TJDFT - 0718457-33.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 16:13
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de REINALDO BIZERRIL CAMARGO em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL.
PEDIDO DE CANCELAMENTO.
PENHORA PREFERENCIAL.
LAVRATURA DO TERMO.
ANTERIORIDADE. 1. “1.
Havendo pluralidade de credores com penhora sobre o mesmo imóvel, o direito de preferência se estabelece pela anterioridade da penhora, conforme os arts. 612, 613, 711 e 712 do CPC, que expressamente referem à penhora como o "título de preferência" do credor. 2.
A precedência da data da averbação da penhora no registro imobiliário, nos termos da regra do art. 659, § 4º, do CPC, tem relevância para efeito de dar publicidade ao ato de constrição, gerando presunção absoluta de conhecimento por terceiros, prevenindo fraudes, mas não constitui março temporal definidor do direito de prelação entre credores.” STJ - REsp: 1209807 MS 2010/0162964-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/12/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2012). 2.
A formalização da penhora ocorre com a lavratura do respectivo auto ou termo no processo; e o registro na matrícula do imóvel constitui a providência que se limita a conferir publicidade ao ato.
Assim, tem preferência a penhora que foi lavrada em primeiro lugar nos autos, e não a que foi primeiro registrada na matrícula do imóvel. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
12/07/2024 17:46
Conhecido o recurso de RENATA MARIA DE MIRANDA RAMOS - CPF: *39.***.*48-34 (AGRAVANTE) e provido
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12/07/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2024.
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15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2024 21:10
Recebidos os autos
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10/06/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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09/06/2024 02:22
Decorrido prazo de REINALDO BIZERRIL CAMARGO em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 11:33
Recebidos os autos
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13/05/2024 11:33
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2024 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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07/05/2024 12:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/05/2024 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/05/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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