022, ou seja, antes do inadimplemento das quotas de condomínio objeto desta execução; e requereu a homologação do acordo extrajudicial de ID 204236101, entabulado com a adquirente (ID 203994685).
Sucintamente relatados, decido.
Nos termos do disposto no artigo 329, inc.
I, do CPC, até a citação, o autor poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu.
In casu, a parte exequente, diante da alienação do imóvel pela anterior proprietária a Time Participações e Investimentos S.A., antes do inadimplemento das despesas condominiais objeto da execução, requereu a alteração do polo passivo para que nele figure a adquirente.
Assim, à míngua da citação de Milena da Costa Marques Cabral e, ainda, porque a obrigação ora em cobrança possui natureza propter rem, é cabível a alteração do polo passivo, ainda que sem consentimento da executada.
Quanto ao mais, objetiva a parte exequente a homologação do acordo extrajudicial entabulado com a adquirente do imóvel, Time Participações e Investimentos S.A.
Em casos que tais, todavia, verifica-se a superveniente perda do interesse processual, a impor a extinção do feito sem resolução do mérito.
Isso porque a hipótese não comporta homologação do acordo, já que não houve angularização da relação processual (mediante a citação de Time Participações), sendo certo que a subscrição do termo de acordo pela parte não supre esse relevante ato processual.
E tampouco é cabível o pagamento de despesas processuais pelo executado, diante da regra do art. 312 do CPC.
Esse entendimento, da impossibilidade de homologação de acordo, está amalgamado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça: Esta Corte Superior afirmou em julgamento recente da Terceira Turma que 'a presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação'. (STJ, REsp. nº 1.798.423-DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/09/2020).
Grifei.
Nessa senda também palmilha o egrégio Tribunal: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
CELEBRAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO.
PERDA DO INTERESSE DE AGIR. 1.
Ciente o juízo da existência de pacto acerca do objeto da lide, antes da formalização de vínculo entre os eventuais contendores, acertado o édito que, em obediência ao artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, põe fim ao processo sem julgamento do mérito. 2.
A simples juntada de acordo extrajudicial assinado pelo executado, desacompanhado de advogado, não implica comparecimento espontâneo nos autos. [...] 4.
Recurso não provido. (Acórdão 1858453, 07358677220228070001, Relator(a): Mario Zam Belmiro, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 22/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifie.
Em arremate, é imperiosa a interceptação trajetória da demanda que não terá mais nenhuma utilidade prática, diante da prévia composição extrajudicial entre as partes.
Posto isso, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI c/c artigo 493, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem condenação em honorários.
Independentemente do trânsito em julgado, retifique-se a autuação para que no polo passivo figure (apenas) Time Participações e Investimentos S.A, CNPJ n.º 06.***.***/0001-92.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 15:44
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/07/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/07/2024 09:55
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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12/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 19:48
Juntada de Certidão
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15/05/2024 15:09
Juntada de Certidão
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14/05/2024 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 15:04
Recebidos os autos
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02/05/2024 15:04
Outras decisões
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26/04/2024 20:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/04/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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