TJDFT - 0729286-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 19:11
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 04:57
Processo Desarquivado
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21/09/2024 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729286-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: LICIA MARGARIDA LACERDA URBANO REQUERIDO: AMIGO SERVICOS FINANCEIROS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por LÍCIA MARGARIDA LACERDA URBANO em desfavor de AMIGO SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
A parte autora requer a desistência do feito, conforme petição sob o ID nº 211076224.
A parte ré não foi citada, prescindindo-se de sua anuência.
Decido.
HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que produza os seus regulares efeitos, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, resolvo o processo sem apreciação do mérito, com suporte no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes, mantida e consolidada a gratuidade concedida.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Diante da ausência de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
17/09/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 13:49
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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16/09/2024 17:43
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:43
Extinto o processo por desistência
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16/09/2024 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/09/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 12:56
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0729286-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LICIA MARGARIDA LACERDA URBANO REQUERIDO: AMIGO SERVICOS FINANCEIROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Nome: AMIGO SERVICOS FINANCEIROS LTDA Endereço: Rua Visconde de Inhaúma, 83, Sala 1701, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20091-007 Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por LICIA MARGARIDA LACERDA URBANO em desfavor de AMIGO SERVICOS FINANCEIROS LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Formula pedido de tutela provisória para remoção de anotação na Serasa no valor de R$ 8.000,00, contrato 20001246052966350.
Recebo as emendas.
Pois bem, apesar de ausência de ocorrência policial ou prova de que contactou a empresa demandada de forma formal, em cognição sumária, há verossimilhança dos fatos narrados na inicial, ante a enorme quantidade de fraudes digitais, muitas vezes com a dificuldade de o consumidor conseguir contato com empresas por meio digital.
Por outro lado, a cobrança indevida e respectiva restrição de crédito mediante a sua publicidade perante os sistemas de consulta ao crédito (SERASA) têm o condão de causar dano, a exigir tutela de urgência.
Deveras, de nada adiantaria sentença de procedência do pedido declaratório se, durante todo o trâmite processual, os nomes da postulante restar maculado.
Em tais ações não se colima a simples declaração de inexistência do débito, busca-se, na verdade, resguardar do conhecimento de terceiros, notícia inverídica, desabonadora ou simplesmente equivocada.
Aliás, o equilíbrio dos litigantes seria malferido, caso o ordenamento jurídico não municiasse a parte lesada de instrumentos eficazes e céleres tendentes a impedir atos que importem lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito.
Assim, estão presentes, por ora, os requisitos exigidos pelo Estatuto processual.
Com o estabelecimento do contraditório, a decisão pode ser alterada, porquanto a provisoriedade é marca típica das decisões antecipatórias.
Se a versão da autora não corresponder à verdade, a tutela será revogada sem prejuízo de sanções processuais.
Não há a necessidade de fixação de multa, pois via Serasajud é possível efetivar-se a tutela cautelar ora concedida.
Por tais fundamentos, com apoio no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela pleiteada para determinar, via SERASAJUD a retirada provisória dos dados da autora, com base na dívida em discussão, até ulterior decisão judicial.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro provisoriamente a gratuidade de justiça devendo a autora anexar no prazo de 15 dias declaração de rendimentos e bens à Receita Federal sob pena de revogação da tutela e indeferimento da petição inicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
PRAZO PARA DEFESA ADVERTÊNCIAS Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da juntada do aviso de recebimento desta carta ao processo.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone: (61) 2196-4600 / 98350-1971 Caso tenha interesse na realização de Audiência de Conciliação, informe no processo.
Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, as alegações da parte autora serão presumidas verdadeiras.
FALE CONOSCO 25ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 416, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
WhatsApp Business: 3103-6175 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 25ª Vara Cível de Brasília -
09/09/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 09:25
Recebidos os autos
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09/09/2024 09:25
em cooperação judiciária
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06/09/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/09/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729286-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LICIA MARGARIDA LACERDA URBANO REQUERIDO: AMIGO SERVICOS FINANCEIROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda não esclarece satisfatoriamente as determinações de ID nº 204357004.
A autora possui diversos relacionamentos bancários ativos e não esclarecidos nos autos (anexo), sendo inservível o extrato apócrifo de ID nº 204353943 para demonstrar a sua situação de hipossuficiência.
Ademais, a autora reside em área nobre da Capital Federal, que concentra renda per capta[1] incompatível com a presunção de hipossuficiência, de modo que faculto a complementação das informações para análise do requerimento de gratuidade.
Quanto à legitimidade passiva ad causam, há dúvida razoável acerca da pertinência subjetiva da empresa indicada pela autora, cujo nome diverge substancialmente daquele apontado no relatório de ID nº 204353939.
Aliás, em rápida pesquisa ao sítio eletrônico da Comissão de Valores Mobiliários – CVM (anexo) foi possível encontrar nome que corresponde ao da instituição.
Em todo o caso, a fim de evitar a ocorrência de vício insanável, deverá a autora juntar aos autos relatório detalhado do apontamento inscrito na plataforma Serasa para a correta identificação da ré, o que pode ser obtido gratuitamente no estabelecimento daquele serviço[2].
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. [assinado digitalmente] Eduardo da Rocha Lee Juiz de Direito Substituto ____________________ [1] Disponível em [https://cidades.ibge.gov.br/brasil/df/brasilia/panorama] [2] Disponível em [https://www.serasaexperian.com.br/sala-de-imprensa/noticias/serasa-atende-consumidores-e-empresas-de-brasilia-no-distrito-federal-em-novo-endereco/] -
12/08/2024 17:39
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:39
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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08/08/2024 18:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729286-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LICIA MARGARIDA LACERDA URBANO REQUERIDO: CNPJ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à petição inicial para: 1) demonstrar a necessidade da justiça gratuita, mediante a juntada aos autos de comprovante de renda/declaração de rendimentos, inclusive à Receita Federal à luz da norma constitucional inserta no art. 5º, inciso LXXIV, a qual exige a comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade judiciária, ou recolha as custas devidas; 2) cadastrar adequadamente o nome (CNPJ) da parte demandada no sistema PJ-E; 3) esclarecer se entrou em contrato com a empresa para maiores dados sobre a referida negativação, não havendo qualquer documento neste sentido (protocolo de atendimento, email etc.) ou mesmo ocorrência policial de eventual fraude.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
16/07/2024 20:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/07/2024 19:11
Recebidos os autos
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16/07/2024 19:11
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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